INTERESSADO(A) PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SANTO ANTONIO
GESTOR(A) VALDEMIR ANTÔNIO DA SILVA
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO REFERENTE AO NÃO ENVIO, DENTRO DO PRAZO REGIMENTAL, DAS INFORMAÇÕES DO SISTEMA APLIC RELATIVAS AO MÊS DE JULHO/2010
(...)
Diante do exposto, em consonância com o Parecer nº 3.832/2011 da lavra do Procurador de Contas, Dr. Gustavo Coelho Deschamps, passo a decidir:
I - julgo procedente a representação e aplico a multa no valor correspondente a 10 (dez) UPFs/MT, ao Sr. Valdemir Antônio da Silva, Prefeito Municipal de Novo Santo Antônio, nos termos do artigo 75, inciso VIII da LC nº 269/2007 c/c artigo 289, inciso VII do RITCE/MT, em face do envio extemporâneo das informações do Sistema APLIC, referentes a carga de julho do exercício 2010, a ser recolhida ao fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com fulcro no artigo 78 da LC nº 269/2007, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Informo, ao gestor, que o respectivo boleto bancário para pagamento da multa, encontra-se disponível no endereço eletrônico (www.tce.mt.gov.br/fundecontas) deste tribunal.
Após, transcorrido o prazo para o pagamento da multa aplicada, caso não haja manifestação do responsável, que seja providenciada a inscrição do agente político no cadastro de inadimplentes do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Por fim, não havendo a quitação do debito até o final do semestre, cumpra-se o disposto no artigo 90, § 3º, do RITCE/MT,com nova redação dada pela Resolução Normativa 20/2010.