EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. DECRETO LEGISLATIVO N.º 20/2009. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Processo n.º 186-4/2010
Interessados(as) PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
Assunto Decreto Legislativo n.º 020/2009.
Relator Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA
ACÓRDÃO N.º 141/2012 -TP
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. DECRETO LEGISLATIVO N.º 20/2009. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 186-4/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), combinado com o artigo 90, § 3º, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 5.630/2011 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR o Julgamento Singular de fl. 25-TC, para constituição do competente acórdão com força de título executivo, em conformidade com o artigo 47, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, cuja decisão aplicou ao Presidente da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento, Sr. Volneli Oliveira Queluz, a multa no valor de 30 UPFs/MT, em face do envio intempestivo ao Tribunal de Contas do Decreto Legislativo n.º 020/2009, fixada com base no artigo 75, inciso VII, da Lei Complementar 269/2007, c/c o artigo 289, inciso VIII da Resolução n.º 14/2007.
Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.