Detalhes do processo 187089/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 187089/2019
187089/2019
239/2021
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
16/03/2021
17/03/2021
16/03/2021
DETERMINAR PROVIDENCIAS

JULGAMENTO SINGULAR Nº 239/DN/2021

PROCESSO Nº:        18.708-9/2019
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
INTERESSADOS:        FÁBIO SCHROETER – ex-Prefeito
       ANDREIA SCHROETER – ex-Secretária de Educação
ASSUNTO:        LEVANTAMENTO
RELATOR:        CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO

1.        Trata-se de levantamento consolidado realizado pela Secretaria de Controle Externo de Educação e Segurança Pública nas unidades escolares do município de Campo Verde, cujo objetivo é realizar um diagnóstico sobre a infraestrutura das escolas, visando identificar as principais inconformidades e fragilidades existentes e propor a adoção de medidas corretivas e de ações de melhoria à Unidade Gestora fiscalizada.

2.        Conforme exposto no Relatório Técnico Consolidado (Doc. Digital nº 157078/2019), primeiramente, nos exercícios de 2017 e 2018, o TCE/MT realizou levantamento em unidades de ensino estaduais e municipais de Mato Grosso (programa Visita às Escolas). No município de Campo Verde foram analisadas 5 unidades escolares, ocasião em que se constatou 24 (vinte e quatro) inconformidades, para as quais houve necessidade de citação dos gestores para apresentarem planos de ação, contemplando as medidas para corrigir ou mitigar as inconformidades identificadas. Após a notificação da Secretária Municipal de Educação e do Prefeito, foram homologados pelo Tribunal Pleno os planos de ação apresentados (os processos referentes a esses levantamentos inicialmente realizados estão em apenso). O levantamento que agora está sendo submetido a julgamento, consolida as informações apresentadas nos relatórios técnicos conclusivos de cada escola avaliada do município de Campo Verde com o objetivo de apresentar todos os benefícios alcançados e as irregularidades remanescentes, e, especialmente, apresentar o resultado da avaliação realizada sobre os citados planos de ação, ou seja, se as irregularidades apontadas foram corrigidas ou mitigadas.

A Secex, após análise das medidas adotadas pelos gestores, constatou que 03 não foram solucionadas e 13 estavam em processo de solução, portando propôs o que se segue:

a. O encaminhamento deste relatório consolidado para deliberação plenária com o objetivo de conferir transparência aos benefícios alcançados por meio do Programa Visita às Escolas; e, posteriormente, o arquivamento destes autos; e

b. A instauração de Representação de Natureza Interna para tratar das irregularidades remanescentes identificadas neste relatório - Quadro 11.

Quadro 11 – Irregularidades remanescentes – RNI
Escolas
Inconformidade
E.M. Monteiro Lobato
1 e 4
E.M Paraíso
1 e 5
E.M. Dona Sabina Lazarin Prati
1, 2, 3 e 4
E.M. Dona Maria Artemir Pires
1, 2, 3, 4 e 5
E.M. São Lourenço
1, 3 e 6

Destaca-se que a proposta de representação elaborada por esta Secex está em anexo deste relatório técnico (Doc. Digital nº 157075/2019). Assim, caso o Relator coadune com o entendimento técnico, a proposta poderá ser extraída do Control-P e protocolada como Representação de Natureza Interna.

Após a devida autuação da RNI, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e nos termos do art. 63 da Lei Complementar nº 269/2006 e dos arts. 137 e 256 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT), os responsáveis devem ser citados para conhecimento e manifestação que julgarem necessárias, acerca dos atos e dos fatos indicados no relatório da representação.ou seja, não haviam sido definitivamente corrigidas, portanto, foram consideradas não resolvidas.
4.        O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer 3.629/2019 (doc. digital nº 170360/2019), subscrito pelo Procurador de Contas, Gustavo Coelho Deschamps, opinou:

a) pelo conhecimento do presente Levantamento Consolidado;

b) encaminhamento dos autos para deliberação plenária com o objetivo de conferir transparência aos benefícios alcançados por meio do Programa Visita às Escolas e posterior arquivamento dos autos;

c) instauração de Representação de Natureza Interna em face da Prefeitura Municipal de Campo Verde/MT, para tratar das irregularidades apontadas nos relatórios técnicos preliminares e não corrigidas, nos moldes sugeridos pela equipe de Auditoria.

5.        É o relatório.

6.        Decido

Inicialmente, cumpre ressaltar que conforme preceitua o inciso IV do §2º do artigo 148 do mesmo Regimento, o levantamento pode ser utilizado como instrumento para a finalidade a saber:

(…) § 2º. Levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
 
IV. Promover diagnósticos com a finalidade de identificar fragilidades, determinar a adoção de medidas corretivas e/ou propor melhorias na unidade gestora fiscalizada.

8.        Trata-se de um instrumento empregado para uma primeira aproximação com o órgão/entidade ou com o programa ou tema de fiscalização, que possibilita o acúmulo de conhecimento pelo Tribunal, a ser utilizado quando do planejamento ou da execução de trabalhos mais detalhados. No caso concreto, este levantamento consolidado foi instaurado pela unidade técnica competente e está enquadrado no dispositivo regimental acima transcrito, motivo pelo qual, preliminarmente, conheço o levantamento sub examine.

9.        Como dito, este procedimento de Levantamento tem por finalidade apresentar o resultado da avaliação da infraestrutura das 5 unidades escolares do município de Campo Verde/MT, a saber: E.M. Monteiro Lobato, E.M Paraíso, E.M. Dona Sabina Lazarin Prati, E.M. Dona Maria Artemir Pires e E.M. São Lourenço.

10.        Foram detectadas inicialmente 24 inconformidades apontadas nos relatórios preliminares. Após a apresentação de planos de ação e nova inspeção in loco, apurou-se neste levantamento consolidado que 8 impropriedades foram solucionadas, 3 não foram solucionadas e 13 estão em processo de solução, ou seja, não foram definitivamente corrigidas pelos gestores. Nessa linha, apurou-se que 33,33% das irregularidades detectadas nas escolas avaliadas foram resolvidas e 66,67% não foram, definitivamente, corrigidas.

11.        Assim, em vista do exposto no Relatório Técnico Conclusivo deste levantamento consolidado, verifico que a gestão da Prefeitura de Campo Verde implementou medidas para a correção de inconformidades, apresentando benefícios à comunidade escolar. Entretanto, houve irregularidades remanescentes, ou seja, deixou-se de realizar todas as ações efetivas para a solução integral das inconformidades encontradas, dentro do prazo previsto nos planos de ação encaminhados pela própria administração municipal.

12.        Dessa feita, tomo conhecimento do encaminhamento proposto pela Equipe Técnica no sentido de instaurar Representação de Natureza Interna para apuração das irregularidades e responsabilidades acerca das falhas estruturais remanescentes nas Escolas Municipais acima elencadas, oportunizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por essa razão, determino à Gerência de Procoloco que extraia o conteúdo da proposta de RNI que está anexado ao Relatório Técnico Conclusivo, no documento digital nº 157075/2019, protocole e autue. Após, que remeta a RNI ao gabinete do Relator para prosseguimento regular.

13.        Pelos argumentos discorridos, ACOLHO o Parecer nº 3.629/209, subscrito pelo Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, e, com fundamento nos artigos 90, VI e 148, IV, § 2º, todos do Regimento Interno do TCE/MT, DECIDO:

a) pelo conhecimento do presente Levantamento Consolidado, assim como das propostas de encaminhamento apresentadas pela Secretaria de Controle Externo de Educação e Segurança Pública;
b) pelo encaminhamento dos autos à Gerência de Protocolo a fim de que extraia o conteúdo do documento digital nº 157075/2019, protocole e autue como Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Educação e Segurança Pública, em face da Prefeitura Municipal de Campo Verde/MT, para apuração das irregularidades e responsabilidades acerca das falhas estruturais remanescentes nas Escolas Municipais; e, após, que remeta a RNI ao gabinete do Relator;
c) pelo arquivamento deste processo de levantamento, por ter atendido o seu objetivo.

14.        Publique-se.