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PROCESSOS Nos
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184.960-3/2024 (78.607-1/2023, 199.628-2/2025 E 177.174-4/2024 - APENSOS)
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MUNICÍPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GAÚCHA DO NORTE
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CHEFE DE GOVERNO
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VONEY RODRIGUES GOULART
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ADVOGADOS
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GILMAR MOURA DE SOUZA – OAB/MT 5.681, LEONARDO BENEVIDES ALVES – OAB/MT 21.424 E OUTROS
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ASSUNTO
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CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
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RELATOR
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CONSELHEIRO VALTER ALBANO
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RELATÓRIO
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https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849603/2024/681933/2025
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VOTO
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https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849603/2024/681936/2025
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SESSÃO DE JULGAMENTO
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30/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL (EXTRAORDINÁRIA)
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Origem
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Previsão atualizada R$
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Valor arrecadado R$
|
% da arrecadação s/ previsão
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|
I- Receitas Correntes (exceto intra)
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101.977.367,12
|
108.123.849,64
|
106,02
|
|
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
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19.221.251,35
|
16.176.946,89
|
84,16
|
|
Receita de contribuições
|
1.428.359,18
|
2.115.036,28
|
148,07
|
|
Receita patrimonial
|
485.534,56
|
2.451.886,51
|
504,98
|
|
Receita agropecuária
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Receita industrial
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Receita de serviços
|
2.853.000,00
|
790.331,92
|
27,70
|
|
Transferências correntes
|
77.430.122,02
|
86.386.022,28
|
111,56
|
|
Outras receitas correntes
|
559.100,00
|
203.625,76
|
36,42
|
|
II - Receitas de Capital (exceto intra)
|
2.298.159,08
|
1.701.088,33
|
74,02
|
|
Operações de crédito
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Alienação de bens
|
5.000,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Amortização de empréstimos
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Transferência de capital
|
2.293.159,08
|
1.701.088,33
|
74,18
|
|
Outras receitas de capital
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
III - Receita Bruta (exceto intra)
|
104.275.526,20
|
109.824.937,97
|
105,32
|
|
IV – Deduções da Receita
|
-9.894.245,10
|
-11.790.485,29
|
119,16
|
|
Deduções para FUNDEB
|
-9.763.745,10
|
-11.501.175,09
|
117,79
|
|
Renúncias de receita
|
0,00
|
-5.267,00
|
0,00
|
|
Outras deduções
|
-130.500,00
|
-284.042,50
|
217,65
|
|
V – Receita Líquida (exceto intra)
|
94.381.281,10
|
98.034.452,68
|
103,87
|
|
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
|
1.057.120,50
|
1.983.027,61
|
187,58
|
|
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Total Geral
|
95.438.401,60
|
100.017.480,29
|
104,79
|
|
Receita Tributária Própria
|
Valor Arrecadado R$
|
% Total da Receita
Arrecadada
|
|
I – Impostos, taxas e contribuições
|
15.191.447,61
|
15,50
|
|
IPTU
|
1.603.763,83
|
1,64
|
|
IRRF
|
2.815.574,53
|
2,87
|
|
ISSQN
|
3.200.117,12
|
3,26
|
|
ITBI
|
7.156.561,70
|
7,30
|
|
II - Taxas (Principal)
|
415.430,43
|
0,42
|
|
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
|
0,00
|
0,00
|
|
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
|
173.447,99
|
0,18
|
|
V - Dívida Ativa
|
383.311,02
|
0,39
|
|
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
|
139.688,50
|
0,14
|
|
Total
|
15.887.895,12
|
16,21
|
|
|
Descrição
|
Valor R$
|
|
A
|
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
|
109.824.937,97
|
|
B
|
Receita de Transferência Corrente
|
86.386.022,28
|
|
C
|
Receita de Transferência de Capital
|
1.701.088,33
|
|
D = (B+C)
|
Total Receitas de Transferências
|
88.087.110,61
|
|
E = (A-D)
|
Receitas Próprias do Município
|
21.737.827,36
|
|
F = (E/A)*100
|
Percentual de Participação de Receitas Próprias
|
19,79%
|
|
G = (D/A)*100
|
Percentual de Dependência de Transferências
|
80,20%
|
|
Origem
|
Dotação atualizada R$
|
Valor executado R$
|
% da execução s/ previsão
|
|
I - Despesas correntes
|
84.281.968,09
|
81.913.392,67
|
97,19
|
|
Pessoal e Encargos Sociais
|
35.001.421,77
|
34.490.767,92
|
98,54
|
|
Juros e Encargos da Dívida
|
660.460,39
|
660.460,30
|
100,00
|
|
Outras Despesas Correntes
|
48.620.085,93
|
46.762.164,45
|
96,17
|
|
II - Despesa de Capital
|
25.924.941,36
|
25.386.418,98
|
97,92
|
|
Investimentos
|
24.974.352,13
|
24.448.957,15
|
97,89
|
|
Inversões Financeiras
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Amortização da Dívida
|
950.589,23
|
937.461,83
|
98,61
|
|
III - Reserva de contingência
|
1.883.627,00
|
0,00
|
0,00
|
|
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
|
112.090.536,45
|
107.299.811,65
|
95,72
|
|
V - Despesas intraorçamentárias
|
1.904.675,26
|
1.889.660,05
|
99,21
|
|
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
|
1.904.675,26
|
1.889.660,05
|
99,21
|
|
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
VIII - Total Despesa
|
113.995.211,71
|
109.189.471,70
|
95,78
|
|
Especificação
|
Resultado
|
|
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a)
|
95.044.282,72
|
|
Total da Despesa realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
|
108.451.846,62
|
|
Despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais abertos por conta de superávit financeiro (c)
|
18.451.846,62
|
|
Resultado Orçamentário (Superávit / Déficit): d = (a–b+c)
|
4.952.472,10
|
|
Constatações
|
|
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
|
|
Os saldos apresentaram inconsistência, deixando de conferir aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
|
|
O resultado patrimonial foi apurado corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
|
|
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
|
|
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
|
|
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
|
|
Norma
|
Quocientes
|
Limites previstos
|
Situação
|
|
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
|
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado verificado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representou 0,0% da RCL ajustada.
|
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
|
cumprido
|
|
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
|
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado apurado demonstra que a dívida pública contratada no exercício correspondeu a 0,0% da RCL ajustada.
|
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
|
cumprido
|
|
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
|
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado constatado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 1,72% da RCL ajustada.
|
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
|
cumprido
|
|
Objeto
|
|
Norma
|
Limite Previsto
|
(%) Percentual alcançado
|
Situação
|
|
|
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
|
e do
|
Art. 212 da
CRFB/1988
|
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
|
29,15
|
regular
|
|
|
Remuneração Magistério
|
do
|
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
|
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
|
94,07
|
regular
|
|
|
FUNDEB
|
|
|
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
|
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
|
não houve
|
--
|
|
Art. 212-A, XI, da CRFB/1988
|
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
|
não houve
|
--
|
|||
|
Art. 25, §3º, da Lei nº 14.113/2020
|
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
|
98,53
|
regular
|
|||
|
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
|
não aplicado
|
irregular
|
||||
|
Ações e Saúde
|
Serviços
|
de
|
Art. 77, III, do ADCT
|
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
|
21,33
|
regular
|
|
Despesa Total com
Pessoal do Município
|
Art. 19, III, da LRF
|
Máximo de 60% sobre a RCL
|
37,69
|
regular
|
||
|
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
|
Art. 20, III, “b”, da
LRF
|
Máximo de 54% sobre a RCL
|
35,78
|
regular
|
||
|
Despesa com Pessoal do
Legislativo
|
Art. 20, III, “a”, da
LRF
|
Máximo de 6% sobre a RCL
|
4,96
|
regular
|
||
|
Repasse ao Poder
Legislativo
|
Art. 29-A CRFB/1988
|
da
|
Máximo de 7% sobre a Receita Base
|
1,91
|
regular
|
|
|
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
|
Art. 167-A CRFB/1988
|
da
|
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
|
85,23
|
regular
|
|
|
Regra de Ouro
|
Art. 167, III,
CRFB/1988
|
da
|
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
|
0,00
|
regular
|
|
Unidade gestora
|
Percentual de transparência
|
Nível de transparência
|
|
Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte
|
64,69%
|
Intermediário
|
|
Base normativa
|
Ação
|
Situação
|
|
Lei nº 14.164/2021
|
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
|
não cumpridos
|
|
Lei nº 14.164/2021
|
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
|
cumprida parcialmente
|
|
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
|
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
|
cumpridos
|
|
|
|
cumprido
|
|
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
|
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
|
|
|
Base normativa
|
Ação
|
Situação
|
|
Art. 4º da DN nº 07/2023
|
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
|
cumpridos
|
|
Art. 4º, parágrafo único, da
Decisão Normativa nº
07/2023
|
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
|
cumpridos
|
|
Art. 7º da Decisão
Normativa nº 07/2023
|
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
|
cumpridos
|
|
|
|
cumpridos
|
|
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
|
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
|
|
|
Base Normativa
|
Ação
|
|
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
|
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
|
|
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
|
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
|
|
Arts. 13 a 17 da Lei nº
13.460/2017
|
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
|
|
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
|
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
|
|
|
|
Ensino Regular
|
|||||||
|
|
|
Educação Infantil
|
Ensino Fundamental
|
||||||
|
|
|
Creche
|
Pré-escola
|
Anos iniciais
|
Anos finais
|
||||
|
Urbana
|
4.0
|
|
195.0
|
164.0
|
0.0
|
303.0
|
146.0
|
0.0
|
0.0
|
|
Rural
|
22.0
|
|
0.0
|
106.0
|
0.0
|
172.0
|
0.0
|
57.0
|
0.0
|
|
|
|
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
|
|||||||
|
|
|
Educação Infantil
|
Ensino Fundamental
|
||||||
|
|
|
Creche
|
Pré-escola
|
Anos iniciais
|
Anos finais
|
||||
|
Urbana
|
0.0
|
|
2.0
|
1.0
|
0.0
|
10.0
|
2.0
|
0.0
|
0.0
|
|
Rural
|
0.0
|
|
0.0
|
0.0
|
0.0
|
0.0
|
0.0
|
1.0
|
0.0
|
|
|
Nota Município
|
Meta Nacional
|
Nota - Média MT
|
Nota - Média Brasil
|
|
Ideb – anos iniciais
|
5.7
|
6.0
|
6.02
|
5.23
|
|
Ideb - anos finais
|
0.0
|
5.5
|
4.8
|
4.6
|
|
Indicador
|
Forma de aferição
|
Classificação
|
|
|
Taxa de Mortalidade Infantil – TMI
|
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
|
estável
|
|
|
Cobertura da Atenção
Básica – CAB
|
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
|
boa
|
|
|
Cobertura Vacinal - CV
|
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%
|
boa
|
|
|
Prevalência de Arboviroses
|
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
|
ruim
|
|
|
Hanseníase
|
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
|
Taxa de Detecção de Hanseníase
|
estável
|
|
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
|
boa
|
||
|
|
|
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
|
boa
|
|
Desmatamento
|
Resultado
|
|
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da
Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
|
De acordo com o Ranking
Estadual, o Município ocupou a 30ª posição, com 10,66 km² de área desmatada.
|
|
Focos de Queima
|
Resultado
|
|
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
|
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou 18.137 focos de queima.
|
|
Base Normativa
|
Ação
|
|
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
|
Houve a constituição da comissão de transição de mandato.
|
|
Parágrafo único do art. 42 da LRF
|
Foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
|
|
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
|
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
|
|
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
|
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
|
|
Art. 21, II, da LRF
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Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
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