Detalhes do processo 188425/2017 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 188425/2017
188425/2017
328/2022
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
05/07/2022
13/07/2022
12/07/2022
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO

Processo nº
18.842-5/2017
Interessado
CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Benedito Francisco Curvo
Cláudio Marinho Correa
Geziel Lima Rodrigues
Calistro Lemes do Nascimento
Advogados
Marcelle Ramires Pinto Coelho - OAB/MT 9.944
Lucia Pereira dos Santos - OAB/MT 10.948
Assunto
Representação de Natureza Interna
Recurso Ordinário nº 33.507-0/2018
Relator
GUILHERME ANTONIO MALUF
Data do Julgamento
05-7-2022 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 328/2022 – TP
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO.INTERPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 418/2018 - TP. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE DETERMINAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.842-5/2017.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, e de acordo em parte, com o Parecer nº 893/202, do Ministério Público de Contas em conhecer e , no mérito, em PROVER PARCIALMENTE o presente Recurso Ordinário (ID 33.507-0/2018), interposto pelo Sr. Calistro Lemes do Nascimento em face do Acórdão nº 418/2018, para: a) a converter a determinação contida no item 8 do Acórdão nº 471/2016 – TP na seguinte recomendação; a.1) realize o recrutamento de pessoal observando-se as diretrizes e prazos jurisprudenciais do Tribunal de Contas; juntada da decisão deste Pedido de Rescisão aos autos do Processo 24.166-0/2018; b)não acolher as razões recursais relacionadas ao item “a” do Julgamento Singular nº 200/2016; c) acolher as razões recursais relacionadas ao item “b” do Julgamento Singular nº 200/2016 e, por consequência, reduzir a multa de 20 UPFs/MT aplicada ao Sr. Calistro Lemes do Nascimento (CPF. 209.273.041-04) para o mínimo legal de 11 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, inciso I, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2007.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 05 de julho de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)