Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2008. IRREGULARES. procedente a Denúncia REFERENTE AO processo nº 256-9/2008 (apenso), ACERCA DO NÃO REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO Previdenciária AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA. improcedente a Denúncia REFERENTE AO processo n° 18.526-4/2008 (APENSO), ACERCA DO NÃO PAGAMENTO A FORNECEDOR DE MATERIAIS ELÉTRICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. desapensAMENTO DO processo nº 4.654-0/2009, que trata da Representação referente ao não envio dentro do prazo dos informes do APLIC do mês de dezembro/2008, bem como, ENCAMINHAMENTO Do processo ao Relator das contas de 2009, para análise e julgamento. EncaminhaMENTO DE cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processos nºs6.509-9/2009, 18.526-4/2008, 256-9/2009, 11.231-3/2009 – apensos e 9.441-2/2008.
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2008 – Denúncias e Relatórios relativos a Obras e Serviços de Engenharia.
Relator Conselheiro CAMPOS NETO
ACÓRDÃO Nº 3.111/2009
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.509-9/.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso II e artigos 16 e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 194, incisos I e II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria e acordo, em parte, com o Parecer nº 7.176/2009 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Colniza, relativas ao exercício de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Sérgio Bastos dos Santos, em face das irregularidades apontadas no Relatório de Voto do Conselheiro Relator; e, com base no artigo 29, inciso IX, da Resolução nº 14/2007, em julgar PROCEDENTE a Denúncia formalizada pelo Sr. Mário Aparecido Lopes apresentada por intermédio do Disque-Denúncia deste Tribunal de Contas, Chamado nº 514/2008, em desfavor da Prefeitura Municipal de Colniza, gestão do Sr. Sérgio Bastos dos Santos, acerca do não repasse de contribuição previdenciária ao Fundo de Previdência (Processo nº 256-9/2009 - apenso); e, julgar IMPROCEDENTE a Denúncia apresentada apresentada por intermédio do Disque-Denúncia, deste Tribunal, Chamado nº 471/2008 pelo denunciante Pizzatto Materiais Elétricos, em desfavor da Prefeitura Municipal de Colniza, gestão do Sr. Sérgio Bastos dos Santos, acerca de possível falta de pagamento pelo fornecimento de materiais elétricos, constante do Processo nº 18.526-4/2008 – apenso; determinando ao gestor Sr. Sérgio Bastos dos Santos, que faça o ressarcimento aos cofres públicos municipais do valor corresponde a 22,18 UPFs/MT, referente a juros e taxas bancárias cobradas pela devolução de cheque, as despesas bancárias lesivas ao patrimônio público; e, ainda, nos termos do artigo 75, incisos II, III e VIII, combinado com o artigo 289, incisos II, III e VIII da Resolução nº 14/2007,aplicarao Sr. Sérgio Bastos dos Santos, as multas de 300 UPFs/MT, em razão das irregularidades remanescentes apontadas no Relatório Técnico de Auditoria e face os atos de gestão ilegítimo e antieconômico e com grave infração à norma Legal ou regulamentar descriminadas no voto do Conselheiro Relator; e 15 UPFs/MT, referente ao atraso dos Informes do Sistema APLIC relativos ao Orçamento, mês de novembro/2008, e ao balancete mensal do mês de janeiro/2008, que deverão ser recolhidos aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. A multa e o ressarcimento de valores aos cofres públicos municipais deverão ser recolhidos, com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007, encaminhando os comprovantes de recolhimento a este Tribunal de Contas, neste mesmo prazo. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007; e, por fim, determinando à atual gestão que: 1)obedeça as exigências da Lei 4.320/1964 e da Lei Complementar 101/2000, principalmente no que tange à cobrança de receitas e equilíbrio das receitas e despesas; 2)observe a legalidade da realização dos procedimentos licitatórios afetos a Lei 8.666/93; 3) obedeça os prazos estabelecidos por este Tribunal de Contas; 4)realize o planejamento das compras e das contratações evitando-se fragmentação de despesas ou a realização de despesas sem licitação; 5)repasse a diferença encontrada dos valores devidos a previdência geral e própria; 6)controle de forma efetiva a concessão de diárias e seja tomada as devidas prestações de contas; 7)normatize a utilização do aparelhos móveis celulares; 8)abstenha-se de contratar serviços com empresas com débito tributário; 9)normatize o pagamento dos restos a pagar na ordem cronológica; 10)abstenha-se de contratação de pessoal sem a realização de concurso público para preenchimento de cargos devidamente criados por lei; 11)regularize os veículos pertencentes a Prefeitura; 12)seja aprimorado o controle financeiro do município evitando-se a ocorrência de emissão de cheques sem fundos; e, 13)seja efetivamente instituído o controle interno do município, implantando as instruções normativas de rotina interna e procedimentos de controle, bem como a realização de concurso para o cargo de Controlador Interno. Determina-se o desapensamento destes autos do Processo nº 4.654-0/2009, que trata da Representação referente ao não envio dentro do prazo do informe do APLIC, relativo ao mês de dezembro/2008, bem como enviar o mesmo processo ao Conselheiro Relator das contas anuais do Município de Colniza, exercício de 2009. Encaminhe-seópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para providências cabíveis, na forma do artigo 196, da Resolução nº 14/2007.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Vencidos os Senhores Conselheiro ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS, que acompanharam o Ministério Público quanto ao valor do ressarcimento aos cofres públicos municipais.
Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe Substituto, ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.