Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 181.940-2/2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1°, XX; 10, VI; e 190 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n° 5.184/2024 do Ministério Público de Contas, em: I) conhecer a presente Representação de Natureza Interna proposta em face da Prefeitura Municipal de Rondonópolis para apurar irregularidade na criação de cargos em comissão por meio da Lei Complementar nº 471/2024, que alterou a Lei Complementar nº 31/2005, em virtude do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, e rejeitara preliminar de inaplicabilidade da Súmula nº 347 do STF; II) suscitar o incidente de inconstitucionalidade em relação à Lei Complementar Municipal nº 471/2024, com o consequente afastamento dos dispositivos legais que atribuem natureza comissionada a cargos de provimento efetivo, em razão da manifesta incompatibilidade com o disposto nos incisos II e V do art. 37 da Constituição Federal, em consonância com o Tema 1010 do STF (RE nº 1.041.210); III) no mérito, julgar procedente a Representação de Natureza Interna, ante a manutenção da irregularidade KB99, com aplicação de multa de 6 UPFs/MT ao Senhor José Carlos Junqueira de Araújo (CPF 214.086.611-87), ex-Prefeito Municipal, diante da criação de cargos em comissão e alteração da nomenclatura de cargos comissionados, cujas atribuições são técnicas, burocráticas, operacionais e ordinárias, sendo necessário que o provimento seja por meio de aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal; e IV)determinar ao Chefe do Poder Executivo, com fulcro no art. 22, II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, adote as providências necessárias para a adequação da legislação municipal e avalie a necessidade de realizar concurso público para o provimento dos cargos que não guardam correlação com as atribuições de direção, chefia e assessoramento, em observância da regra constitucional insculpida no art. 37, II e V, apresentando comprovação a esta Corte de Contas, sob pena das sanções cabíveis. A multa imposta deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazode 60 (sessenta) dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http:www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 06 de junho de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)[1] Discussão: “...retifico o número do Parecer Ministerial que consta no Voto de 5.984/2024 para 5.184/2024”.