Ex-Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos
ADVOGADO:RONY DE ABREU MUNHOZ
OAB/MT 11.972
RELATOR : CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos Senhores Deoclécio Rabelo de Oliveira, Jean Carlos Silva Almeida e Marcos Ivan Lopes em face do Acórdão 166/2020-TP (Documento Digital 184605/2020), que julgou improcedente o Pedido de Rescisão proposto contra o Acórdão 3.611/2015-TP, exarado nos autos do processo 1.384-6/2014, pertinente às Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Sinop, exercício de 2014.
Por ocasião do julgamento das contas, relatadas pelo Conselheiro Antônio Joaquim, os ora Recorrentes foram condenados a restituir ao erário a importância de R$ 31.885,00 e penalizados com multa de 10% sobre o valor do dano.
Isso porque entendeu-se que, embora tenha ocorrido o pagamento dos empenhos 6149/00 (R$ 77.625,00) e 06862/00 (R$ 25.255,00) no total de R$ 102.880,00 a favor da empresa Suellen Maria Silva Novas-EPP, apresentou-se relação de orçamentos contendo a descrição dos serviços executados e dos veículos que sofreram manutenção que totalizaram apenas R$ 70.995,00, restando, portanto, diferença de R$ 31.885,00 (Documento Digital 218872/2015, fls. 34/35 – autos 1.384-6/2014).
Irresignados com tal decisão, consubstanciada no Acórdão 3.611/2015, os Recorrentes interpuseram Recurso Ordinário, ocasião em que apresentaram documentação complementar, da qual destaca-se os orçamentos que, somados, representam o total da despesa discutida, qual seja, R$ 102.880,00 (Documentos Digitais 6883/2016 e 6884/2016 – autos 1.384-6/2014).
Tal recurso foi distribuído a este Conselheiro, sendo que por ocasião do julgamento realizei as seguintes ponderações e conclusão quanto a despesa de que tratam os empenhos 6149/00 e 06862/00:
No presente caso, os fatos constantes no Relatório da Secex, somados aos orçamentos que não possuem data nem fazem referência ao respectivo empenho, impossibilitam verificar que as informações lançadas nos orçamentos correspondem aos serviços prestados informados no empenho e na nota fiscal de serviços, o que denota a fragilidade do documento.
A meu ver, é inadmissível a liquidação e o pagamento de despesas sem a verificação dos documentos hábeis que comprovem a execução dos serviços, pois não se pode afirmar que a despesa atendeu aos princípios basilares da Administração Pública, especialmente, o da legalidade e o do interesse público.
Isso porque a relação do agente público com a lei é de subordinação, razão pela qual os regramentos estabelecidos pelo legislador desenham limites e obrigações positivas para as atividades públicas.
No caso, foi efetuado o pagamento das despesas, referentes aos empenhos nºs. 6149/00 e 06862/00, sem a presença de documentos idôneos que comprovem a integral e regular prestação dos serviços, contrariando o disposto no art. 63, da Lei 4.320/1964.
Da análise dos documentos (doc. externo 10138/2016_ 01, fls. Fls. 32 a40, doc. externo 10138/2016_02 , fls. 51 a 78), verifica-se que os interessados não lograram êxito em comprovar que as informações lançadas nos orçamentos correspondem aos serviços prestados informados no empenho e na nota fiscal de serviços, o que afasta a pretensão dos defendentes de que seja reconhecida a legalidade da liquidação de despesa, ficando mantida a determinação de restituição aos cofres públicos, conforme descrito no Acórdão nº 3.611/2015, in verbis (doc. 229958/2015): (…)
Na ocasião, o Voto de minha Relatoria foi acolhido por unanimidade, dando origem ao Acórdão 410/2016-TP.
Inconformados, os Recorrentes protocolaram Pedido de Rescisão, no qual pleitearam o afastamento da determinação imposta pelo Acórdão 3.611/2015-TP de restituição ao erário do montante de R$ 31.885,00, bem como da multa, sob o argumento de que existiam documentos novos que seriam aptos a demonstrar a regular aplicação do referido valor.
Acompanhando o posicionamento da Equipe Técnica e do Parquet de Contas, o Relator, à época Conselheiro Interino Isaías Lopes da Cunha, votou pela improcedência do Pedido de Rescisão por entender que os documentos apresentados não são hábeis e idôneos para comprovar a regularidade da despesa na importância de R$ 31.885,00.
À unanimidade acolheu-se o referido voto, consubstanciado a decisão no Acórdão 166/2020-TP, em face do qual foi interposto o recurso em questão.
É a síntese do necessário.
Em análise ao Pedido de Rescisão observa-se que, muito embora os ora Recorrentes sustentem que há novos documentos aptos a comprovar a regularidade da despesa, tal documentação já consta nos autos 1.384-6/2014, tendo sido apresentada por ocasião da interposição de Recurso Ordinário em face do Acórdão 3.611/2015-TP, de modo que já foi objeto de análise por este Conselheiro.
Nesse sentido vale rememorar que o que dispõe os artigos 251 e 253, caput, da Resolução Normativa TCE-MT 14/2007:
Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão e de julgamento singular atingidos pela irrecorribilidade, quando:
I. A decisão tenha sido fundada em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;
II. Tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;
III. Houver erro de cálculo ou erro material;
IV. Tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Conselheiro
Substituto alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;
V. Violar literal disposição de lei;
VI. Configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação.
Art. 253. Devidamente protocolado e autuado, o pedido de rescisão será sorteado eletronicamente a um Conselheiro, não podendo recair o sorteio sobre o relator ou revisor do processo originário.
No presente caso resta patente a impossibilidade de a relatoria do presente Recurso Ordinário recair sobre este Conselheiro, dado que a pretensão dos Recorrentes é a rescisão de decisão que fora mantida mediante acórdão de minha relatoria.
Ademais, reitero que já apreciei os ditos “documentos novos” apresentados com o Pedido de Rescisão, ocasião em que não os considerei aptos a sanar a irregularidade, de modo que, para este Conselheiro, o Recurso Ordinário desdobra-se em verdadeiro pedido de reconsideração.
Assim, com supedâneo no artigo 253, caput, do RITCE-MT, DECLINO da competência para analisar o presente Recurso Ordinário.
Publique-se e, após, enviem-se os autos à Presidência deste Tribunal para deliberação quanto à redistribuição da relatoria.