Detalhes do processo 182664/2016 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 182664/2016
182664/2016
509/2017
DECISAO
NÃO
NÃO
01/06/2017
02/06/2017
01/06/2017
NOTIFICAR
DECISÃO Nº 509/LCP/2017

PROCESSO Nº:        18.266-4/2016
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE DENISE
DENUNCIADO:        PEDRO TERCY BARBOSA – EX-PREFEITO
ASSUNTO:        DENÚNCIA
RELATOR:        CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA

Sobrevém aos autos Parecer do Ministério Público de Contas, da lavra do Procurador William de Almeida Brito Júnior, apontando duvidosa constitucionalidade do §3º do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal de Denise, sob o argumento de que se trata de norma estabelecendo interferência de um Poder no âmbito de outro, sem igual correspondência na Constituição da República.
Art. 66 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-prefeito (...)
§3º – Poderá o Vice-prefeito, sem perda do mandato e mediante licença da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.

Sendo assim, CITEM-SE a Sra. ELIANE LINS DA SILVA, Prefeita do Município de Denise, bem como o Sr. SALVADOR RENILDO DE OLIVEIRA SOARES, Presidente da Câmara Municipal de Denise, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor do posicionamento do Ministério Público de Contas, referente a duvidosa constitucionalidade do §3º do artigo 66 da Lei Orgânica do Município de Denise, em atendimento ao artigo 239, da Resolução nº 14/2007 RITCE-MT deste Tribunal, c/c parágrafo único do artigo 493 da Código de Processo Civil.

Na oportunidade, informo que, de acordo com o artigo 263 e com o § 3º do artigo 264 da Resolução 14/2007 RITCE, os prazos serão contínuos, não se interrompendo nos finais de semana e feriados e, ainda, que considera-se como data de publicação o 1º dia útil seguinte da divulgação da informação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Publique-se.

Após, encaminhem-se à G.C.P. Diligenciados para aguardar manifestação ou para a certificação de decurso do prazo.