REFERENTE AO PEDIDO DE RESCISÃO Nº 12.210-6/2016 DO PROCESSO PRINCIPAL 1.856-2/2014
DECISÃO Nº 616 /VAS/2016
PROCESSO Nº:12.210-6/2016
PRINCIPAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE
REQUERENTE:JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO
ADVOGADO:RONY DE ABREU MUNHOZ / IVAN SCHNEIDER / SEONIR ANTONIO JORGE
ASSUNTO:PEDIDO DE RESCISÃO
RELATOR:Conselheiro VALTER ALBANO DA SILVA
Trata o processo de Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. João Antonio da Silva Balbino, Prefeito Municipal de Rosário Oeste, em face do Acórdão 2.695/2015-TP, que julgou regulares com determinações legais as contas anuais do Município, exercício 2014, sendo imposto ao prefeito o ressarcimento do valor de R$ 5.078,00, e aplicada a multa equivalente a 11 UPFs/MT.
O Requerente, após ter interposto Recurso Ordinário, Recurso de Agravo e Embargos Declaratórios, todos improvidos por este Tribunal, vem, por meio desta rescisória, requerer a reforma da decisão rescindenda com vistas a excluir seu nome da determinação de ressarcimento imposta no Acórdão citado, alegando não ser o responsável pelo prejuízo imputado.
Como prova, juntou em sua inicial a Portaria 123/2015, pela qual foi nomeada Comissão Especial para apuração da responsabilidade pelos atrasos nos pagamentos de faturas de energia elétrica, os quais geraram multas, juros, e correção monetária, no valor de R$ 5.078,00, cuja responsabilidade havia sido atribuída ao Requerente. Após a apuração, a referida Comissão Especial concluiu pela responsabilização da sra. Seair Cristina Jorge, Contadora do Município,
Encaminhou com o pedido, recibo emitido por aquela Prefeitura em nome da sra. Seair Cristina Jorge, no valor de R$ 5.987,75,00, corrigido pela Controladoria Geral do Município, e que, segundo o gestor, foi pago pela Contadora.
Por essa razão requer a este Tribunal a procedência do Pedido, concedendo-lhe efeito suspensivo, uma vez que entende presentes os pressupostos autorizadores da liminar, visto que o Requerente está com seu nome inscrito no Cadastro de Inadimplentes junto ao Tribunal de Contas, estando, inclusive, impedido de receber Certidão Negativa, o que poderá impedi-lo de participar do processo eleitoral por força da chamada Lei da Ficha Limpa1, sendo que as convenções se inciam no mês de julho próximo.
É o Relatório. DECIDO.
Nesta fase processual, segundo competência fixada no art. 254 do RITCE, cumpre-me efetuar apenas o juízo de admissibilidade do pedido de rescisão.
De acordo com o art. 58, caput, da Lei Complementar 269/07, combinado com os artigos 251 e 252, ambos do RITCE, verifico que:
- o pedido de rescisão é tempestivo, vez que protocolado em 14/06/2016, portanto, dentro do prazo de 2 anos contados da data da irrecorribilidade da deliberação, considerando que o Acórdão 2.695/2015 foi publicado no DOE em 30/06/2015.
- o requerente é parte legítima para pedir rescisão de acórdão, uma vez que foi atingido pelos efeitos da deliberação plenária que se pretende rescindir;
- o interesse de agir e a causa de pedir estão demonstrados na inicial, na medida em que o pedido de rescisão está previsto na Lei Complementar 269/07 e na Resolução Normativa 14/07, bem como é o único instrumento cabível na hipótese, capaz de rescindir o Acórdão sobre o qual não cabem mais recursos, e que o interessado pretende ver reformado com base na superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos (inc. II, art. 251 da RN 14/2007-TCE-MT).
Quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo previsto no § 2º do artigo 251 do RITCE/MT, entendo que este deve ser atendido, uma vez que demonstrada prova inequívoca da verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que o Requerente, apesar do recolhimento da glosa em nome da Contadora, poderá ter sua candidatura prejudicada nas próximas eleições, visto que continua com seu nome no Cadastro de Inadimplentes deste Tribunal, além de constar em a multa aplicada em decorrência da respectiva irregularidade.
Diante do exposto, RECEBO o presente PEDIDO DE RESCISÃO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e DEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO por restar demonstrada a relevância da fundamentação.
Em atendimento ao disposto no § 4º do art. 251 do RITCE/MT, determino o imediato encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas, para fins de emissão de Parecer acerca do efeito suspensivo concedido.
Após, restitua-me estes autos para que o efeito suspensivo seja submetido à apreciação do Tribunal Pleno, nos termos do § 5º do artigo 251 do RITCE/MT.