ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DO ACÓRDÃO N. 3.727/2015 DO JULGAMENTO SINGULAR N. 459/JJM/2015
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Vander Fernandes, ex- Gestor da Secretaria do Estado de Saúde de Mato Grosso, via de procuradores, em face do Acórdão nº 3.727/2015-TP, que negou provimento ao Recurso de Agravo, em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular nº 459/JJM/2015, que denegou os registros dos atos admissionais decorrentes do Processo Seletivo Simplificado 009/2011 – Processo 19.229-5/2011, e aplicou ao Recorrente multas no valor total de 80 UPFs/MT.
O Recorrente pretende reformar o Acórdão 3.727/2015-TP para que sejam afastadas as multas impostas.
Convém registrar, que nesta fase processual, segundo a redação do art. 277 do Regimento Interno (Resolução nº 14/2017), dada pela Resolução Normativa 03/2014, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Com efeito, compulsando os autos quanto ao recurso em exame, tem-se que:
há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida onde negou provimento ao Recurso de Agravo, em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular nº 459/JJM/2015, que denegou os registros dos atos admissionais decorrentes do Processo Seletivo Simplificado 009/2011 – Processo 19.229-5/2011, e aplicou multas ao Recorrente;
o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT, portanto é cabível;
o Recorrente tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do Regimento Interno;
o Acórdão nº 3.727/2015 - TP, foi publicado em 19/01/2016, (edição n.º 789, à pág. 05 do DOC/TCEMT), tendo sido protocolada a peça recursal em 04.02.2016, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o recurso é tempestivo;
não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
há regularidade formal, nos termos do art. 271 e 273 do Regimento Interno.
Diante do exposto e ante o cumprimento de todos os requisitos materiais e formais de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento do Recurso Ordinário, protocolado sob o n. 22667/2016, recebendo-o em ambos os efeitos (art. 272, I, RI).
Publique-se.
Após, enviem-se os autos à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, para manifestação técnica.