181.836-8/2024 (180.232-1/2024, 180.233-0/2024 E 193.908-4/2024 – APENSOS)
INTERESSADOS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO – SEDEC
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE MATO GROSSO – FUNDES
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO ESTADUAL – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
SESSÃO DE JULGAMENTO
29/04/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
ACÓRDÃO Nº 155/2025 – PP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO. FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO ESTADUAL DO EXERCÍCIO DE 2023. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS.
DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 181.836-8/2024 e apensos.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1º, II, e 162 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 210/2025 do Ministério Público de Contas, em julgarregulares as Contas Anuais de Gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso e do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso, referentes ao exercício de 2023, sob a gestão do Senhor César Alberto Miranda Lima dos Santos Costa, dando-lhes quitação plena; e recomendar à atual gestão que:
a) promova a atualização e revisão do Planejamento Estratégico de 2022, tendo em vista que não houve a adoção dessa medida em 2023 ou, ainda, a elaboração de novo plano pautando-se de acordo com a metodologia de planejamento e gerenciamento adotada pela Secretaria de Estado; b) proceda à apreciação final da prestação de contas do Convênio nº 2211-2023, dentro do prazo legal, e adote as providências necessárias, conforme a Instrução Normativa Conjunta da Sefaz/CGE nº 001/2015; c) exerça o poder-dever fiscalizatório, relativo ao Termo de Fomento nº 0150/2023/IMAFIR (SEDEC-PRO-2023/02917), com a mesma diligência que já vem fazendo e observe, nas próximas liberações de recursos, as disposições da Cláusula Oitava (item 8.2) do termo de fomento, sobretudo em razão da constatação de falhas na prestação de contas parcial que, caso não sanadas, podem inviabilizar a sequência da parceria, frustrando os objetivos pretendidos com a sua celebração; e d) mantenha os esforços para obtenção da prestação de contas do Termo de Convênio nº 2090-2023/Prefeitura Municipal de Cocalinho (SEDECPRO-2023/02396), ainda que já tenha iniciado as medidas para esse fim, adotando as providências previstas na Instrução Normativa Conjunta da Sefaz/CGE nº 001/2015 (notificações, inserção da inadimplência no SIGCon e instauração de tomada de contas especial, se for o caso), sob pena da incidência do art. 54 do referido normativo.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS (videoconferência), CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE
ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)