Detalhes do processo 188425/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 188425/2017
188425/2017
392/2018
DECISAO SINGULAR
SIM
NÃO
24/05/2018
25/05/2018
24/05/2018
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR



JULGAMENTO SINGULAR Nº 392/JJM/2018



PROCESSO Nº:                18.842-5/2017

ASSUNTO:                REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA

REPRESENTANTE:        SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA 1ª RELATORIA

REPRESENTADA:                CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

RESPONSÁVEIS:                BENEDITO FRANCISCO CURVO – PRESIDENTE DA CÂMARA
                       CALISTRO LEMES DO NASCIMENTO
                       CLÁUDIO MARINHO CORRÊA
                       GEZIEL LIMA RODRIGUES

ADVOGADAS:                ALINE PASCOIN DE CAMPOS – PROCURADORA JURÍDICA DA CÂMARA OAB/MT 12.165
                       LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS – OAB/MT 10.948
                       MARCELLE RAMIRES PINTO COELHO – OAB/MT 9.944


Trata-se de Representação de Natureza Interna, proposta pela Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria, em desfavor da Câmara Municipal de Várzea Grande, sob a responsabilidade do Senhor Benedito Francisco Curvo, Presidente, em razão de supostas irregularidades no cumprimento de determinações expedidas por este Tribunal de Contas.

As mencionadas determinações foram proferidas por meio do Acórdão 471/2016-TP, do Processo 2.481-3/2015, referente às Contas Anuais de Gestão da Câmara de Várzea Grande; e do Julgamento Singular 200/2016, referente à Representação de Natureza Interna 22.245-3/2012.

ACÓRDÃO 471/2016 – TP
[...]
determinando à atual gestão, ou a quem lhe suceder, que:

1) abstenha-se de realizar pagamentos mediante cheques, utilizando-se de meios eletrônicos (Sistema de Pagamentos Brasileiro), salvo situações excepcionais devidamente justificadas no processo de ordenação de despesa, em cumprimento à Resolução de Consulta 20/2014 deste Tribunal (Irregularidade 3);

2) cumpra integralmente os termos do TAG 02/2016/LAI firmado com este Tribunal, a fim de adequar o Portal Transparência da Câmara Municipal de Várzea Grande às exigências da Lei de Acesso à Informação (Irregularidade 6);

3) apresente justificativa técnica sempre que incluir, nos editais de licitação, a exigência de realização de visita técnica, a fim de demonstrar a sua imprescindibilidade diante das peculiaridades do objeto, devendo, ainda, o edital prever, como alternativa, a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento das condições do local de execução dos serviços, nos temos do inciso III do artigo 30 da Lei 8.666/1993 (Irregularidade 7);

4) abstenha-se de exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos como condição de habilitação em fase anterior à abertura das propostas, em cumprimento aos incisos XI e XV da Lei 10.520/2002 (Irregularidade 7);

5) apresente justificativa técnica e/ou econômica sempre que for incluir no mesmo lote serviços ou produtos com características plenamente distintas, a fim de demonstrar a viabilidade do agrupamento, em cumprimento à regra contida no § 1º do artigo 23 da Lei 8.666/1993, evitando o parcelamento do objeto divisível (Irregularidade 8);

6) abstenha-se de exigir, como condição de qualificação técnica na fase de habilitação, que os licitantes possuam previamente, em seu quadro permanente, os profissionais com as certificações requeridas (Irregularidade 9);

7) adote medidas efetivas a fim de aprimorar o envio de informações e documentos, via Sistema Aplic, em cumprimento à Resolução Normativa 31/2014, deste Tribunal, evitando a ocorrência de falhas na prestação de contas (Irregularidade 2); e,

8) realize concurso público e nomeie o candidato aprovado para ocupar o cargo de Controlador Interno, no prazo de 180 dias, em cumprimento à Resolução de Consulta 24/2008 e à Súmula 08/2015, ambas deste Tribunal (Irregularidade 4);determinando, ainda: a) à Procuradora da Câmara Municipal de Várzea Grande, Sra. Lúcia Pereira dos Santos, que realize o efetivo e adequado exame dos editais de licitação, a fim de detectar e impedir a ocorrência de tais irregularidades (Irregularidade 1); e,
b) aos Srs. Cláudio Marinho Correa, Gerente de Patrimônio, e Geziel Lima Rodrigues, Secretário Administrativo e Financeiro da Câmara Municipal, que comprovem, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, se a substituição dos métodos tradicionais de controle por gerenciamento informatizado do fornecimento de combustíveis foi realizada (Irregularidade 10); e, por fim, nos termos do artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa 17/2016.

Julgamento Singular 200/2016
[…]

Determino ainda à atual gestão para que:

a) encaminhe a este Tribunal de Contas os resultados dos trabalhos realizados pelas Comissões criadas, no prazo de 120 dias a partir da publicação desta decisão, ou caso não tenham sido concluídos os trabalhos, instaure procedimento administrativo com objetivo de analisar os efeitos da Portaria 35/2012 em relação aos servidores estabilizados excepcionalmente, respeitando o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;

b) instaure procedimento administrativo com objetivo de analisar a edição dos atos 46/2004 e 48/2000, que concederam estabilidade excepcional aos servidores Luiz Antonio de Oliveira e Mabel Mônica C. M. Vicente, respectivamente, oportunizando a ambos o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, e encaminhe ao Tribunal o resultado no prazo de 180 dias.

Em sua primeira análise, a Secretaria de Controle Externo da 5ª Relatoria apontou a irregularidade NA01, de natureza gravíssima, contendo quatro subitens acerca de descumprimento de determinação.

Por essa razão, a Equipe Técnica sugeriu a citação do Presidente da Câmara Municipal, Senhor Benedito Francisco Curvo, para prestar esclarecimento acerca da seguinte irregularidade:
Responsável: Benedito Francisco Curvo
1.NA 01. Diversos_Gravíssima_01. Descumprimento de determinações com prazo, exaradas pelo TCE-MT em decisões singulares e/ou acórdãos.
1.1 Descumprimento da determinação 8 do Acórdão 471/2016-TP - Processo 2.481-3/2015 – Contas Anuais de Gestão Exercício 2015 (item 3.3.1).
1.2 Descumprimento da determinação “b” do Acórdão 471/2016-TP - Processo 2.481-3/2015 – Contas Anuais de Gestão Exercício 2015 (item 3.3.2).
1.3 Descumprimento da determinação “a” do Julgamento Singular 200/2016 – Processo 222453/2012 – Representação de Natureza Externa (item 3.4.1)
1.4 Descumprimento da determinação “b” do Julgamento Singular 200/2016 – Processo 222453/2012 – Representação de Natureza Externa (item 3.4.2)

Com vistas a assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, o Senhor Benedito Francisco Curvo foi citado, por meio do Ofício 207/2017/GCSJJM. Na oportunidade, o Gestor apresentou sua defesa pelos documentos digitais 22.114-9/2017 e 24.509-9/2017.

A SECEX, em análise de defesa, concluiu que houve o descumprimento das determinações impostas por este Tribunal de Contas. Assim, sugeriu a manutenção das irregularidades.

O Ministério Público de Contas verificou que todas as determinações supostamente não cumpridas foram expedidas durante a gestão do Senhor Calistro Lemes do Nascimento. Bem como, verificou que no Acórdão 47/2016-TP houve determinação aos Senhores Cláudio Marinho Corrêa, Gerente de Patrimônio da Câmara, e Geziel Lima Rodrigues, Secretário Administrativo e Financeiro da Câmara.

Por esses motivos, o Procurador de Contas converteu a elaboração do Parecer no Pedido de Diligências 313/2017, a fim de que fosse oportunizado o exercício da ampla defesa aos Senhores Calistro Lemes do Nascimento, Cláudio Marinho Corrêa e Geziel Lima Rodrigues.

Encaminhados os autos ao meu gabinete, deferi o Pedido Ministerial e, em atendimento ao princípio constitucional do devido processo legal, citei os Senhores Calistro Lemes do Nascimento, Cláudio Marinho Corrêa e Geziel Lima Rodrigues, por meio dos respectivos Ofícios 506, 507 e 508/2017/GCIJJM.

Devidamente citados, os Responsáveis apresentaram defesa, de forma conjunta, conforme se constata pelo documento digital 33.882-6/2017.

Ato contínuo, os autos foram remetidos à Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria para analisar os argumentos e os documentos apresentados pelos defendentes. E esta, por sua vez, concluiu pela manutenção da irregularidade, conforme se verifica pelo quadro constante nas folhas 11 e 12, do documento digital 5.934-9/2018:

DECISÃO
DETERMINAÇÃO
RESPONSÁVEIS




Acórdão 471/2016
Processo 24813/2015 Contas Anuais de Gestão 2015
Determinação 8) realize concurso público e nomeie o candidato aprovado para ocupar o cargo de Controlador Interno, no prazo de 180 dias, em cumprimento à Resolução de Consulta 24/2008 e à Súmula 08/2015, ambas deste Tribunal (Irregularidade 4).
BENEDITO FRANCISCO CURVO
CALISTRO LEMES DO NASCIMENTO
Determinação 2: b) aos Senhores Cláudio Marinho Corrêa, Gerente de Patrimônio, e Geziel Lima Rodrigues, Secretário Administrativo e Financeiro da Câmara Municipal, que comprovem, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, se a substituição dos métodos tradicionais de controle por gerenciamento informatizado do fornecimento de combustíveis foi realizada (Irregularidade 10).

BENEDITO FRANCISCO CURVO
CALISTRO LEMES DO NASCIMENTO
CLÁUDIO MARINHO CORRÊA
GEZIEL LIMA RODRIGUES







Julgamento Singular 200/2016
Processo 222453/2012 – Representação de Natureza Externa
Determinação a) encaminhe a este Tribunal de Contas os resultados dos trabalhos realizados pelas Comissões criadas, no prazo de 120 dias a partir da publicação desta decisão, ou caso não tenham sido concluídos os trabalhos, instaure procedimento administrativo com objetivo de analisar os efeitos da Portaria 35/2012 em relação aos servidores estabilizados excepcionalmente, respeitando o direito ao devido processo legal e à ampla defesa.

BENEDITO FRANCISCO CURVO

CALISTRO LEMES DO NASCIMENTO
Determinação b) instaure procedimento administrativo com objetivo de analisar a edição dos atos 46/2004 e 48/2000, que concederam estabilidade excepcional aos servidores Luiz Antônio de Oliveira e Mabel Mônica C. M. Vicente, respectivamente, oportunizando a ambos o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, e encaminhe ao Tribunal o resultado no prazo de 180 dias.

BENEDITO FRANCISCO CURVO

CALISTRO LEMES DO NASCIMENTO

Posteriormente, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 1.072/2018, de autoria do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou da seguinte forma:

pelo conhecimento da presente representação interna;
pela sua parcial procedência, uma vez que não houve cumprimento da determinações exarada no item 8, do Acórdão 471/2016-TP, Processo 2.481-3/2015, Contas Anuais de Gestão Exercício 2015, tendo em vista que não houve a realização de certame para contratação de Controlador Interno, no prazo estabelecido, pelo Acórdão. Bem como, não houve cumprimento das determinações “a” e “b”, do Julgamento Singular 200/2016, Processo 222453/2012, tendo em vista que os gestores não apresentaram os trabalhos elaborados pela Comissão responsável pela avaliação dos efeitos da Portaria 35/2012, nem procedimentos administrativos instaurados em relação a todos os servidores estabilizados, excepcionalmente, mas apenas dos servidores Luiz Antônio de Oliveira e Mabel Mônica Campos Meyer Vicente, a qual foi ilegalmente mantida no cargo, mesmo após o procedimento administrativo ter concluído pela ilegalidade da estabilização.
pela aplicação de multa aos Senhores Benedito Francisco Curvo e Calistro Lemes do Nascimento, em razão das seguintes irregularidades:
1.NA01. Diversos_Gravíssima_01. Descumprimento de determinações com prazo, exaradas pelo TCE-MT em decisões singulares e/ou acórdãos.
1.1 Descumprimento da determinação 8, do Acórdão 471/2016-TP (item 3.3.1).
1.3 Descumprimento da determinação “a”, do Julgamento Singular 200/2016 (item 3.4.1).
1.4 Descumprimento da determinação “b”, do Julgamento Singular 200/2016 (item 3.4.2)
pela expedição de determinações, ao gestor da Câmara Municipal de Várzea Grande para que:
1) cumpra a determinação de encaminhar a este Tribunal os resultados dos trabalhos da Comissão instaurada para analisar os efeitos da Portaria 35/2012, em relação a todo os servidores estabilizados constitucionalmente, ou, os procedimentos administrativos instaurados contra eles a fim de seja possível verificar a situação de cada um dos mesmos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa por reincidência no descumprimento de determinação.

2) cumpra a determinação de anular o Ato 48/2000, uma vez que mesmo o Procedimento Administrativo 01/2015 ter concluído pela ilegalidade do ato, a servidora Mabel Mônica Campos Meyer Vicente fora ilegalmente mantida no cargo, no prazo de 30 dias, encaminhando comprovação ao Tribunal de Contas, sob pena de multa por reincidência no descumprimento de determinação.

É o Relatório.

Decido.

Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade, com fundamento nos artigos 89, IV, 219 e 224, II, “a”, da Resolução 14/2007, CONHEÇO a presente Representação de Natureza Interna, tendo em vista tratar-se de matéria de competência deste Tribunal de Contas, por estarem os relatos acompanhados com indícios dos fatos apresentados e por ser a parte legítima.

Enfatizo que a matéria que passo a examinar comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 90, II, da Resolução 14/2007 RITCE/MT.

Adentrando ao mérito, ressalto que o objeto da presente Representação de Natureza Interna consiste em possível irregularidade no descumprimento de determinações, com prazo, exaradas por este Tribunal de Contas, por meio do Acórdão 471/2016-TP e do Julgamento Singular 200/2016.

De acordo com o Relatório Técnico Preliminar, foram detectados 4 descumprimentos de determinações proferidas por meio de decisões do TCE/MT, que acarretaram no apontamento da irregularidade de natureza gravíssima, NA01 Diversos Gravíssima, imposta ao Senhor Benedito Francisco Curvo, Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande, ao Senhor Calistro Lemes do Nascimento, ex-Presidente da Câmara, ao Senhor Cláudio Marinho Corrêa, Gerente de Patrimônio da Câmara, e ao Senhor Geziel Lima Rodrigues, Secretário Administrativo e Financeiro da Câmara.
Posto isso. A seguir irei abordar os quatro itens apontados pela SECEX de forma separada.

ITEM 1.1 - Descumprimento da determinação 8, contida no Acórdão 471/2016-TP, do Processo 2.481-3/2015, referente às Contas Anuais de Gestão Exercício 2015 (item 3.3.1).
A primeira irregularidade, refere-se à realização de concurso público e à nomeação do candidato aprovado para ocupar o cargo de Controlador Interno, no prazo de 180 dias.
ACÓRDÃO 471/2016 – TP
[...]
determinando à atual gestão, ou a quem lhe suceder, que:
8) realize concurso público e nomeie o candidato aprovado para ocupar o cargo de Controlador Interno, no prazo de 180 dias, em cumprimento à Resolução de Consulta 24/2008 e à Súmula 08/2015, ambas deste Tribunal.

Em análise preliminar, a Equipe Técnica verificou que, apesar de o Acórdão 471/2016-TP, ter fixado o prazo de 180 dias, contados da publicação, em 15/09/2016, para que fosse realizado Concurso Público para ocupar o cargo de Controlador Interno, o site da Câmara não possuía documento que comprovasse a realização do concurso e a nomeação do aprovado.

Relatou ainda que, ao entrar em contato com a Controladoria Interna do Órgão, pelo telefone pessoal do Senhor Zelito Oliveira Ribeiro, foi informado que o setor administrativo da Câmara Municipal havia mudado de prédio e ainda não contava com meio de comunicação próprio. Além disso, constatou que o Concurso Público havia sido cancelado, porque a empresa vencedora para elaboração da prova não possuía capacidade técnica para tal.

Em sede de defesa, o Senhor Benedito Francisco Curvo alegou que, ao assumir a Presidência da Câmara Municipal, em janeiro de 2017, tomou conhecimento de que a Carta Convite 4/2016 para contratação da empresa especializada que realizaria o Concurso Público para o cargo de Controlador Interno havia sido suspensa em razão do período eleitoral, e teve seu prazo expirado sem ordem de contratação, uma vez que foi constatada a falta de capacidade técnica da empresa vencedora.

Aduziu, também, que a Prefeitura Municipal havia realizado levantamento do número de vagas e cargos, para realização de um concurso público, no âmbito municipal, e que, por motivos de economia, teria manifestado interesse em realizar no mesmo certame a prova para preenchimento da vaga de Controlador Interno, da Câmara Municipal, portanto não teria descumprido a determinação em comento.

Já, o Senhor Calistro Lemes do Nascimento alegou que, buscando cumprir as determinações exaradas por este Tribunal de Contas, realizou o certame, na modalidade Carta Convite, para contratação de empresa especializada para realização do Concurso Público para preenchimento da vaga de Controlador Interno, que seguiu os trâmites legais e regulares, e que teve como vencedora a empresa ACPI, conforme publicação, na edição 2.496, no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, em 13/06/2016.

Contudo, informou que o Contrato 07/2016, firmado entre a Câmara Municipal de Várzea Grande e a Empresa ACPI, para elaboração de concurso público, foi aditivado pelo termo de interrupção de contrato e prorrogado por mais 120 dias, tendo em vista a proximidade das eleições municipais, conforme publicação na edição 2.591, do Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, em 26/10/2016.

Ao final, justificou que seria de responsabilidade do próximo gestor, o Senhor Benedito Francisco Curvo, dar continuidade no contrato, que teve sua vigência prorrogada. Assim, entendeu que não poderia ser responsabilizado pelo descumprimento da mencionada determinação.

A Equipe de Auditoria, ao analisar os argumentos dos defendentes, manteve a irregularidade, sob fundamento de que nenhum dos gestores cumpriu a determinação de realizar Concurso Público e nomear candidato aprovado, no prazo estipulado pelo Acórdão 471/2016-TP.

O Ministério Público de Contas concordou com a Equipe de Auditoria e opinou pela manutenção da irregularidade, sob a responsabilidade dos Senhores Benedito Francisco Curvo e Calistro Lemes do Nascimento.

Pois bem. Primeiramente, destaco que nas Contas Anuais de Gestão de 2015, foi apontado o não preenchimento do cargo de controlador interno, por meio de concurso público, cuja irregularidade foi convertida em determinação.

Saliento que, no que tange ao preenchimento do cargo de controlador interno, por meio de concurso público, este Tribunal já pacificou o seguinte posicionamento:

RESOLUÇÃO NORMATIVA 33/2012 - TP

Art. 3º. Determinar aos gestores municipais a criação de cargos e carreira específica de controladores/auditores internos e a realização de concurso público para preenchimento dos referidos cargos da UCI, nos termos da Resolução de Consulta 24/2008 e das reiteradas decisões e determinações deste Tribunal de Contas.

RESOLUÇÃO NORMATIVA 05/2013.
Art. 1º. O artigo 5º da Resolução Normativa 33/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. A UCI deve estar vinculada diretamente ao dirigente máximo do órgão/entidade, sem qualquer tipo de vinculação intermediária, para melhor desempenho de suas competências constitucionais e legais.

Parágrafo único. O responsável pela UCI deve, necessariamente, pertencer ao quadro efetivo do órgão/entidade, e de preferência, pertencer à carreira de controladores/auditores internos.

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA TCE/MT – ANO 2014 – ABRIL DE 2015
7.2) Pessoal. Admissão. Controlador Interno. (SÚMULA 08).

O cargo de controlador interno deve ser preenchido por servidor efetivo, aprovado por meio de concurso público destinado à carreira específica do controle interno. (Súmula. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Súmula 08/2015 – Tribunal Pleno. Processo 6.051- 8/2015).

Solidificando esse entendimento, este Tribunal de Contas editou a Súmula 08/2015 - TCE/MT:

O cargo de controlador interno deve ser preenchido por servidor efetivo, aprovado por meio de concurso público destinado à carreira específica do controle interno.

Considerando ainda, a possibilidade de transição, este Tribunal, por meio da Resolução de Consulta 24/2008, orientou seus fiscalizados no seguinte sentido:

RESOLUÇÃO DE CONSULTA 24/2008

1) os cargos da unidade de controle interno deverão ser preenchidos mediante concurso público. 2) no período de transição, até a nomeação dos aprovados, o gestor deverá recrutar servidores já pertencentes ao quadro efetivo do ente público e que reúnam as qualificações necessárias para que, temporariamente, exerçam as funções de controle interno. 3) os casos excepcionais deverão ser dirimidos por medidas discricionárias do gestor que estarão sujeitas à análise e à apreciação isoladamente.

Consoante o exposto, por meio do Acórdão 471/2016-TP, foi determinado ao responsável pelas contas subsequentes que: “realize concurso público e nomeie o candidato aprovado para ocupar o cargo de Controlador Interno, no prazo de 180 dias, em cumprimento à Resolução de Consulta 24/2008 e à Súmula 08/2015, ambas deste Tribunal”.

Logo, nota-se que as orientações e as determinações exaradas por este Tribunal não foram observadas pelos Responsáveis, pois, mesmo cientes da determinação mencionada, não foram adotadas providências com vistas a dar cumprimento à determinação em epígrafe.

Considerando ainda, a necessária expedição de nova determinação para a realização de concurso público para o cargo de controlador interno, cabe registrar que, com o objetivo de orientar os seus fiscalizados, este Tribunal elaborou a cartilha denominada Contas Públicas em final de mandato e em ano eleitoral – Orientações aos gestores públicos municipais, 3ª Edição, Ano 2016, a qual contempla orientações a serem observadas no cumprimento de determinações:

PESSOAL

1) Alteração no quadro de pessoal, concessão e supressão de vantagens, e interferência no exercício funcional (art. 73, V)

É vedado aos agentes públicos, no período de 02/07/2016 a 01/01/2017, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex offício, remover, transferir ou exonerar servidor público.

Exceções:
a. nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b. nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c. nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 02/07/2016;
d. nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder do Executivo;
e. transferência ou remoção ex offício de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

Dúvidas frequentes:

1) É possível a realização de concurso público no período de 02/07/2016 a 01/01/2017?

Sim, é possível não só a realização mas também a homologação de concurso público durante esse período. Porém, a nomeação e a posse dos aprovados somente poderão ocorrer após a posse dos eleitos no sufrágio municipal.

2) A aplicação da vedação à admissão de pessoal definida no art. 73, V, da Lei das Eleições deve ser analisada em conjunto com o art. 21, parágrafo único, da LRF, que estabelece limitação ao ato do qual resulte aumento de despesa com pessoal?

3) Sim, fazendo-se necessária a devida distinção. A vedação eleitoral busca proibir a admissão de pessoal no período de 02/07/2016 a 01/01/2017, salvo as exceções previstas na própria Lei das Eleições, a exemplo da nomeação dos aprovados em concursos públicos, homologados até 02/07/2016, enquanto a LRF estabelece como nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, ou seja, no período de 05/07 a 31/12/2016.

Nos termos da Resolução de Consulta 21/2014, do TCE-MT, que trata da aplicabilidade do dispositivo supramencionado da LRF, temos:
[...] a vedação prevista no parágrafo único do artigo 21, da LRF não diz respeito ao aumento de despesas com pessoal propriamente dito e nem à variação do percentual de gastos com pessoal, mas à expedição de ato nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato de que resulte aumento da despesa com pessoal, independentemente do momento de concretização da elevação dos gastos.

Assim, mesmo a homologação de concurso público, permitida como exceção pela Lei das Eleições, estaria vedada pela LRF, uma vez que se trataria de ato emitido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do qual resultaria aumento de gasto com pessoal, mesmo que a concretização da elevação dos gastos se desse no ano subsequente ao das eleições.

Feita essa explanação, a seguir passo ao enfrentamento das justificativas apresentadas pelos Responsáveis.

Primeiro, verifico que o Senhor Benedito Francisco Curvo, em sua defesa, confessou que, além de não realizar o Concurso Público para o preenchimento da vaga de Controlador Interno, suspendeu o Contrato 07/2016, firmado com a empresa ACPI, para realização do certame em comento.

Além disso, verifico que, somente no início de 2018, foi realizado Concurso Público, conjuntamente com a Prefeitura Municipal de Várzea Grande, para provimento do cargo de Controlador Interno da Câmara Municipal, conforme Anexo do Edital 002/2017-PMVG, de 27/11/2017.

Desta feita, entendo que está claro que não houve cumprimento da determinação exarada por esta Corte de Contas, por parte do Senhor Benedito Francisco Curvo.

Segundo, quanto ao Senhor Calistro Lemes do Nascimento, verifico que este também não cumpriu a determinação, posto que não observou o prazo de 180 dias para a realização do Concurso para preenchimento do cargo e nomeação do candidato aprovado.

Aliás, vislumbro que o ex-Gestor sequer deu continuidade ao contrato com a empresa para realização do Concurso, uma vez que foi interrompido e sua vigência prorrogada por mais 120 dias, sob fundamento de que estavam próximas as eleições municipais.

Posto isso, me sustento no artigo 73, V, da Lei 9.504/97, que veda aos agentes públicos nomear, contratar ou admitir servidores públicos dos três meses anteriores às eleições até a posse dos eleitos, vejamos:

DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EMCAMPANHAS ELEITORAIS

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

Todavia, observo que a Resolução do TSE 21.806/2004, não proíbe a realização de concurso público nesse período. Vale dizer que, somente a nomeação ficaria sobrestada, e isto porque a homologação não teria sido antes do início do prazo previsto no artigo supratranscrito.

Resolução TSE 21.806 de 08/06/2004

Norma Federal, Publicado no DO em 12 jul 2004

Dispõe sobre nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

Consulta. Recebimento. Petição. art. 73, V, Lei 9.504/97. Disposições. Aplicação. Circunscrição do pleito. Concurso público. Realização. Período eleitoral. Possibilidade. Nomeação. Proibição. Ressalvas legais.

CONSULTA 1.065 - CLASSE 5ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves.

Consulente: Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

1. As disposições contidas no art. 73, V, Lei 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito.

2. Essa norma não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

3. A restrição imposta pela Lei 9.504/97 refere-se à nomeação de servidor, ato da administração de investidura do cidadão no cargo público, não se levando em conta a posse, ato subseqüente à nomeação e que diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo.

4. A data limite para a posse de novos servidores da administração pública ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, nos termos do art. 13, § 1º, Lei 8.112/90, desde que o concurso tenha sido homologado até três meses antes do pleito conforme ressalva da alínea c do inciso V do art 73 da Lei das Eleições.

5. A lei admite a nomeação em concursos públicos e a conseqüente posse dos aprovados, dentro do prazo vedado por lei, considerando-se a ressalva apontada. Caso isso não ocorra, a nomeação e conseqüente posse dos aprovados somente poderão acontecer após a posse dos eleitos.

6. Pode acontecer que a nomeação dos aprovados ocorra muito próxima ao início do período vedado pela Lei Eleitoral, a posse poderá perfeitamente ocorrer durante esse período.
7. Consoante exceções enumeradas no inciso V, art. 73, as proibições da Lei 9.504/9 7não atingem as nomeações ou exonerações de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; as nomeações para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; as nomeações ou contratações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo e as transferências ou remoções ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.

Vistos, etc.,

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, receber a consulta como petição e decidi-la, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello. Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 8 de junho de 2004.

Desse modo, entendo que não havia a necessidade da interrupção do Contrato 07/2016, cujo objeto era a contratação de empresa para realização do Concurso Público, para provimento do cargo de Controlador Interno.

Portanto, é evidente que o Senhor Calistro Lemes do Nascimento também concorreu para a inexecução da determinação exarada pelo Acórdão 471/2016-TP, desta Corte de Contas.
Diante ao exposto, coaduno com o posicionamento do Ministério Público de Contas e mantenho essa irregularidade, com aplicação de multa aos Senhores Benedito Francisco Curvo e Calistro Lemes do Nascimento, em face do descumprimento de determinação exarada no Acórdão 471/2016-TP, nos termos do artigo 286, III, do RI/TCE-MT c/c artigo 75, IV, da LO/TCE-MT, e artigo 3º, I, “a”, da Resolução Normativa 17/2016.

Além disso, determino à atual Gestão da Câmara Municipal de Várzea Grande que encaminhe a este Tribunal de Contas o Ato de Posse do candidato aprovado ao cargo de Controlador Interno, no prazo improrrogável de 180 dias, sob pena de aplicação de multa.

ITEM 1.2 - Descumprimento da determinação “b”, contida no Acórdão 471/2016-TP, do Processo 2.481-3/2015, referente às Contas Anuais de Gestão Exercício 2015 (item 3.3.2).
A Equipe Técnica, preliminarmente, informou que o Acórdão 471/2016-TP, publicado em 15/09/2016, havia concedido prazo de 30 dias, para que a determinação de substituição dos métodos tradicionais de controle por gerenciamento informatizado do fornecimento de combustíveis fosse realizada.

Contudo, considerando que tal prazo venceu dia 17/10/2016, a SECEX buscou informações a respeito do sistema de controle de gastos com combustível, no Portal Transparência da Câmara, e informou que todas as tentativas de acesso tiveram como respostas a mensagem de tempo limite atingido.

Além disso, após consultas aos Sistemas APLIC e Contol-P, verificou que também não foram apresentadas as informações sobre o cumprimento desta determinação. Ademais, a Equipe Técnica ao entrar em contato com a controladoria interna da Câmara, por intermédio do Senhor Zelito Oliveira Ribeiro, constatou que o sistema de controle e gerenciamento do fornecimento de combustíveis não foi implementado.

Em sua defesa, o Senhor Benedito Francisco Curvo, primeiramente, pontuou que a determinação em comento foi expressamente direcionada aos Senhores Cláudio Marinho Corrêa e Geziel Lima Rodrigues. Contudo, informou que, desde março de 2016, foi implantado o sistema de controle de fornecimento junto aos postos fornecedores, por meio de cartão, no qual o controle seria feito manualmente pelo motorista e depois lançado no sistema e arquivado.

Acrescentou que aderiu à Ata de Registro de Preços 002/2017, Pregão Presencial SRP 11/2017, realizada pelo Município de Santo Antônio do Leste, pelo qual contratou empresa especializada para fornecimento de licença de uso de software de sistema integrado de gestão pública, que iria implementar e aperfeiçoar o sistema de gerenciamento de fornecimento de combustíveis.
Já, os Senhores Calistro Lemes do Nascimento, Cláudio Marinho Corrêa e Geziel Lima Rodrigues, em defesa conjunta, aduziram que, em junho de 2016, ocorreu a substituição dos métodos tradicionais de controle por sistema informatizado de gerenciamento do fornecimento de combustíveis. Informaram que o primeiro abastecimento com cartão ocorreu em 05/07/2016, conforme ticket anexado no documento digital 339148/2017.

Após a análise dos argumentos das defesas, a Equipe de Auditoria manteve o apontamento em relação a todos eles, sob fundamento de que o comprovante do extrato de uso de cartão e demais documentos apresentados pelos gestores não teriam o condão de comprovar a data inicial de funcionamento do controle de fornecimento junto aos postos com o sistema de cartão, e que, apesar de o prazo para comprovação da substituição do sistema ter ocorrido em 17/10/2016, a informação somente foi apresentada neste processo.

O Ministério Público de Contas discordou do entendimento da Equipe de Auditoria e opinou pelo afastamento da irregularidade em relação a todos os gestores, pois considerou que os documentos acostados aos autos demonstraram a utilização de sistema informatizado de cartão para controle do fornecimento dos combustíveis.

Pois bem, primeiramente, é importante observar que a determinação sobre o controle do abastecimento da frota, por meio eletrônico, foi direcionada ao Gerente de Patrimônio à época e ao Secretário Administrativo e Financeiro, vejamos:

“b) aos Senhores Cláudio Marinho Corrêa, Gerente de Patrimônio, e Geziel Lima Rodrigues, Secretário Administrativo e Financeiro da Câmara Municipal, que comprovem, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, se a substituição dos métodos tradicionais de controle por gerenciamento informatizado do fornecimento de combustíveis foi realizada (Irregularidade 10);”.

Com efeito, apesar de a determinação não ter sido direcionada ao Senhor Benedito Francisco Curvo e ao Senhor Calistro Lemes do Nascimento, verifico que todos os documentos apresentados por eles devem ser levados em consideração para análise do cumprimento da determinação.

Conforme a determinação exarada pelo Acórdão 471/2016-TP, publicado em 15/09/2016, os Senhores Cláudio Marinho Corrêa e Geziel Lima Rodrigues deveriam comprovar a substituição dos métodos tradicionais de controle por gerenciamento informatizado do fornecimento de combustíveis, a ser realizada no prazo de 30 dias.

Os documentos trazidos aos autos demonstram que a substituição foi realizada antes mesmo da publicação do referido Acórdão, isto porque, apesar da divergência de informações acerca do início do controle de fornecimento de combustíveis, por sistema de cartão, se março ou julho de 2016, o documento digital 339148/2017 prova que, em 05/07/2016, já houvera a utilização de cartão para abastecimento.

Assim, embora a informação sobre a substituição não tenha sido comprovada no período estabelecido pelo Acórdão 471/2016-TP, vislumbro que os gestores lograram êxito em demonstrar que, antes de sua publicação, o método tradicional de controle de fornecimento de combustíveis havia sido substituído pelo sistema informatizado de uso de cartão.

Por esse motivo, acompanho o Parecer Ministerial e concluo pelo afastamento da irregularidade.

ITEM 1.3 - Descumprimento da determinação “a” do Julgamento Singular 200/2016 – Processo 222453/2012 – Representação de Natureza Externa (item 3.4.1)

Quanto a este item, a Equipe Técnica, ao consultar o Portal Transparência da Câmara, não verificou o cumprimento da determinação de que fossem encaminhados a este Tribunal de Contas, no prazo de 120 dias, contados da publicação do Julgamento Singular 200/2016-TP, em 16/03/2016, os trabalhos realizados pelas Comissões criadas, ou, a prova de que foi instaurado procedimento administrativo, com objetivo de analisar os efeitos da Portaria 35/2012 em relação aos servidores estabilizados excepcionalmente.

Além disso, a SECEX, em conversa com o Senhor Zelito Oliveira Ribeiro, verificou que, embora tenham ocorrido diversas notificações à Câmara Municipal para cumprimento das determinações, nenhuma providência foi efetivamente tomada em relação à instalação da comissão exigida.

Por sua vez, o Senhor Benedito Francisco Curvo, sem sede de defesa, alegou que foram instaurados Processos Administrativos Disciplinares com o objetivo de apurar a legalidade da estabilidade dos servidores Luiz Antônio de Oliveira, Mabel Mônica Campos Meyer Vicente, Maria Aparecida Arruma e Bernadete Terezinha da Silva Campos e que a Portaria 111/2014 teria anulado todas as progressões dos servidores estabilizados, mas os mantido nos cargos, com exceção ao servidor Luiz Antônio de Oliveira que havia sido exonerado judicialmente.

Esclareceu ainda, que os vínculos funcionais de estabilidade dos servidores Roldão Lima Júnior, Edson Vieira e Alcides Delgado da Silva foram cancelados pelo Ato 111/2014, tendo em vista a decisão, em sede da Ação Civil Pública 303/2006, cujo trâmite se deu pela 3º Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande.

Do mesmo modo, o Senhor Calistro Lemes do Nascimento, em sua defesa, alegou que, ainda na gestão do Senhor Waldir Bento da Costa, foi editada a Portaria 99/2014, que anulou os efeitos da Portaria 35/2012, quanto à progressão da servidora Mabel Mônica Campos Mayer Vicente.

Ademais, arguiu que foram instaurados os Processos Administrativos Disciplinares 01/2015 e 04/2015 para análise dos atos 48/2000 e 46/2004, que estabilizaram excepcionalmente a Senhora Mabel Mônica Campos Meyer Vicente e o Senhor Luiz Antônio de Oliveira. E por fim, ressaltou que o Senhor Calistro Lemes do Nascimento teria concluído pela manutenção funcional dos servidores envolvidos, exceto o Senhor Luiz Antônio de Oliveira, que foi exonerado judicialmente.

A Equipe Técnica, ao analisar os argumentos dos gestores, manteve o apontamento, uma vez que, quando do Julgamento Singular 200/2016, foi observado que a Portaria 99/2014, de fato, anulou as progressões dos servidores, porém as manteve no cargo efetivo de Agente Administrativo, o qual também deveria ter sido anulado, pois é impossível o ingresso na carreira, sem a realização de concurso público.

O Ministério Público de Contas concordou com o posicionamento da Equipe de Auditoria, opinou pela manutenção dessa irregularidade e destacou o Parecer Ministerial 6.338/2015, proferido nos autos do Processo 22.245-3/2012:

Ademais, após realizar buscas com relação aos registros da servidora, foi possível constatar que a Portaria 99/2014 (de 07/11/2014) anulou o efeito da Portaria 35/2012 quanto à progressão da servidora estabilizada MABEL MONICA CAMPOS MAYER VICENTE (Publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso de 19 de Novembro de 2014).

Entretanto, forçoso reconhecer que a Portaria 99/2014 apenas anulou a progressão da servidora, mantendo-a no cargo efetivo de agente administrativo, cargo efetivo. Logo, deve ser anulado qualquer ato administrativo que tenha reenquadrado a servidora Mabel Mônica Campos Mayer Vicente para o cargo efetivo de agente administrativo, tendo em vista a impossibilidade de ingresso na carreira sem a realização de concurso público.

Assim, finalizou informando que a determinação tinha por escopo o envio, no prazo de 120 dias, dos trabalhos realizados pelas Comissões, o que não foi feito.

Ao meu ver, verifico que a determinação exarada no Julgamento Singular 200/2016, tinha como finalidade o envio dos trabalhos realizados pelas Comissões a este Tribunal de Contas.

Verifico também que, alternativamente, deveriam ter sido instaurados procedimentos administrativos para averiguação dos efeitos da Portaria 35/2012, em relação a todos os servidores estabilizados excepcionalmente.

Contudo, constato que, somente foram anexados aos autos, os procedimentos administrativos referentes aos servidores Luiz Antônio de Oliveira e Mabel Mônica Campos Meyer Vicente, portanto, não vislumbro documentos que comprovem se houve a instauração de procedimentos administrativos para apuração da situação dos demais estabilizados excepcionalmente.

Dessa forma, entendo que, na hipótese de os trabalhos não terem sido concluídos, deveriam ter sido instaurados procedimentos administrativos para analisar os efeitos da Portaria 35/2012 em relação a todos os servidores estabilizados excepcionalmente e não apenas aos servidores citados acima, os quais, mesmo após a conclusão do procedimento administrativo permaneceram ilegalmente nos cargos.

Assim, considero que as alegações e os documentos anexados pelos servidores não comprovaram o envio dos trabalhos realizados pelas Comissões ao Tribunal de Contas, no prazo de 120 dias, ou a instauração de procedimentos administrativos para análise dos efeitos da Portaria 35/2012, em relação a todos os servidores estabilizados excepcionalmente.

Por essas razões, coaduno com posicionamento do Ministério Público de Contas e mantenho essa irregularidade, com aplicação de multa aos Senhores Benedito Francisco Curvo e Calistro Lemes do Nascimento, em face do descumprimento de determinação “a” exarada no Julgamento Singular 200/2016-TP, nos termos do artigo 286, III, do RI/TCE-MT c/c artigo 75, IV, da LO/TCE-MT, e artigo 3º, I, “a”, da Resolução Normativa 17/2016.

Além disso, determino à atual Gestão da Câmara Municipal de Várzea Grande que encaminhe a este Tribunal de Contas os resultados dos trabalhos da Comissão instaurada para analisar os efeitos da Portaria 35/2012 em relação a todos os servidores estabilizados constitucionalmente, ou, os procedimentos administrativos instaurados contra eles, a fim de que seja possível verificar a situação de cada um, no prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de aplicação de multa.

ITEM 1.4 - Descumprimento da determinação “b” do Julgamento Singular 200/2016 – Processo 222453/2012 – Representação de Natureza Externa (item 3.4.2)

A Equipe Técnica, preliminarmente, informou que o Julgamento Singular 200/2016-TP, publicado no Diário Oficial de Contas, no dia 16/03/2016, fixou o prazo de 180 dias para o cumprimento da determinação “b”, tinha como data final para o devido cumprimento dia 12/09/2016.

Todavia, em consulta ao Portal Transparência do fiscalizado, não conseguiu constatar se os processos administrativos para análise e anulação dos efeitos dos Atos 46/2004 e 48/2000, que concederam estabilidade excepcional, irregularmente, aos servidores Luiz Antônio de Oliveira e Mabel Mônica Campos Meyer Vicente, haviam sido instaurados.

Em sua defesa, o Senhor Benedito Francisco Curvo alegou que foram instaurados Processos Administrativos Disciplinares, com o objetivo de apurar a legalidade da estabilidade dos servidores Luiz Antônio de Oliveira e Mabel Mônica Campos Meyer Vicente.

Informou que os trabalhos realizados pela comissão foram conclusivos, e que a gestão da época optou pela permanência dos servidores supramencionados, exceto quanto ao servidor Luiz Antônio de Oliveira, o qual fora exonerado por decisão judicial.

Por sua vez, o Senhor Calistro Lemes do Nascimento aduziu que a determinação contida no Julgamento Singular foi cumprida. Ressaltou que foram instaurados os Processos Administrativos Disciplinares 01/2015 e 04/2015, para averiguar os atos 48/2000 e 46/2004, que estabilizaram excepcionalmente a Senhora Mabel Mônica Campos Meyer Vicente e o Senhor Luiz Antônio de Oliveira.

Ao analisar as defesas apresentadas, a Equipe Técnica opinou pela manutenção da irregularidade, tendo em vista que, apesar de os mencionados procedimentos administrativos reconhecerem a situação ilegal dos servidores, bem como a ilegalidade dos benefícios concedidos pela Portaria 35/2012, somente o servidor Luiz Antônio de Oliveira teve sua estabilidade excepcional tornada sem efeito. A Senhora Mabel Mônica Campos Meyer Vicente teve apenas sua progressão anulada, o que configurou o descumprimento da determinação, posto que, em sendo ilegal a estabilidade e os benefícios, ambos os servidores não poderiam ter continuado nos cargos.

Pois bem. De início, entendo que é importante observar que o Relatório Técnico Preliminar apontou duas obrigações decorrentes do Julgamento Singular 200/2016.

A primeira, para que fosse encaminhado a este Tribunal os resultados dos trabalhos realizados pelas Comissões criadas, no prazo de 120 dias, ou que instaurasse procedimento administrativo com objetivo de analisar os efeitos da Portaria 35/2012, em relação “aos servidores estabilizados excepcionalmente”.

A segunda, para que instaurasse procedimento administrativo para analisar os atos 46/2004 e 48/2000, que concederam estabilidade excepcional aos servidores Luiz Antônio de Oliveira e Mabel Mônica Campos Meyer Vicente, respectivamente, com prazo de 180 dias, contados da publicação da decisão, no dia 16/03/2016, e após enviasse os resultados ao Tribunal de Contas.

Logo, nota-se que essas obrigações são diferentes, ou seja, primeiro foi determinado que fosse apurada a situação de todos os servidores estabilizados, excepcionalmente, e na segunda determinação que fosse tratado, especificamente, da situação dos servidores apontados.

Posto isso, no que tange a determinação “b”, do Julgamento Singular 200/2016, considero que é evidente a determinação para a instauração de procedimentos administrativos com o objetivo de anular os atos que estabilizaram ilegalmente os mencionados servidores.

JULGAMENTO SINGULAR 200/JJM/2016
[...]
Decido.
[...]

Quanto à estabilização dos servidores Luiz Antonio de Oliveira, por meio do Ato 46/2004, e Mabel Mônica C. M. Vicente, por meio do Ato 48/2000, coaduno com o entendimento do Ministério Público de Contas de que os referidos atos não possuem respaldo legal, pois não preenchem os requisitos essenciais que trata o artigo 19 do ADCT.

Desse modo, mantenho a irregularidade com determinação para que o atual Gestor da Câmara Municipal de Várzea Grande instaure procedimento administrativo, respeitando o contraditório e a ampla defesa, com a finalidade de promover a anulação dos referidos atos, que estabilizaram os servidores citados, e caso já tenha realizado a instauração, encaminhe cópia do procedimento administrativo ao Tribunal de Contas.

DISPOSITIVO
[...]

Determino ainda à atual gestão para que:

b) instaure procedimento administrativo com objetivo de analisar a edição dos atos 46/2004 e 48/2000, que concederam estabilidade excepcional aos servidores Luiz Antonio de Oliveira e Mabel Mônica C. M. Vicente, respectivamente, oportunizando a ambos o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, e encaminhe ao Tribunal o resultado no prazo de 180 dias;
[…]

Dese modo, diante das informações dos autos, verifico que, apesar de os processos administrativos terem sido instaurados e concluído pela ilegalidade das estabilizações, os gestores mantiveram a Senhora Mabel Mônica Campos Meyer Vicente no cargo, em total afronta à Constituição Federal.

Por essas razões, coaduno com posicionamento do Ministério Público de Contas e mantenho essa irregularidade, com aplicação de multa aos Senhores Benedito Francisco Curvo e Calistro Lemes do Nascimento, em face do descumprimento de determinação “b” exarada no Julgamento Singular 200/2016-TP, nos termos do artigo 286, III, do RI/TCE-MT c/c artigo 75, IV, da LO/TCE-MT, e artigo 3º, I, “a”, da Resolução Normativa 17/2016.

Além disso, determino à atual Gestão da Câmara Municipal de Várzea Grande que anule o Ato 48/2000, no prazo improrrogável de 30 dias, uma vez que, mesmo após o Procedimento Administrativo 01/2015 ter concluído pela ilegalidade do ato, a servidora Mabel Mônica Campos Meyer Vicente permaneceu ilegalmente no cargo, encaminhando comprovação ao Tribunal de Contas, sob pena de multa por reincidência no descumprimento de determinação.

Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial 1.072/2018, subscrito pelo Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, e CONHEÇO a presente Representação de Natureza Interna proposta em desfavor da Câmara Municipal de Várzea Grande, sob a responsabilidade dos Senhores Benedito Francisco Curvo, Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande, e Calistro Lemes do Nascimento, ex-Presidente da Câmara.


Quanto ao MÉRITO, julgo-a PROCEDENTE, para:


I. APLICAR MULTA, no valor total de 20 UPFs/MT, ao Senhor Benedito Francisco Curvo, em razão da irregularidade NA01, referente ao descumprimento de determinações, com prazo, exaradas por este Tribunal de Contas, por meio do Acórdão 471/2016-TP e do Julgamento Singular 200/2016, nos termos do artigo 75, IV da LC 269/2007 c/c artigo 286, III do RITCE-MT, graduada conforme o artigo 3º, I, “a”, c/c artigo 2º, § 1º, ambos da Resolução Normativa 17/2016 (alterado pela Resolução Normativa 10/2017);

II. APLICAR MULTA, no valor total de 20 UPFs/MT, ao Senhor Calistro Lemes do Nascimento, em razão da irregularidade NA01, referente ao descumprimento de determinações, com prazo, exaradas por este Tribunal de Contas, por meio do Acórdão 471/2016-TP e do Julgamento Singular 200/2016, nos termos do artigo 75, IV da LC 269/2007 c/c artigo 286, III do RITCE-MT, graduada conforme o artigo 3º, I, “a”, c/c artigo 2º, § 1º, ambos da Resolução Normativa 17/2016 (alterado pela Resolução Normativa 10/2017);

Informo que a multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 dias, a contar da publicação da presente Decisão, com fulcro no artigo 286, § 3º, do Regimento Interno do TCE/MT.

DETERMINO à atual Gestão da Câmara Municipal de Várzea Grande que encaminhe a este Tribunal de Contas o Ato de Posse do candidato aprovado ao cargo de Controlador Interno, no prazo improrrogável de 180 dias, sob pena de aplicação de multa.

DETERMINO à atual Gestão da Câmara Municipal de Várzea Grande que encaminhe a este Tribunal de Contas os resultados dos trabalhos da Comissão instaurada para analisar os efeitos da Portaria 35/2012 em relação a todos os servidores estabilizados constitucionalmente, ou, os procedimentos administrativos instaurados contra eles, a fim de que seja possível verificar a situação de cada um, no prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de aplicação de multa.

E, ainda, DETERMINO à atual Gestão da Câmara Municipal de Várzea Grande que anule o Ato 48/2000, no prazo improrrogável de 30 dias, uma vez que, mesmo após o Procedimento Administrativo 01/2015 ter concluído pela ilegalidade do ato, a servidora Mabel Mônica Campos Meyer Vicente permaneceu ilegalmente no cargo, encaminhando comprovação ao Tribunal de Contas, sob pena de multa por reincidência no descumprimento de determinação.

Alerto aos responsáveis que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293 e §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do TCE-MT.

Publique-se.