Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO. ENVIO DE CÓPIA DO PARECER À SECEX COMPETENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.988-3/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Alto Paraguai, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Adair José Alves Moreira, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 622/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 65.071.000,00 (sessenta e cinco milhões e setenta e um mil reais). Além disso, a LOA definiu os parâmetros para as alterações orçamentárias em seu art. 5º.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade
com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 59.117.432,04 (cinquenta e nove milhões cento e dezessete mil quatrocentos e trinta e dois reais e quatro centavos),conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
49.896.122,82
53.971.102,24
108,16
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
2.576.000,00
2.750.742,67
106,78
Receita de contribuições
850.000,00
859.800,46
101,15
Receita patrimonial
2.310.100,00
1.067.809,46
46,22
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
346.000,00
307.575,99
88,89
Transferências correntes
43.809.022,82
48.914.889,53
111,65
Outras receitas correntes
5.000,00
70.284,13
1.405,68
II - Receitas de Capital (exceto intra)
28.700.000,00
11.132.451,88
38,78
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
50.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
28.650.000,00
11.132.451,88
38,85
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
78.596.122,82
65.103.554,12
82,83
IV – Deduções da Receita
-5.446.899,00
-5.986.122,08
109,90
Deduções para FUNDEB
-5.313.000,00
-5.966.069,68
112,29
Renúncias de receita
-117.798,00
-5.375,12
4,56
Outras deduções
-16.101,00
-14.677,28
91,15
V – Receita Líquida (exceto intra)
73.149.223,82
59.117.432,04
80,81
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
73.149.223,82
59.117.432,04
80,81
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 48.914.889,53 (quarenta e oito milhões, novecentos e
catorze mil, oitocentos e oitenta e nove reais) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência
de arrecadação no valor de R$ 14.031.791,78 (quatorze milhões trinta e um mil setecentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), correspondente a 19,18 % do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 2.680.207,33 (dois milhões, seiscentos e oitenta mil, duzentos e sete reais e
trinta e três centavos), equivalente a 4,96% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita
Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
2.234.259,00
2.454.837,63
91,59
IPTU
88.962,00
81.909,66
3,05
IRRF
798.290,00
1.136.017,77
42,38
ISSQN
886.007,00
870.110,97
32,46
ITBI
461.000,00
366.799,23
13,68
II - Taxas (Principal)
112.750,00
100.246,41
3,74
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
28.448,00
3.611,79
0,13
V - Dívida Ativa
52.052,00
97.328,20
3,63
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
13.492,00
24.183,30
0,90
Total
2.441.001,00
2.680.207,33
-
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 7,76%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,07 (sete centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 92,23%.
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
65.103.554,12
B
Receita de Transferência Corrente
48.914.889,53
C
Receita de Transferência de Capital
11.132.451,88
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
60.047.341,41
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
5.056.212,71
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
7,76
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
92,23
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 78.176.749,25 (setenta
e oito milhões cento e setenta e seis mil setecentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 61.132.459,94 (sessenta e um milhões cento e trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
55.251.636,00
46.902.906,73
84,89
Pessoal e Encargos Sociais
21.759.179,93
19.024.183,85
87,43
Juros e Encargos da Dívida
243.000,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
33.249.456,67
27.878.722,88
83,84
II - Despesa de capital
22.575.112,65
14.229.553,21
63,03
Investimentos
21.846.494,65
13.931.211,89
63,76
Inversões Financeiras
135.618,00
127.656,25
94,12
Amortização da Dívida
593.000,00
170.685,07
28,78
III - Reserva de contingência
350.000,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
78.176.749,25
61.132.459,94
78,19
V - Despesas intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
78.176.749,25
61.132.459,94
78,19
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 27.878.722,88 (vinte e sete milhões, oitocentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), equivalente a 45,60% do total da despesa orçamentária.
4. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 59.117.432,04) com as despesas empenhadas (R$ 61.132.459,94), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.868.498,42 (dois milhões oitocentos e sessenta e oito mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), conforme demonstrado a seguir:
A relação entre despesas correntes (R$ 45.613.617,22), somada às despesas inscritas em restos a pagar não processados (R$ 1.289.289,51), e receitas correntes (R$ 47.984.980,16) superou 95% no período de 12 (doze) meses, não atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 3.790.334,97 (três milhões setecentos e noventa mil trezentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos) cumprindo a meta prevista na LDO, que era um déficit de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais).
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, verificou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram inconformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram inconsistência, deixando de conferir aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi incorretamente apropriado no patrimônio líquido, em inconformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 2,12 (dois reais e doze
centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo. 7. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,04 (quatro centavos) em restos a pagar.
8. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício é negativa (representa 0% da RCL ajustada).
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) o resultado demonstra que o Município não contratou dívida.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,35% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
28,30%
regular
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
95,32%
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve registro de recebimento
--
Art. 212-A, XI, da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve registro de recebimento
--
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
99,39%
regular
Valor FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0
regular
Ações e Serviços Saúde
de
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
22,94%
regular
Despesa Total com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
37,19%
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
35,18%
regular
Despesa com Pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,00%
regular
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,74%
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
97,74%
irregular
Regra de Ouro
Art. 167, III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
não houve receitas de operações de créditos
regular
Previdência
O Município de Alto Paraguai não possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, razão pela qual todos os servidores
públicos municipais estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
11. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Alto Paraguai
62,94%
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Alto Paraguai apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
não cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não cumprida
não cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
11.3. Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da
Decisão Normativa nº
07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
não atendida
Art. 7º da Decisão
Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
não atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não se aplica
(município não possui RPPS)
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Alto Paraguai:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº
13.460/2017
Não há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a quantidade de matrículas na rede pública municipal de Alto Paraguai
correspondeu a:
Ensino Regular
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
79.0
57.0
158.0
0.0
368.0
0.0
59.0
0.0
Rural
0.0
0.0
36.0
0.0
127.0
0.0
0.0
0.0
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
3.0
0.0
8.0
0.0
9.0
0.0
1.0
0.0
Rural
0.0
0.0
0.0
0.0
1.0
0.0
0.0
0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
4.5
6.0
6.02
5.23
Ideb - anos finais
0.0
5.5
4.8
4.6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como das médias nacional e da média estadual.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observânciaaoart. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Alto Paraguai não integra o rol dos municípios com
maiores filas de espera, sendo que, no ano de 2024, inexistiam crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
média
Cobertura da Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
boa
Cobertura Vacinal - CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%
ruim
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
ruim
Hanseníase
Taxa de Detecção de Hanseníase
média
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
ruim
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Alto Paraguai apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
O Município não consta no Ranking Estadual e nem no Ranking Nacional.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
A unidade técnica não detalhou as informações.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não houve a constituição da comissão de transição de mandato, por se tratar de candidato reeleito.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
Não foram contraídas despesas, nos últimos quadrimestres do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 5ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 16 (dezesseis) achados, caracterizados em 13 (treze) irregularidades (1. CB03; 2. CB05; 3. CB06; 4. CB08; 5. CC09; 6. DA07; 7. FB03; 8. NB04; 9. OB02; 10. OC19; 11. OC20; 12. OC99; e 13. ZA01). Dentre as irregularidades, 2 (duas) são de natureza gravíssima, 6 (seis) são graves e 5 (cinco) são moderadas. Após a análise da defesa, permaneceram as irregularidades CB06 (3.1); CB08 (4.1); DA07 (6.1); OB02 (9.1); OC19 (10.1); OC20 (11.1); OC99 (12.1); e ZA01 (13.1 e 13.2) e parcialmente a CB05 (2.1 e 2.3).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.188/2025, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, manifestando-se pela manutenção das irregularidades classificadas como 1 CB06 (3.1); CB08 (4.1); DA07 (6.1); OB02 (9.1); OC19 (10.1); OC20 (11.1); OC99 (12.1); e ZA01 (13.1 e 13.2) e parcialmente a CB05 (2.1 e 2.3) e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.453/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos Novelli, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que o gestor foi diligente ao aplicar os recursos nas áreas de educação e saúde, obedecendo aos percentuais
mínimos constitucionais.
Acrescentou que as despesas com pessoal foram realizadas em conformidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000. Inclusive, registraram percentual abaixo do limite de alerta, bem como que o repasse ao Legislativo observou o limite máximo constitucional e ocorreram até o dia 20 de cada mês, cumprindo, assim, o artigo 29-A da Constituição Federal.
Ao final, ponderou que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário, demonstrou capacidade financeira
suficiente para saldar os compromissos de curto prazo e apresentou dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
Destacou que a manutenção da irregularidade gravíssima DA07, por si só, não tem a capacidade de macular as contas de Alto Paraguai. Salientou que é inconteste a necessidade de sugerir ao Legislativo que determine ao Executivo a observância dos preceitos dispostos na LRF, todavia, levou em consideração que as leis que aumentaram a despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandado foram editadas em dezembro de 2024, após a reeleição do Prefeito Municipal.
Assim, entendeu que o cerne da vedação prevista na LRF não foi desvirtuado, uma vez que o gestor que efetuou os ajustes é
quem continuará à frente da Administração Municipal, responsabilizando-se pela manutenção dos gastos. Além disso, considerou, ainda, que, mesmo promovendo esses aumentos, o limite de gastos com pessoal não foi ultrapassado.
De igual modo, a manutenção da irregularidade ZA01. Apesar da ausência de regulamentação específica estabelecendo as
regras, competências e funcionamento da Ouvidoria, percebe-se, pela defesa apresentada, que o Município não deixou de dispor de um ambiente de funcionamento de ouvidoria, viabilizando consulta, denúncia, dúvida, reclamação e solicitação. Por sua vez, a ausência de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE, por si só, não possui a capacidade de ensejar à emissão de um juízo reprobatório das presentes contas.
Entendeu que neste caso deve prevalecer o caráter orientativo deste Tribunal de Contas, o qual conduz à expedição das
recomendações consignadas na parte dispositiva do Voto, tendentes a incrementar, em termos qualitativos, a gestão empreendida.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro Waldir Júlio Teis acerca do envio de cópia deste Parecer à Secex competente para análise da viabilidade de instauração de Tomada de Contas (ou Representação de Natureza Interna), e de acordo com os Pareceres nos 3.188/2025 e 3.453/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Alto Paraguai, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Adair José Alves Moreira, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
I)determine ao Chefe do Poder Executivo que:
junto à contadoria municipal implemente medidas para que as notas explicativas das demonstrações consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP), em observância à Portaria STN nº 548/2015, visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo;
proceda a contabilização correta dos fatos contábeis em suas contas referenciais;
além da divulgação no Portal da Transparência, publique as demonstrações contábeis em imprensa oficial, de forma consolidada, como determina e legislação pertinente;
apresente, divulgue e publique as futuras demonstrações contábeis após serem devidamente assinadas, tanto pelo ordenador de despesas quanto pelo contador do Município, em atendimento as normas contábeis vigentes;
cumpra as regras estabelecidas na LRF, referentes ao aumento de despesa com pessoal no período dos 180 dias restantes do mandato;
adote medidas para cumprir integralmente as Leis nº 9.394/1996 e 14.164/2021, bem como a Nota Recomendatória nº 1/2024 da Comissão Permanente de Segurança Pública deste Tribunal, especialmente no sentido de: a) inserir nos currículos escolares conteúdos acerca da prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher, conforme preconiza o art. 26, § 9º, da Lei nº 9.394/1996; b) instituir e realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março de 2024, conforme preconiza o art. 2º da Lei nº 14.164/2021; c) alocar recursos na LOA de 2026 diretamente para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher;
proceda ao pagamento do adicional de insalubridade aos ACS e aos ACE, nos percentuais definidos no normativo correlato, desde outubro de 2023;
normatize a Lei nº 13.460/2017, nos moldes previstos na Nota Técnica nº 2/2021 desta Corte, disciplinando as atribuições, organização, funcionamento e os procedimentos a serem adotados pela ouvidoria ou unidade responsável pelo recebimento de manifestações, incluindo a obrigatoriedade da publicação de relatório de gestão, nos termos do inciso II do caput do art. 14 e art. 15 do aludido ordenamento jurídico;
adote mecanismos de ajuste fiscal, conforme prevê o art. 167-A da CRFB/1998; e
observe as normas e as orientações quanto à elaboração, apresentação e publicação das demonstrações contábeis com suas notas explicativas, em atendimento às Instruções de Procedimentos Contábeis, bem como ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
adote medidas corretivas urgentes, priorizando a ampliação da cobertura, a qualificação das equipes, o controle de agravos e o fortalecimento da gestão baseada em evidências, bem como promova melhorias nos indicadores relacionados à taxa de mortalidade por homicídio; taxa de mortalidade por acidente de trânsito; cobertura vacinal; prevalência de arboviroses; taxa de detecção de hanseníase (geral); e grau 2 de incapacidade por hanseníase, que são os que mais exigem atenção do gestor municipal, pois têm a classificação ruim, com base nas referências técnicas;
continue adotando medidas efetivas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser aprimoradas e aperfeiçoadas;
implemente políticas públicas voltadas para melhorar a qualidade da educação; e
implemente medidas visando o atendimento dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais.
Determina,ainda,o envio de cópia deste Parecer Prévio à Secex competente, para análise da viabilidade de instauração de Tomada de Contas (ou Representação de Natureza Interna), dependendo do caso.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM (videoconferência), VALTER ALBANO,WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)