Detalhes do processo 1818597/2024 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 1818597/2024
1818597/2024
35/2025
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
12/02/2025
13/02/2025
12/02/2025
CONHECER


JULGAMENTO SINGULAR Nº 035/AJ/2025

PROCESSO: 181.859-7/2024

PRINCIPAL: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO

AGRAVANTE: GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO – SECRETÁRIO DA SES-MT

REPRESENTANTE: MED WUICIK SERVIÇOS MÉDICOS LTDA

ADVOGADOS: AMIR SAUL AMIDEN – OAB-MT 20.927 E OAB-DF 62.748

JOÃO BOSCO RIBEIRO BARROS JUNIOR – OAB-MT 9.607

ASSUNTO: AGRAVO INTERNO

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM

I - Relatório


1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Sr. Gilberto Gomes de Figueiredo, Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, contra o Julgamento Singular 942/AJ/2024 (doc. 551630/2024), que conheceu e julgou procedente a Representação de Natureza Externa (RNE) apresentada pela empresa Med Wuicik Serviços Médicos Ltda. em razão de irregularidades na Dispensa de Licitação 081/2023, conforme parte dispositiva transcrita abaixo:
74. Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial 4.957/2024, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, e, com fundamento nos artigos 1º, inciso XV, e 91, § 3º da Lei Complementar Estadual 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT), c/c o artigo 97, inciso III da Resolução Normativa 16/2021 (Regimento Interno do TCE-MT), DECIDO no sentido de: a) conhecer e julgar procedente a presente representação de natureza externa;
excluir a responsabilidade do secretário-adjunto de Gestão Hospitalar da SES-MT, Sr. Oberdan Ferreira Coutinho Lira, pelo cometimento da irregularidade 1. GB13;
aplicar multa ao Sr. Gilberto Gomes de Figueiredo (CPF 174.824.451-53), secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, no valor total de 6 (seis) UPFs-MT, em razão da irregularidade 1. GB13, com fundamento no art. 327, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso (Resolução Normativa 16/2021-TP), c/c o inciso II “a” do art. 3º da Resolução Normativa 17/2016- TCE/MT;
determinar à gestão da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, com fundamento no art. 22, inciso II da Lei Complementar Estadual 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT), que:
quando exigível, aceite apenas atestados de capacidade técnica que demonstrem a capacidade operacional da licitante na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto da licitação, nos termos do art. 67, II da Lei
14.133/2021, abstendo-se de habilitar empresas que apresentem atestados genéricos;
ao realizar processos de dispensa de licitação, divulgue toda a documentação pertinente no Portal Transparência da SES-MT, em ambiente de fácil localização, e a encaminhe a este Tribunal de Contas via sistema Aplic, em observância ao art. 8º, § 1º, incisos III e IV e § 2º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e à Resolução Normativa 3/2020/TCE-MT;
Em síntese, o agravante sustenta que não houve falta de transparência na Dispensa de Licitação 81/2023, pois, em cumprimento ao item b.1 da tutela de urgência objeto do Julgamento Singular 326/AJ/2024, a SES-MT encaminhou todas as informações e documentos ao Sistema Aplic e os publicou nos portais transparência.
Alega, ainda, que as regras relativas à habilitação técnica estavam claras no edital da dispensa e não foram impugnadas pela empresa representante no momento oportuno, ocorrendo, portanto, a preclusão do direito de questionar.
Defende que a exigência de atestado de capacidade técnica específico para medicina intensiva não deve ser aplicada de forma restritiva, sob pena de inviabilizar a competição, até porque o que se espera da empresa vencedora é que comprove aptidão para gerenciar a unidade de saúde, o que foi cumprido no presente caso, ainda que o atestado apresentado seja de especialidade médica distinta do objeto da contratação.
Isso posto, pondera que agiu de maneira diligente, buscando exigências sem rigorismos exacerbados ou demasiados, razão pela qual pugna pelo recebimento e provimento do agravo, a fim de que a representação seja julgada improcedente ou, alternativamente, que a multa imposta seja reduzida.
É o relatório.

II – Fundamentação

6. Nos termos dos artigos 96, IV, 97, VIII e 351 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (Resolução Normativa 16/2021-TP), passo ao exame de admissibilidade do agravo interno, cujos requisitos estão previstos nos artigos 350, 351 e 356 do RITCE-MT, e podem ser assim sintetizados:
i) legitimidade: partes no processo principal originário, Ministério Público de Contas e terceiros interessados; ii) tempestividade: prazo de 5 ou 15 dias para interposição, a depender da espécie e fase recursal; e iii)  regularidade formal: interposição por escrito; qualificação indispensável à identificação do interessado, se não houver no processo original; assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo; e apresentação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão recorrida e comprovação documental dos fatos alegados.
Quanto à legitimidade, verifico que o Sr. Gilberto Gomes de Figueiredo, Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, é parte legítima no processo principal, tendo sido diretamente afetado pela decisão impugnada.
No que concerne ao requisito tempestividade, constato que a publicação da decisão combatida no Diário Oficial de Contas ocorreu em 11/12/2024 (doc. 553223/2024) e o protocolo do recurso em 24/01/2025 (doc. 561678/2025), dentro do prazo de 15 dias úteis estabelecido pelo art. 356 do RITCE-MT, considerando o período de recesso do TCE-MT.
Em relação à regularidade formal, noto que o agravo foi interposto por escrito, contém a qualificação indispensável à identificação do interessado, está assinado pelo recorrente e apresenta o pedido com clareza.
Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo interno deve ser conhecido.
Por derradeiro, em análise preliminar, não verifico a presença de elementos que justifiquem a retratação da decisão combatida, razão pela qual dou seguimento ao recurso para instrução do mérito.

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 96, IV, 97, VIII, 351, 356, 366 e 369 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (Resolução Normativa 16/2021-TP) e no artigo 72 do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar 752/2022), conheço o recurso de agravo interno interposto pelo Sr. Gilberto Gomes de Figueiredo, recebendo-o com efeito devolutivo.
Com fundamento no § 2º do art. 350 do RITCE-MT, intimo a empresa Med Wuicik Serviços Médicos Ltda., por meio dos advogados constituídos Srs. Amir Saul Amiden (OAB-MT 20.927 e OAB-DF 62.748) e João Bosco Ribeiro Barros Junior (OAB-MT 9.607), via publicação desta decisão no Diário Oficial de Contas, para que apresente contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Esgotado o prazo, remetam-se os autos à Secretaria de Controle Externo de Recursos, nos termos dos artigos 351, § 2º e 368, § 3º do RITCE-MT.