Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL. CONSULTA FORMAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DESIGNAÇÃO/CESSÃO DE SERVIDORES. DOAÇÃO DE BENS. CUSTEIO DE DESPESA DE OUTRO ENTE. COMPARTILHAMENTO DE PROJETO EXECUTIVO DE ENGENHARIA. POSSIBILIDADE.
É possível a designação/cessão de servidores públicos para a prestação de serviços a entes federados que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública, desde que houver: I) autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; e II) convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
É possível a doação de bens para entes em situação de emergência ou estado de calamidade pública, mesmo em ano eleitoral, desde que houver: a) lei que autorize a doação; b) ato formal de doação; e c) sejam observados os requisitos dispostos no art. 62 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
É possível que os entes públicos contribuam para o custeio de despesas de outros entes federados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, desde que houver: I) autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; e II) convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
É possível a doação ou o compartilhamento de projetos executivos de engenharia, desenvolvidos por servidores públicos ou contratados por procedimento licitatório, para entes em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, desde que observada a regra do art. 93 da Lei Federal n° 14.133/2021, e mediante termo específico.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 183.851-2/2024.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos arts. 1°, XXII, e 10, X, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e, de acordo com o Parecer nº 222/2025 do Ministério Público de Contas, conhecer a presente consulta; e no mérito, aprovar a seguinte Resolução de Consulta: 1) É possível a designação/cessão de servidores públicos para a prestação de serviços a entes federados que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública, desde que houver: I) autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; e II) convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação; 2) É possível a doação de bens para entes em situação de emergência ou estado de calamidade pública, mesmo em ano eleitoral, desde que houver: a) lei que autorize a doação; b) ato formal de doação; e c) sejam observados os requisitos dispostos no art. 62 da Lei Complementar Federal n° 101/2000; 3) É possível que os entes públicos contribuam para o custeio de despesas de outros entes federados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, desde que houver: I) autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; e II) convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação; e 4) É possível a doação ou o compartilhamento de projetos executivos de engenharia, desenvolvidos por servidores públicos ou contratados por procedimento licitatório, para entes em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, desde que observada a regra do art. 93 da Lei Federal n° 14.133/2021, e mediante termo específico. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO –Presidente, ANTONIO JOAQUIM,JOSÉ CARLOS NOVELLI e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)