REPRESENTANTE: GRABIN OBRAS E SERVIÇOS URBANOS EIRELI
ADVOGADOS: BOGO ADVOCACIA E CONSULTORIA – OAB-PR 2.969
ISRAEL BOGO – OAB/PR 40.917
RAFAEL BOGO – OAB/PR 40.919
DANIEL BOGO – OAB-PR 74.229
CLAUDIA ROSANE CRISTIANETTI FERREIRA ROMANI – OAB/MT 13.117
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
I – Relatório
Trata-se de Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, proposta pela empresa Grabin Obras e Serviços Urbanos Eireli, inscrita no CNPJ/MF sob o 08.058.662/0001-24, em face da Prefeitura Municipal de Vera/MT, gestão do Sr. Moacir Luiz Giacomelli, em razão de supostas irregularidades no Pregão Presencial 45/2020, com o valor estimado de R$ 10.125.771,84 (dez milhões, cento e vinte e cinco mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
2.O objeto do certame consiste na formalização de ata de registro de preços para futura e eventual contratação de empresa
especializada na prestação de serviços gerais, para atender às demandas das diversas secretarias municipais, conforme especificações descritas no termo de referência e demais anexos.
3.Em suma, a representante sustentou o risco de prejuízo ao erário e a afronta à Súmula 281 do Tribunal de Contas da União
e aos precedentes deste Tribunal de Contas, pois o objeto licitado corresponde a mão de obra própria da terceirização de serviço e a vencedora do certame foi a Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviços – COOPSERV'S, a qual pode não assumir eventuais encargos sociais e trabalhistas e deixar tais deveres sob a responsabilidade da administração pública municipal.
4.Argumentou, ainda, que a Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviços – COOPSERV'S possui diversas
reclamações trabalhistas por reconhecimento de vínculo de emprego.
5.Além disso, aduziu que o valor máximo descrito no edital de licitação é inexequível, caso o contratado prestador de serviços
respeite os direitos dos trabalhos previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) e os percentuais de encargos sociais previstos na legislação.
6.Por tais razões, a empresa representante requereu a concessão de medida acautelatória, para que o Município de Vera
efetue a suspensão imediata do Pregão Presencial 045/2020 e da assinatura de eventual contrato de prestação de serviços com a cooperativa, e caso já assinado, a imediata suspensão de sua execução e que não sejam prorrogados os contratos vigentes. No mérito, que a Prefeitura Municipal de Vera seja proibida de firmar novos contratos com cooperativas que tenham objeto semelhante ao referido certame.
7.Em 26/08/2020, o relator, à época, auditor substituto de conselheiro Isaías Lopes da Cunha, conheceu a representação e
entendeu por oficiar ao prefeito de Vera-MT, Sr. Moacir Luiz Giacomelli, e ao pregoeiro oficial, Sr. Joedson Amaral de Oliveira, para que apresentassem manifestação prévia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes de examinar o pleito acautelatório (Doc. 197324/2020)
8.Devidamente citados (Docs. 197347/2020 e 197351/2020), apresentaram conjuntamente as suas manifestações prévias (Doc. 188123/2020), nas quais relataram que o referido processo licitatório se encontrava sob análise para deliberação dos recursos administrativos interpostos.
9.Pontuaram que a participação de cooperativas nos certames licitatórios para contratação de mão de obra visando à atuação
junto da administração pública está autorizada no § 1º, do art. 3°, da Lei 8.666/93, razão pela qual não podiam impedir cooperativas de participar do certame, que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social, nos termos da Lei 12.690/2012.
10.Além disso, os manifestantes argumentaram que tramita nesta Corte de Contas e sem julgamento final o processo 34.4273/2019, referente à contratação de Cooperativas de Trabalho na Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde, demonstrando a inexistência de entendimento absoluto sobre a temática.
11.Defenderam que a contratação pretendida de mão de obra para a execução de diversos serviços seria paga por hora,
independentemente de quem os executará, sem habitualidade e sem relação de subordinação entre a administração pública e os obreiros/cooperados, em situação diversa da previsão da Súmula 281 do TCU.
12.Registraram, ainda, que os possíveis danos ao erário apontados pela representante são suposições, pois o Município de Vera nunca teve que desembolsar recursos financeiros para pagar reclamações trabalhistas em face de cooperativas que prestaram serviços ao município, como também a Lei 8.666/1993 assegura que a inadimplência do contrato por encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
13.Em vista disso, o prefeito e o pregoeiro requereram o indeferimento da medida cautelar e o julgamento improcedente da
representação.
14.Em 10/09/2020, após análise dos fatos apontados pela representante e das manifestações prévias, o relator originário, por
meio do Julgamento Singular 646/ILC/2020, concedeu a medida cautelar pleiteada, determinando à Prefeitura de Vera que suspendesse o Pregão Presencial 45/2020 e os seus atos subsequentes (Doc. 206316/2020).
15.Antes da homologação da decisão singular acautelatória, a Prefeitura de Vera apresentou pedido de reconsideração,
requerendo a permissão de aditar ou prorrogar o contrato de prestação de serviços firmado com a cooperativa, a fim de evitar a descontinuidade de uma atividade essencial aos munícipes (Doc. 207921/2020).
16.O auditor substituto de conselheiro Isaías Lopes da Cunha, mediante a Decisão Singular 661/ILC/2020, acolheu
parcialmente o pedido de reconsideração proposto pela prefeitura, mantendo o deferimento da decisão cautelar em questão, mas modificando os seus efeitos apenas para excluir a determinação delineada no item “c” do Julgamento Singular 646/ILC/2020 que vedava a celebração de contrato emergencial que tenha o mesmo objeto do Pregão Presencial 45/2020 com cooperativas de Trabalho, com o intuito de manter a prestação das atividades operacionais do município (Doc. 210731/2020).
17.O Ministério Público de Contas opinou pela homologação do Julgamento Singular 661/ILC/2020 (Doc. 213734/2020), o
que também foi acolhido, por unanimidade na sessão realizada no dia 29/09/2020, pelo Tribunal Pleno, mediante o Acórdão 346/2020-TP (Doc. 232814/2020).
18.Em seguida, o Sr. Moacir Luiz Giacomelli, prefeito de Vera, protocolou pedido de tutela provisória incidental com o objetivo
de suspender os efeitos da medida acautelatória deferida por este tribunal (Doc. 39265/2021).
19.Ato contínuo, ao receber o relatório do presente processo em 25/02/2021, determinei a remessa dos autos para análise do
respectivo pleito por parte da área técnica deste tribunal (Doc. 112120/2021).
20.Instada a se manifestar, a Secex de Contratações Públicas emitiu Relatório Técnico Preliminar (Doc. 130271/2021),
opinado pela improcedência do pedido incidental e apontando a ocorrência das seguintes impropriedades:
GB 99. Licitação_Grave_99. Irregularidade referente à Licitação, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa do TCE-MT n° 17/2010.
Responsáveis: Sr. Moacir Luiz Giacomelli (Prefeito Municipal de Vera), Sr. Joedson Amaral de Oliveira (Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Vera), Sra. Cláudia Rosane Cristianetti Ferreira Romani (Assessora Jurídica)
Permissão da participação de cooperativa de trabalho em licitação destinada à contratação de serviços com dedicação
exclusiva de mão de obra sem o estabelecimento de critérios objetivos no edital do certame que permitam verificar a regularidade da constituição e do funcionamento da cooperativa de acordo com a legislação aplicável (Leis nº 5.764/1971 e 12.690/2012) (Item 2.3.1 do relatório).
Ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos serviços
licitados para formação do preço de referência do Pregão Presencial nº 45/2020 (art. 7º, §2º, II, da Lei nº 8.666/93; Acórdãos TCU 2547/2015Pleno, 3289/2014- Pleno, 690/2012-SC, 220/2007- Pleno e 2012/2007- Pleno) (Item 2.3.2 do relatório).
Responsáveis: Sr. Moacir Luiz Giacomelli (Prefeito Municipal de Vera) e Sr. Roberto Carlos Dambrós (Secretário Municipal
de Administração e Finanças)
Estimativas de quantidades licitadas no Edital do Pregão Presencial n° 45/2020 incompatíveis com as reais necessidades
da Prefeitura Municipal de Vera, em contrariedade ao art. 15, § 7º, inciso II, da Lei n° 8.666/1993 (Item 2.4.1 do relatório).
21.Os responsáveis foram citados e apresentaram defesa conjunta (Doc. 152539/2021), oportunidade em que reiteraram as
mesmas teses apresentadas nas manifestações prévias, bem como pugnaram novamente pela procedência do pedido de tutela provisória incidental.
22.Em relatório de defesa (Doc. 183253/2021), a Secex se manifestou, outra vez, pelo não conhecimento do pedido incidental
e pela procedência parcial da representação, pois, embora tenha opinado pela manutenção de todas as irregularidades verificadas em sede preliminar, entendeu pela expedição de determinação à atual gestão municipal em vez de aplicação de multa pela prática das irregularidades descritas nos achados 2 e 3, atinentes à ausência de orçamento detalhado em planilha e à estimativa de quantidades licitadas.
23.Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, mediante o Parecer 4.285/2021 (Doc. 188957/2021), de lavra do
procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, concordou em parte com a equipe técnica, divergindo, tão somente, quanto à necessidade de aplicação de multa pelo achado 3, uma vez que o gestor agiu, no mínimo, com erro grosseiro.
24.Por fim, a Prefeitura Municipal de Vera se manifestou nos autos, relatando a revogação do Pregão Presencial 45/2020 (Doc. 103368/2022).
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação
25.Inicialmente, ratifico o juízo de admissibilidade, pois verifico que as partes são legítimas, trata-se de matéria de
competência deste tribunal, e que os relatos estão acompanhados com indícios dos fatos apresentados.
26.A presente representação diz respeito a supostas irregularidades no Pregão Presencial 45/2020, cujo objeto licitado
consiste na contratação de empresa especializada na prestação de serviços gerais de mão de obra de apoio às atividades operacionais subsidiárias, tais como limpeza, jardinagem, coleta de lixo, apoio administrativo, guarda patrimonial, operador de veículos leves e pesados, para atender às demandas das secretarias do Município de Vera.
27.Importa consignar que na análise cautelar restou demonstrado que a Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviço – COOPSERV's, vencedora do Pregão Presencial 45/2020, que visava à contratação de serviços de intermediação de mão de obra própria das atividades fins do ente, possuía inúmeros processos de reclamação trabalhista e um capital social muito aquém do valor global do certame, o que colocava em risco a administração pública com a contratação eivada de vícios.
28.Após a concessão da medida cautelar de suspensão da execução do certame, a equipe técnica relacionou três achados
de auditoria, os quais foram imputados ao prefeito, Sr. Moacir Luiz Gicomelli, ao pregoeiro, Sr. Joedson Amaral de Oliveira e à assessora jurídica Sra. Cláudia Rosane Cristianetti Ferreira Romani e que passo a relatar.
29.Sendo assim, em primeiro momento, passo a discorrer acerca da irregularidade relacionada à permissão da participação
de cooperativa de trabalho em licitação destinada à contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra sem o estabelecimento de critérios objetivos no edital do certame que permitam verificar a regularidade da constituição e do funcionamento da cooperativa (GB99 – Achado
1)
30.Consta nos autos que o Edital do Pregão Presencial 044/2020, que foi retificado para Pregão Presencial 045/2020 (Doc. 194716/2020), estabeleceu, em seu item 3, a possibilidade de participação de sociedades de cooperativas de trabalho no certame (fl. 2 – Doc. 194715/2020).
31.Em breve síntese, a empresa representante (Doc. 194711/2020 – fls. 10/24), a equipe técnica (Doc. 130271/2021 – fls. 12/26 e Doc. 183253/2021 - fls. 10/14) e o órgão ministerial (Doc. 188957/2021 – fls. 11/17) assinalaram que é indevida a permissão de participação de cooperativas no Pregão Presencial 45/2020, uma vez que a contratação pretendida buscava suprir demanda atual do município e possui grau de subordinação da contratada com os seus empregados, o que poderia acarretar prejuízos ao erário, já que caso venha a ser reconhecida uma posterior relação empregatícia entre os associados e a cooperativa, na hipótese desta não conseguir honrar com as verbas em caso de uma rescisão de trabalho, o ônus viria a recair à contratante.
32.Os defendentes, por seu turno, sustentaram que os itens editalícios 3.2 e 9.4, alínea “c”, possuem critérios bem
específicos destinados a demonstrar a regularidade da constituição e funcionamento da cooperativa, como também desde do ano de 2014 a prefeitura contrata cooperativas e jamais sofreu nenhum dano ou perda patrimonial em razão de reclamações trabalhistas, sendo sempre excluída do polo passivo de eventuais ações judiciais (Doc. 152539/2021 – fls. 6/8 e 10/12).
33.Sobre a temática, faz-se necessário destacar que a Constituição Federal de 1988 prevê o estímulo à criação e ao
funcionamento de cooperativas, estabelecendo que o Estado deve apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismos, consoante os termos dos respectivos artigos 5º, XVIII, 146 e 174.
34.O § 2º do art. 10 da Lei 12.690/2012 dispõe que as Cooperativas de Trabalho não podem ser impedidas de participar de
procedimentos licitatórios que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social; contudo, o art. 4º, II, e o art. 5º, do mesmo ordenamento veda a utilização de cooperativas de trabalho para intermediação de mão de obra subordinada, serviços que têm como pressuposto a relação de emprego.
35.Inclusive, registro que este Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já possui entendimento no sentido de admitir a
participação de cooperativas de trabalhos em licitações destinadas à contratação de serviços de apoio da área meio da administração municipal em face da inexistência de elementos que pudessem indicar a intermediação ilícita de mão de obra (Processo 553603/2021).
36.De igual forma, o Tribunal de Contas da União, em que pese tenha aprovado a Súmula 281 que vedava a participação de
cooperativas em licitação, flexibilizou recentemente esse entendimento sumulado, conforme enunciado do Acórdão 2463/2019-PC transcrito abaixo:
A vedação à participação de cooperativas em licitação não deve levar em conta a natureza do serviço a ser
contratado, sob pena de violação do art. 10 da Lei 12.690/2012, o qual admite a prestação, pelas cooperativas, de qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que prevista em seu objeto social. (Acórdão 2463/2019-PC, Pedido de Reexame, Representação 022.148/2016-7, Relator Min. Bruno Dantas, Sessão de 19/03/2019) (destaque nosso)
37.Na mesma linha de intelecção, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso considerou que seria inconstitucional a
vedação de participação de cooperativas de trabalho no certame, conforme decisão a seguir:
RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS - INVIABILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
É inconstitucional a vedação da participação de cooperativas no edital de licitação. O artigo 3º, § 1º, I da Lei de Licitações prevê a vedação de qualquer ato que comprometa, restrinja ou frustre o caráter competitivo do certamente, inclusive no que tange à participação de cooperativas em procedimentos licitatórios. Do mesmo modo, a Lei n. 12.690/2012, assegura a impossibilidade de impedir cooperativas de participar de procedimentos de licitação pública que tenha por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social. Portanto, a exclusão das cooperativas de participar de procedimentos licitatórios é ilegal, eis que a restrição do caráter competitivo viola os princípios basilares da licitação. (TJ-MT - APL: 00038245820148110045837102016 MT, Relator: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Julgamento: 30/10/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Publicação: 04/12/2018)
38.Em vista desses posicionamento, entendo que a caracterização de intermediação de mão de obra subordinada deve ser
verificada em cada caso concreto, mediante avaliação da conformidade da constituição e do funcionamento da cooperativa de trabalho com o respectivo marco normativo de regência.
39.No caso dos autos, destaco, primeiramente, que é notória a existência de subordinação da contratada com o seu pessoal,
vez que o item 15 do edital do Pregão Presencial 45/2020 estabelece as obrigações da futura prestadora do serviço de controlar diariamente a frequência e a pontualidade dos seus empregados, inspecionar obrigatoriamente, por seus supervisores, o andamento dos serviços, dentre outras situações, conforme se observa abaixo:
15.10. Registrar e controlar diariamente a frequência e a pontualidade de
seu pessoal, bem como as ocorrências nos locais de serviços, diligenciando para que os horários estabelecidos sejam
rigorosamente cumpridos, devendo, ainda, serem substituídos nos casos de faltas, ausência legal ou férias, de maneira a não prejudicar o bom andamento
e a boa execução dos serviços;
(...)
15.14. Assumir todas as responsabilidades e adotar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados
acidentados ou com mal súbito;
15.15. Não permitir que seus empregados acumulem duas ou mais férias,
devendo tomar as providências necessárias para que, nos termos da legislação pertinente, usufruam anualmente desse
direito;
(...)
15.22. Inspecionar obrigatoriamente, por seus supervisores, no mínimo 01 (uma) vez por semana, em dias alternados, o
andamento dos serviços;
40.Denoto, ainda, a presença da habitualidade do objeto licitado pretendido, pois a previsão editalícia prevê que os serviços
serão prestados por, pelo menos, 12 (doze) meses, abrangendo diversos trabalhadores, que trabalharão de modo ininterrupto para a Administração Pública.
41.Sendo assim, conforme delineado em linhas anteriores, a mera intermediação de mão de obra não é motivo suficiente
para impedir a participação de cooperativas em procedimentos licitatórios, devendo ser sopesada com todo o contexto fático.
42.Diferentemente da tese defensiva de que o item 3.2 do edital do Pregão Presencial 45/2020 apresentam critérios bem
específicos destinados a demonstrar a regularidade da constituição e funcionamento da cooperativa, compreendo, em sintonia com a Secex, que são demasiadamente amplas e não oferecem nenhum critério objetivo, conforme transcrição abaixo:
3.2 A contratação de sociedades cooperativas, somente poderá ocorrer mediante a observação integral da Lei 12.690/2012,
em especial os artigos 7º e incisos e 6º, devendo a licitante demonstrar que:
a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação
entre a cooperativa e os cooperados, nem entre à Administração e os cooperados;
que a gestão operacional do serviço seja executada de forma compartilhada ou em rodízio, nos moldes do inciso III, do art.
40 da Lei 5.764/73, em que as atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços e as de preposto, conforme determina o
art. 68 da Lei 8666/93 (Doc. 194715/2020 – fl. 2).
43.Em outros termos, a cláusula transcrita acima não exige a apresentação de documentações que demonstrem o regime
cooperado com os valores repartidos de receitas e despesas, o capital social proporcional ao número de cooperados, os serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa e dentre outros.
44.De igual modo, a cláusula 9 do instrumento convocatório, atinente aos requisitos habilitatórios, não faz nenhuma exigência
específica para cooperativas (Doc. 194715/2020 – fls. 8/13).
45.Como bem pontuado pelo Ministério Público de Contas, a COOPSERV’S, vencedora do certame, agrega em seu objeto
social atividades das mais diversas categorias profissionais sem qualquer correlação umas com as outras, denotando que sua finalidade é justamente intermediar mão de obra de diversos tipos (Doc. 188957/2021 – fl. 16).
46.Além disso, a partir das informações presentes nos autos, observo que a Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviços de Sorriso – COOPSERV's, vencedora do certame, possuía quando da análise acautelatória, 15 (quinze) processos trabalhistas ativos e um capital social de R$ 2.702.111,78 (dois milhões, setecentos e dois mil, cento e onze reais e setenta e oito centavos), o que poderia comprometer a garantia do cumprimento do contrato e eventuais condenações judiciais, principalmente porque o objeto licitado envolve quase quatro vezes o montante do capital social da referida cooperativa, isto é, o custo estimado da contratação perfazia a quantia de R$ 10.125.771,84 (dez milhões, cento e vinte e cinco mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
47.Verifico, também, que a Cooperativa de Trabalho Vale do Teles foi considerada habilitada e participou do certame, sendo
que possui 55 (cinquenta e cinco) reclamatórias trabalhistas ativas em trâmite e um capital social declarado de apenas R$ 800,00 (oitocentos reais).
48.Por tais motivos, compreendo que houve falta de cautela nas previsões editalícias e que poderiam acarretar possíveis
danos pelo não cumprimento do objeto contratado e por eventuais condenações judiciais.
49.Se não bastasse, a Lei Complementar 24/2014, que altera a Lei Complementar 017/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Município de Vera/MT, demonstra a existência dos cargos de auxiliar de serviços gerais, jardineiro e operador de máquinas no quadro de pessoal do município, o que também deve gerar desconfiança sobre a real necessidade de mão de obra além do quadro permanente do órgão.
50.Posto isso, vislumbro que a falta de previsão editalícia objetiva e específica da regularidade da constituição e
funcionamento da cooperativa e demais situações expostas nos parágrafos acima podem acarretar prejuízos ao erário, razão pela qual entendo que o achado 1 (GB99) restou configurado.
51.No entanto, considerando que o entendimento adotado por este Tribunal acerca da temática ainda é recente, denoto que a
expedição de recomendação se revela mais oportuna do que aplicação de multa, uma vez que não foi possível constatar o dolo ou erro grosseiro nas condutas dos responsáveis, consoante disposição do art. 28 da Lei de Introdução às Normas de Direto Brasileiro – LINDB (Decreto 4.657/1942, incluída pela Lei 13.655/2018).
52.Para maior efetividade da função orientativa desta Corte, elucido que a gestão da Prefeitura de Vera, nos próximos
procedimentos licitatórios, deve verificar a conformidade da constituição e do funcionamento da cooperativa de trabalho com o respectivo marco legal. Cita-se, como exemplo, requisitos previstos na Instrução Normativa SEPLAG/MT 1/2020 que têm por objetivo verificar a regularidade de cooperativa de trabalho que venha participar de licitação promovida por órgão público estadual, in verbis:
11.4. Sendo permitida a participação de cooperativas, o ato convocatório deve exigir na fase de habilitação (para efeito de
qualificação):
a relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e que executarão o contrato,
com as respectivas atas de inscrição e a comprovação de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado o disposto no inciso XI do art. 4°, inciso I do art. 21 e §§ 2º a 6º do art. 42 da Lei nº 5.764, de 1971;
a declaração de regularidade de situação do contribuinte individual (DRSCI) de cada um dos cooperados relacionados;
a comprovação do capital social proporcional ao número de cooperados necessários à prestação do serviço;d) o registro previsto no art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971;
a comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte dos cooperados que executarão o contrato;
comprovação do envio do Balanço Geral e o Relatório do exercício social ao órgão de controle, conforme dispõe o art. 112
da Lei nº 5.764, de 1971; e
os seguintes documentos para a comprovação da regularidade jurídica da cooperativa:
ata de fundação;
estatuto social com a ata da assembleia que o aprovou;
regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a ata da assembleia que os aprovou;
editais de convocação das três últimas assembleias gerais extraordinárias;
três registros de presença dos cooperados que executarão o contrato em assembleias gerais ou nas reuniões seccionais;
e
ata da sessão que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da licitação.
53.E, com intuito orientativo, também assinalo que a administração pública municipal deve se atentar à nova Lei de Licitações
e Contratos (Lei 14.133/2021), a qual prescreve algumas condições que devem ser atendidas para que profissionais organizados sob a forma de cooperativa possam participar de licitações públicas, não estabelecendo nenhuma limitação inerente à natureza dos serviços objeto da contratação, conforme segue:
Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial
a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
- a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os
cooperados;
- qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar
nominalmente pessoas;
- o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a
serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
54.Com relação à ausência orçamento detalhado na estimativa do termo de referência da licitação (Achado 2 – GB 99)
denoto que tal estudo prévio deve estar acompanhado de planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários e de documentação que demonstre a ampla pesquisa de mercado, nos termos do inciso II, do § 2º, do artigo 7º, da Lei 8.666/1993, c/c §1º, do artigo 15, da Lei 8.666/1993.
55.Inclusive, este Tribunal tem entendimento consultivo sobre a tema (Resolução de Consulta 20/2016-TP), cujo orientação é
de que a pesquisa de preços de referência da contratação deve possuir amplitude e rigor proporcionais à materialidade da contratação e aos riscos envolvidos.
56.No caso dos autos, observo que a pesquisa de preços da licitação, de fato, não foi aprofundada, confirmando a
irregularidade, pois o estudo em questão foi pautado em 04 (quatro) orçamentos, sendo um de empresário individual, um de sociedade empresarial limitada e dois de cooperativas de trabalho, não utilizando preços praticados na Administração Pública estadual ou municipal.
57.Contudo, em sintonia com a Secex e Parquet de Contas, converto a pena de multa em expedição de recomendação, dado
que o instrumento convocatório exigia dos licitantes a apresentação de planilha detalhada de custos, o que constitui circunstância atenuante do apontamento.
58.Quanto às estimativas de quantidades licitadas incompatíveis com a demanda (achado 3 - GB99), os próprios
responsáveis afirmam que houve um acréscimo de 50% nas horas estimadas no certame, o que, segundo eles, seria plenamente razoável e não gera nenhum prejuízo para o município, porque as contratações somente serão efetuadas quando necessárias (Doc. 152539/2021 – fls.11/13).
59.A unidade de controle externo, por sua vez, compreendeu que os argumentos defensivos não afastam a irregularidade em
tela, uma vez que não foram elaborados estudos prévios devidamente formalizados contendo a metodologia e a memória de cálculo utilizada na definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas; todavia, opinou apenas pela expedição de determinação ao Prefeito do Município de Vera para que, nas futuras contratações, exija que a estimativa das quantidades a serem licitadas se dê em função do consumo e utilização prováveis, mediante o emprego de adequadas técnicas quantitativas de estimação (Doc. 183253/2021- fls. 17/23).
60.O Ministério Público de Contas concordou com a equipe técnica quanto à ocorrência da irregularidade em comento, mas
entendeu que as referidas condutas negligentes devem ser penalizadas com multa regimental (Doc. 188957/2021 – fls.17/19).
61.Em respeito aos princípios administrativos da eficiência e da economicidade, assinalo que a administração pública deve
estimar as unidades e as quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa deve ser obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação.
62.Um elevado quantitativo inibiria a participação de fornecedores que não possuem a capacidade de atender a essa
demanda superestimada e específica, o que afasta a proposta mais vantajosa à Administração Pública. Além disso, poderia gerar falsas expectativas de lucro aos potenciais fornecedores, pois eles vão se preparar para atender a uma demanda fictícia.
63.Por esses fatores, compreendo que o achado 3 restou configurado e igualmente à equipe técnica, irei, por cautela, apenas
recomendar à gestão que, nas futuras contratações, exija que a estimativa das quantidades a serem licitadas se dê em função do consumo e utilização prováveis, mediante o emprego de adequadas técnicas quantitativas de estimação, em atendimento ao disposto no art. 7º, §2º, II, da Lei 8.666/93.
64.Por fim, registro que a própria gestão decidiu, sob a guarida da autotela, revogar o Pregão Presencial 45/2020 (Doc.
103412/2022), não sendo mais necessário efetuar uma eventual determinação no sentido de cancelar o certame e seus efeitos, conforme pleiteava o Ministério Público de Contas.
III – Dispositivo
65.Diante o exposto, ACOLHO o Parecer Ministerial 4.285/2021, da lavra do procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho e, com fulcro no § 3°, do artigo 91, da Lei Complementar Estadual 269/2007 c/c inciso II, segunda parte, do artigo 90, da Resolução 14/2007, alterado pela Resolução Normativa 18/2020, DECIDO no sentido de:
conhecer e julgar procedente a presente Representação de Natureza Externa em razão da constatação das 3 (três)
irregularidades de código GB99, relativas à ausência de critérios objetivos e específicos do Edital do Pregão Presencial 45/2020 para a participação de cooperativas no certame, bem como atinentes à falta de orçamento detalhado e às estimativas de quantitativos licitadas incompatíveis com a demanda;
recomendar à atual gestão do município de Vera que:
b.1) quando for autorizar a participação de cooperativas de trabalho na licitação, exija o estabelecimento de critérios objetivos
e detalhados nos instrumentos convocatórios, que permitam verificar a regularidade da constituição e do funcionamento da cooperativa de acordo com a legislação aplicável (Leis 5.764/1971 e 12.690/2012), bem como as disposições da Instrução Normativa SEPLAG/MT 1/2020 e do art. 16 da Lei 14.133/2021, seja para efeito de habilitação no certame ou como condição para celebração do respectivo contrato;
b.2) demande a elaboração de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários
dos serviços licitados para formação do preço de referência do certame, em conformidade com o art. 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/93;
b.3) observe a estimativa das quantidades, mediante o emprego de adequadas que possa auferir com mais eficiência o
eventual consumo e a utilização provável, em conformidade com o disposto no art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993;
Publique-se.
Após, decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.