ASSUNTO : CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2009– SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR
GESTOR : BRUNO SÁ FREIRE MARTINS
Relatório
Trata de Concurso Público nº 005/2009, realizado pela secretaria de estado de administração, sob a gestão do Sr. Bruno Sá Freire Martins.
No singular às fls. 1.591/1.595-TCE, conheceu o Concurso Público nº 001/2009 e aplicou multa no valor de 10 UPFs-MT ao gestor.
A equipe técnica manifestou-se às fls. 1.922/1.930-TCE, ratificando o apresentado às fls. 1.576/1.585-TCE, (pelo conhecimento do concurso e aplicação de multa em decorrência de irregularidades), e sugeriu, por fim, o arquivamento dos autos, em razão dos documentos juntados nada alterarem o entendimento anterior.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, representado pelo Excelentíssimo Procurador de Contas . Gustavo Coelho Deschamps, que emitiu o Parecer nº 4.302/2013, às fls. 1.932/1.935-TCE, opinando pelo do presente processo, termos dos artigos 203 e 204, § 3º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno deste Tribunal de Contas).
É o breve relatório.
Fundamentação
Analisando os autos, mais especificamente o Parecer do Ministério Público de Contas, às fls. 1.932/1.935-TCE, verifica-se que não há mais nada a deliberar nestes autos, a não ser, o seu devido arquivamento, tendo em vista que o mesmo já ter sido conhecido através de julgamento singular.
Sendo assim passo a decidir.
Decisão
Por tudo o que consta nos autos, acolho o Parecer Ministerial nº 4.302/2013, e DECIDOarquivar o presente processo termos dos artigos 203 e 204, § 3º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno deste Tribunal de Contas-MT), considerando que o Concurso Público nº 001/2009, foi conhecido por meio do Julgamento Singular às fls. 1.591/1.595-TCE.
Publique-se.
Por fim, encaminhe-se à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para arquivamento termos dos artigos 203 e 204, § 3º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno deste Tribunal de Contas).