REEXAME DA TESE PREJULGADA NO ACÓRDÃO Nº 528/2005 – TCE/MT
RELATOR
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
SESSÃO DE JULGAMENTO
14/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2025 – PP
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NO ACÓRDÃO Nº 528/2005 (PROCESSO TCE/MT Nº 26.032-0/2004). PESSOAL. ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR À PREVISTA PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
A Administração Pública não pode nomear candidato aprovado em concurso público cuja idade seja igual ou superior àquela prevista na Constituição da República e na legislação vigente para aposentadoria compulsória.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 187.153-6/2024.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,nos termos dos arts. 1°, XXII, e 10, X, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 208/2025 do Ministério Público de Contas, em: I)conhecer o Pedido de Reexame da Tese; II)revogar a tese contida no Acórdão nº 528/2005 deste Tribunal; e III) aprovar o seguinte verbete de Resolução de Consulta: a Administração Pública não pode nomear candidato aprovado em concurso público cuja idade seja igual ou superior àquela prevista na Constituição da República e na legislação vigente para aposentadoria compulsória. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, VALTER ALBANO e WALDIR
JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)