Diante do exposto, por tudo o que consta nos autos e nos termos do inciso III, do art. 47, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 43, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007, e, com base no artigo 90, inciso I, da Resolução nº 14/2007, acolho o Parecer Ministerial nº 3.469/2012, de fls. 1.686/1.689-TCE, e DECIDO:
- pelo conhecimento do Concurso Público nº 001/2009, realizado pela Secretaria de Estado de Administração, visto que as irregularidades apontados são eminente formais, não afetando os princípios norteadores do concurso público;
- pela aplicação de multa no valor correspondente de 10 UPFs-MT, ao senhor Bruno Sá, secretário de Estado de Administração, à época, face ao envio intempestivo da resposta da defesa a este Tribunal, com fulcro no artigo 75, inciso VIII, da Lei Orgânica do TCE-MT c/c o artigo 289, inciso VII, do Regimento Interno TCE-MT com nova redação dada pela Resolução Normativa nº 17/2010;
A multa imposta deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recurso próprios, no prazo de 60 dias, conforme previsto no artigo 286, da Resolução Normativa nº 20/2010.