RECORRENTE:CALISTRO LEMES DO NASCIMENTO - EX-PRESIDENTE
ADVOGADAS:LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS - OAB/MT 10.948,
MARCELLE RAMIRES PINTO COELHO - OAB/MT 9.944
Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Senhor Calistro Lemes do Nascimento, ex-Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande, em face do Julgamento Singular 392/JJM/2018, que julgou parcialmente procedente a Representação de Natureza Interna, com aplicação de multa no valor total de 20 UPFs/MT, em razão da irregularidade NA01, referente ao descumprimento de determinações, com prazo, exaradas por este Tribunal de Contas, por meio do Acórdão 471/2016-TP e do Julgamento Singular 200/2016, nos termos do artigo 75, IV da LC 269/2007 c/c artigo 286, III do RITCE-MT, graduada conforme o artigo 3º, I, “a”, c/c artigo 2º, § 1º, ambos da Resolução Normativa 17/2016.
Em síntese, o Recorrente sustentou que não existe razão para a aplicação de multas, pois não houve dano ao erário.
A respeito da não realização de Concurso Público e nomeação do candidato aprovado para ocupar o cargo de Controlador Interno, no prazo de 180 dias, arbitrado po meio do Acórdão 471/2016-TP, o ex-Gestor alegou que cumpriu parcialmente essa determinação, pois, no seu entendimento, ao realizar o processo licitatório, com objetivo de contratação de empresa especializada para a elaboração e a realização do referido certame, agiu com probidade administrativa e de boa-fé.
Além disso, justificou que o atual Presidente da Câmara Municipal, Senhor Benedito Francisco Curvo, optou por realizar o Concurso junto com a Prefeitura Municipal de Várzea Grande. Por esse motivo, argumentou que, em que pese a não observância do prazo de 180 dias, a determinação foi cumprida.
Inobstante, quanto ao descumprimento das determinações dos itens “a” e “b”, do Julgamento Singular 200/2016, referente ao Processo 22.453-3/2015, o Recorrente salientou que não há razão para a procedência dessa irregularidade, pois não permeneceu inerte e não agiu com má-fé.
Ao final, invocou o princípio da razoabilidade e solicitou a reforma da decisão, para que haja a desconsideração dos apontamentos e a consequente não aplicação de multas.
Atendendo ao disposto no artigo 271, II, da Resolução Normativa 14/2007, o recurso foi a mim encaminhado para juízo de admissibilidade. Nesse sentido, verifico que o recurso preenche os requisitos exigidos pela Resolução Normativa 14/2007, sendo o meio adequado para impugnar o julgamento singular (artigo 273); o recorrente é parte legítima e interessada (artigo 270, §2º), e foi interposto tempestivamente, uma vez que o Julgamento Singular 641/JJM/2017 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, de 06/09/2017, portanto no prazo legal estabelecido pelo artigo 270, § 3º, também da Resolução Normativa 14/07.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do artigo 275, § 3º, e do artigo 272, II, ambos respectivamente da Resolução 14/2007, admito o Recurso de Agravo apenas no efeito devolutivo, sem retratação.
Por oportuno, ressalto que a petição do presente Recurso foi assinada pelas advogadas Lúcia Pereira dos Santos, inscrita na OAB/MT 10.948, e Marcelle Ramires Pinto Coelho, inscrita na OAB/MT 9.944.