Detalhes do processo 183962/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 183962/2012
183962/2012
16/2013
RESOLUCAO NORMATIVA
NÃO
NÃO
13/08/2013
14/08/2013
APROVAR
Regulamenta a atuação de instrutores internos do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

Processo nº        18.396-2/2012
Interessado        TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Regulamenta a atuação de instrutores internos do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências
Relator Nato        Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento 13-08-2013 - Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2013 – TP

Regulamenta a atuação de instrutores internos do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso XXX, da Resolução Normativa nº 14/2007, do Tribunal de Contas; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 269, de 21 de Janeiro de 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica & Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.277, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos relativos às atividades da Escola Superior de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO as ações de capacitação e aprimoramento técnico institucionais voltadas aos servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de concessão de gratificação, em virtude do exercício de magistério, em cursos e treinamentos ministrados por instrutores internos deste Tribunal de Contas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. As ações de educação corporativa desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso são de competência da Escola Superior de Contas, e devem observar o disposto na Instrução Normativa SISTEMA DE EDUCAÇÃO CORPORATIVA nº 002/2010.
Art. 2º. Para os fins deste Regulamento, consideram-se ações de educação corporativa, nas modalidades presencial e/ou à distância:
I – cursos de habilitação: aqueles destinados a aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de habilidades e atitudes;
II – cursos de atualização: aqueles destinados à reciclagem de conhecimentos;
III – cursos de aperfeiçoamento: aqueles destinados à ampliação de conhecimento ou aprimoramento de habilidades e atitudes;
IV – palestras, seminários, simpósios e correlatos: aqueles de caráter informativo que contribuam para o desenvolvimento pessoal e profissional.

CAPÍTULO II

DA INSTRUTORIA INTERNA

Art. 3º. Considera-se instrutoria interna o eventual desempenho, por membros e servidores do Tribunal de Contas, de atividades docentes nas ações de capacitação promovidas pela Escola Superior de Contas.
Art. 4º. A Escola Superior de Contas manterá cadastro de instrutores internos para selecionar os que melhor atendam à consecução dos objetivos pretendidos por ocasião da realização das ações de capacitação.
Parágrafo único. Os instrutores cadastrados assumirão responsabilidade pelas informações prestadas, bem como pela atualização dos dados.
Art. 5º. Poderão se cadastrar como instrutores internos:
I - os membros do Tribunal de Contas;
II – os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal;
III - os servidores ocupantes de funções comissionadas no âmbito do Tribunal.
Parágrafo único. Não poderá exercer a atividade de instrutor interno, o servidor que estiver à disposição de outro órgão ou entidade pública.
Art. 6º. Os instrutores serão cadastrados nas áreas em que comprovadamente possuam habilitação, especialização e experiência profissional compatível.
Art. 7º. Quando houver mais de 1 (um) instrutor interno cadastrado para a mesma área de capacitação, a seleção dar-se-á com base nos critérios relacionados na seguinte ordem de prioridade:
I - melhor avaliação como instrutor em cursos promovidos pela Escola de Contas;
II – alternância.
Art. 8º. As horas-aula de cada instrutor interno limitar-se-ão ao máximo de 30 (trinta) horas mensais.
Art. 9º. São responsabilidades do instrutor interno:
I – elaborar o conteúdo programático das ações de capacitação sob sua responsabilidade, respeitando a autoria das demais obras utilizadas para esse fim;
II - apresentar o plano de curso e o plano de aula da capacitação pretendida;
III – aplicar a metodologia de ensino definida pela Escola Superior de Contas;
IV - definir o critério e os instrumentos para avaliação de aprendizagem, quando for o caso;
V – elaborar e/ou indicar o material didático-pedagógico, bem como os recursos instrucionais necessários;
VI – participar de programas de formação e capacitação de instrutores promovidos pela Escola Superior de Contas;
VII – participar da elaboração e atualização dos materiais didáticos, apostilas, manuais e outros informativos.
Art. 10. Preservada a autoria e o direito de uso por parte do instrutor interno, fica o Tribunal de Contas autorizado a usar, de forma irrestrita, o material instrucional elaborado.
Art. 11. Os membros e servidores do Tribunal de Contas que participarem de ações de capacitação na condição de instrutores interno farão jus a retribuição pecuniária em valor correspondente às horas/aula, efetivamente ministradas, e mais 04 (quatro) horas/aula destinadas ao planejamento da capacitação.
§ 1º. O valor da hora/aula será estabelecido em portaria da Presidência.
§ 2º. Considerar-se-á, para efeito de cálculo, a hora/aula de 50 (cinquenta) minutos.
§ 3º. O pagamento da retribuição a que se refere o caput deste artigo será creditado na conta bancária do instrutor interno em data posterior ao término do evento.
Art. 12. O servidor selecionado para participar de ações de capacitação realizada em horário que coincida com seu turno de trabalho deverá apresentar, em até dez dias antes do início do evento, declaração de liberação subscrita pela chefia imediata.
Art. 13. A retribuição devida em razão das atividades de instrutoria interna não será incorporada aos vencimentos ou aos proventos de aposentadoria, para qualquer efeito.
Art. 14. A participação dos instrutores em ações de capacitação promovidas por outros órgãos e entidades públicas obedecerá ao disposto neste Regulamento, no que couber.
§ 1º. A solicitação de indicação de instrutores para participar em eventos promovidos por outros órgãos e entidades deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal de Contas, para apreciação e decisão.
§ 2º. O Tribunal não assume responsabilidade pela participação voluntária dos servidores, cadastrados ou não como instrutores internos, em eventos promovidos por outros órgãos ou entidades.
Art. 15. Após a realização de cada evento, o instrutor será avaliado pelos participantes.
Parágrafo único. Será excluído do cadastro:
I - o instrutor que obtiver avaliação insatisfatória em duas atuações sucessivas, até que comprove a participação em ação de educação destinada a suprir sua deficiência;
II – pelo período de um ano, o instrutor que faltar à ação de capacitação ou desistir, injustificadamente, de participar de ação já divulgada;
III – pelo período de um ano, o instrutor que não cumprir satisfatoriamente as responsabilidades estabelecidas nesta Resolução;
IV – o instrutor que solicitar seu descadastramento, mediante ofício dirigido à Escola Superior de Contas.
Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 17. Esta Resolução Normativa entra em vigência na data de sua publicação.


Participaram da deliberação os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 13 de agosto de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)

(*) Os Anexos de que tratam as Resoluções Normativas N.º 15 e 16/2013 podem ser encontrados no endereço eletrônico http://www.tce.mt.gov.br/legislação  no acesso Legislação do TCE/Resoluções Normativas.