Detalhes do processo 181820/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 181820/2020
181820/2020
870/2023
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
21/09/2023
22/09/2023
21/09/2023
CONHECER


JULGAMENTO SINGULAR Nº 870/AJ/2023


PROCESSO: 18.182-0/2020
PRINCIPAL: FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRENTE: BIANCA BORSATTO GALERA
ADVOGADO: MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA NETO – OAB/MT 15.436
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
 
I – Relatório
1.Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela senhora Bianca Borsatto Galera em face do Acórdão 742/2023-PV (Doc. 233619/2023), proferido nos autos da tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades na prestação de contas do Termo de Concessão e Aceitação de Auxílio a Projeto de Pesquisa 232.983/2011, que julgou extinto o processo com resolução de mérito em relação ao fato apurado na irregularidade
2, julgando irregulares as contas as contas do referido Termo, com determinação de restituição aos cofres públicos do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a partir da data do fato, e com aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do dano.
2.Nas razões recursais, a recorrente afirma que o material permanente adquirido se encontra até hoje em propriedade da Universidade Federal de Mato Grosso, precisamente no Hospital Julio Muller, em Cuiabá/MT, pretendendo assim a anulação do acórdão recorrido e, ao reiniciar a instrução processual, intimar o departamento responsável da UFMT para que informe quais materiais permanentes foram entregues pela recorrente e absorvidos pelo acervo de tal órgão, e submeter os autos a novo julgamento.
3.Em decorrência do sorteio eletrônico (Doc. 245759/2023), os autos foram enviados a este gabinete, para análise da admissibilidade recursal.
É o relatório.
II – Fundamentação
4.Com fundamento nos artigos 363 e 364[1] do Regimento Interno deste Tribunal de Contas – RITCE/MT (Resolução Normativa 16/2021-TP), passo a efetuar o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, sem adentrar no mérito das razões veiculadas, em virtude deste juízo singular inicial de conhecimento não se prestar a tal fim.
5.De acordo com os artigos 351 e 356 do RITCE/MT, a petição do recurso deve observara os seguintes requisitos: I) interposição por escrito; II) apresentação dentro do prazo; III) qualificação indispensável à identificação do recorrente, se não houver no processo original; IV) assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo; V) apresentação do pedido com clareza, inclusive, se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão ou acórdão recorrido e comprovação documental dos fatos alegados.
6.No caso em apreço, verifico que o recurso preenche os requisitos para sua admissão e normal processamento, pois foi interposto por parte legítima, devidamente qualificada, por advogado constituído nos autos (Doc. 105619/2022).
7. Além disso, observo que o recurso ordinário foi apresentado de forma tempestiva, pois o Acordão 742/2023 - PV foi publicado em 18/08/2023, com a data final para interposição de recursos até o dia 12/09/2023 (Certidão - Doc. 234068/2023), tendo a recorrente protocolado sua peça recursal em 07/09/2023 (Docs. 243264/2023).
III - Dispositivo
8.Diante do exposto, constato o atendimento dos pressupostos de admissibilidade impostos nos artigos 351 e 356 do RITCE/MT e CONHEÇO o recurso ordinário, recebendo-o em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 365 do regimento interno.
9.Por conseguinte, encaminhem-se os autos à Secretaria de Controle Externo de Recursos para análise do mérito recursal, nos termos do artigo 351, §2, do RITCE/MT.
10.Após, retornem-se os autos a este Gabinete.
Publique-se.
 
[1] Art. 363 O Recurso Ordinário será juntado ao processo respectivo e encaminhado para sorteio eletrônico de um Conselheiro, sendo vedada a distribuição do recurso ao Relator do processo originário e ao Revisor da decisão recorrida.
Art. 364 O novo Relator será competente para o juízo de admissibilidade do recurso, de modo que, não sendo o mesmo admitido, o processo será encaminhado ao setor competente para publicação da decisão monocrática. Parágrafo único. Contra a decisão do juízo negativo de admissibilidade caberá Agravo.