Detalhes do processo 18422/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 18422/2012
18422/2012
1016/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
30/05/2014
30/05/2014
TORNAR SEM EFEITO DECISAO ANTERIOR
JULGAMENTO SINGULAR Nº 1016/LCP/2014

PROCESSO Nº                        1.842-2/2012 – ADMISSÃO DE PESSOAL
ASSUNTO                ADMISSÃO DE PESSOAL - RECURSO DE AGRAVO
REQUERENTE                        EDSON PAULINO DE OLIVEIRA
DEMAIS
PARTES                VANDER FERNANDES
JURISIDICIONADO        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
PROCURADOR (ES)        MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO (OABMT nº. 15436)
                       MAURICIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR (OABMT nº. 9839)
                       JOÃO VITOR SCEDRYZK BRAGA (OABMT nº. 15429)

Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. Edson Paulino de Oliveira, na pessoa de seu procurador, Sr. Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 15.436, em desfavor de parte de Decisão Monocrática que indeferiu o pedido de reabertura de prazo processual de defesa (protocolo nº 232882/2013 - fls. 106/115 e anexos de fls.116/121-TCE).

No pedido, que foi singularmente negado, o interessado requereu que o prazo para defesa tivesse início após a efetiva entrega de cópias integrais dos autos, sob pena de não o fazendo, ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (fls. 94/95-TCE).

A decisão que negou a restituição de prazo para defesa teve por fundamento a inexistência de previsão legal – tanto do Regimento Interno como do Código de Processo Civil, subsidiariamente -, estatuindo que junto ao ofício de citação sejam encaminhadas cópias integrais dos autos de Admissão de Pessoal (fls. 98/103-TCE).

A decisão considerou ainda, que o Ofício é encaminhado juntamente com o Relatório Técnico, que é inicialmente instruído com a documentação encaminhada pela própria parte e também, não é da praxe processual geral que os documentos que instruem a inicial sejam encaminhados à outra parte processual junto com a contrafé da inicial, salvo se existente expressa previsão legal (fls. 98/103-TCE).

O recorrente alegou ser direito do advogado examinar, obter cópias, ter vista e retirar os autos de processos findos, mesmo sem procuração, nos termos da Lei Federal nº 8.906/1994 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia), e colacionou jurisprudência pertinente (fls. 107/114-TCE).

O recorrente argumentou ainda, que não há dúvida de que o advogado tem direito incontestável de retirar os autos em carga a qualquer momento que desejar, sendo esse direito cediço do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, pois, sua função é essencial à administração da justiça (fl. 111-TCE).

Ao final o recorrente requereu em seu Agravo, conforme fl. 114-TCE:

       a) que se determine ao setor responsável que as notificações de praxe sejam realizadas em nome do patrono do requerente, devendo constar no mínimo o seu nome completo e o nº de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – Maurício Magalhães Faria Junior, OAB/MT nº 9839;

       b) que se receba o presente recurso de agravo de instrumento;

       c) que se conceda o efeito suspensivo nos moldes dos artigos 557 e 558 do Código de Processo Civil Brasileiro;

       d) que a decisão seja reformada pelo Conselheiro Relator em sede de retratação corrigindo suas falhas;

       e) que caso não haja retratação, que o presente recurso seja submetido a exame do Tribunal Pleno para reformar a decisão atacada, concedendo assim carga dos autos do processo;

f) seu desejo de proceder em sustentação oral quando da sessão de julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, devendo o mesmo ser intimado pessoalmente sobre a inclusão do presente processo na pauta de julgamento, sob pena de nulidade.

É o relatório.

RAZÕES DO VOTO

Em preliminar, faço a análise dos pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo, de acordo com o art. 68, caput, da Lei Complementar nº 269/2007 – Lei Orgânica do TCE/MT combinado com os arts. 270, inciso II, e seguintes da Resolução nº 14/2007 – Regimento Interno do TCE/MT, e verifico que:

-                a interposição do Recurso de Agravo foi tempestiva, já que ocorrera em 03/09/2013 (fl. 106-TCE), e a data para final para a interposição de recurso se deu em 05/09/2013, conforme certificou a Gerência de Registro e Publicação à fl. 104-TCE, portanto em consonância com o § 4º do art. 64, da Lei Orgânica c/c o art. 270, § 3º, do Regimento Interno;

-                o recorrente é parte legítima para agravar, uma vez que é parte no processo, conforme estabelece o art. 65, da Lei Orgânica do TCE/MT e art. 270, § 2º do Regimento Interno;

-                há interesse de agir, vez que o agravante buscou recurso hábil, nos termos do art. 64, inciso II, da Lei Orgânica e art. 273, inciso II do Regimento Interno e juntou documentos pertinentes, argumentando seu inconformismo com a decisão monocrática proferida;

-                estando, portanto, adequado às formalidades exigidas pelo art. 273 do Regimento Interno.

Diante do exposto, Recebo o Recurso de Agravo com efeito meramente devolutivo, nos termos do inciso II do art. 272 do Regimento Interno.

Pois bem, adentrando nas justificativas e argumentações do recorrente faz-se necessário pontuar que suas alegações são pertinentes já que a Lei Federal nº 8.906/1994 (que trata do Estatuto da Advocacia), lhe garante o acesso aos autos e também, à retirada pelos prazos legais, conforme art. 7º, incisos XV e XVI da referida lei.

A jurisprudência colacionada nos autos pelo recorrente ratificam de forma segura o entendimento dos Tribunais quanto a esse direito, conforme se vê às fls. 109/111-TCE.

Em contra partida, o Regimento Interno do Tribunal de Contas, em seu art. 140, § 3º veda a carga processual.

Antes de adentrar no mérito da questão, cumpre ressaltar que atualmente os autos são digitais e os processos físicos, que ainda tramitam nesta Corte de Contas, como é o presente, passam pelo procedimento de digitalização, o que ocorreu com o presente processo.

Essa nova sistemática implantada no Tribunal de Contas tem facilitado a disponibilização das informações, de maneira célere e segura, o que não impede eventuais falhas, como a que se deparou o requerente em processo de mesma natureza – autos nº 18939-1/2011 (fl. 341-TCE), nº 8489-1/2011 (fl. 314-TCE), 10732-8/2012 (fl. 95-TCE), que ao se dirigir ao setor competente o processo não se encontrava no local, impossibilitando assim o acesso aos autos.

Por essas razões, entendo por coerência e racionalidade, que o prazo deve ser restabelecido.

Ante o exposto, utilizando-me da possibilidade do exercício da retratação, conforme dispõe o art. 275, § 2º do Regimento Interno, DECIDO tornar sem efeito a decisão de fls. 98/104-TCE, publicada na edição nº 198, de 19/08/2013, (fls. 104), apenas quanto ao indeferimento de reabertura do prazo processual de defesa, e restituo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dessa decisão, nos termos do § 4º do art. 64 da Lei Orgânica c/c o art. § 3º do art. 270, do Regimento Interno.

Após publicação desta decisão, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Expediente para que disponibilize cópia digitalizada dos autos certificando-se da concessão e posteriormente encaminhe-se à Gerência de Diligenciados para aguardar manifestação.

Publique-se.

Cumpra-se.