Trata-se de Concurso Público, Edital 001/2009, realizado pela Secretaria de Estado de Gestão, para provimento de cargos de soldado da Polícia Militar e Soldado CBM.
Compulsando os autos, verifico que o presente processo já havia sido analisado e conhecido por meio dos Pareceres Ministeriais 3.469/2012, 4.302/2013, 8.737/2013, respectivamente, e Julgamentos Singulares 351/WJT/2012 e 3531/WJT/2013, com aplicação de multa ao Senhor Bruno Sá Freire Martins e pelo conhecimento do certame.
No decorrer do processo, a Secretaria de Estado de Gestão encaminhou os Editais Complementares 75 e 76, para serem juntados ao Edital 001/2009/SAD/MT, o qual tornou público o ato de exclusão dos candidatos, Senhor Gleidson Dias Ferreira e Senhora Adriene Cruz Aguiar de Oliveira, do resultado final do concurso público, em cumprimento à decisão judicial.
A SECEX de Atos de Pessoal e RPPS, após analisar os documentos, sugeriu o rearquivamento dos autos, em razão de sua conclusão anterior por meio de Julgamento Singular às fls. 1.591/1.595, Volume III, dos autos.
Ato contínuo, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 5.560/2017, de autoria do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, manifestou-se pela ratificação dos Pareceres 3.469/12, 4.302/13 e 8.737/13,pelo conhecimento do Concurso Público 001/2009 e pelo arquivamento dos autos.
É o Relatório.
Decido.
Primeiramente, esclareço que a matéria que passo a examinar, comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 90, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - RITCE-MT.
Dessa forma, acolho o Parecer Ministerial 5.560/2017, proferido pelo Procurador Gustavo Coelho Deschamps, e determino a remessa destes autos ao setor de arquivo.