PROCESSO Nº:35.756-1/2017 REF. PROCESSO 18.887-5/2014
ASSUNTO:PEDIDO DE RESCISÃO – ACÓRDÃO 68/2017
ORGÃO:SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
RECORRENTE:EDILBERTO DOS SANTOS PEREIRA - PROPONENTE
ADVOGADO:JOÉVERTON SILVA DE JESUS – OAB/MT 9.946
Trata-se de Pedido de Rescisão interposto pelo Senhor Edilberto dos Santos Pereira, em face do Acórdão 2.139/2015, proferido nos autos do Processo 18.887-5/2014, ratificado pelo Acordão 68/2017, que julgou irregular a prestação de contas do Termo de Concessão de Auxílio 199/2009.
O Termo de Concessão de Auxílio foi celebrado entre a Secretaria de Cultura do Estado de Mato Grosso e o Senhor Edilberto dos Santos Pereira, para investimento no projeto cultural denominado: “Festival Pagode Pantaneiro”, no valor de R$ 40.000,00.
A Tomada de Contas Especial foi instaurada para apuração das seguintes falhas na prestação de contas:
I- Apresentação intempestiva da prestação de contas, contrariando a cláusula sexta, item 6.1 do Termo de Concessão de Auxílio 199/2009;
II- As notas fiscais apresentadas na prestação de contas não atendem ao estabelecido no item XI da Cláusula Sexta do Termo de Concessão de Auxílio 199/2009 e o art. 33, “e” da INC Seplan/Sefaz/AGE 03/2009;
III- Não apresentação pelo proponente do produto final do projeto no percentual de 20%, contrariando a cláusula 2ª, item 2.3.11 do Termo de Concessão de Auxílio 199/2009.
O Acordão 2.139/2015-TP, preliminarmente, decretou a revelia do proponente e, no mérito, julgou irregular a prestação de Contas referente ao Termo de Concessão de Auxílio 199/2009, com aplicação das seguintes penas: ressarcimento ao erário no montante de 40.000,00, e multa no valor total de 33 UPFs/MT.
Em que pese o Ministério Público de Contas ter interposto Recurso Ordinário, buscando majorar a pena aplicada, o Tribunal Pleno, mediante o Acordão 68/2017-TP, ratificou a decisão guerreada, mantendo-a inalterada.
O presente Pedido de Rescisão tem, por objetivo, a declaração de nulidade do Acórdão 2.139/2015, ratificado pelo Acórdão 68/2017, visto que, segundo alega o Recorrente, sua citação via postal e via editalícia, se deu de forma inválida, causando a nulidade desta etapa processual.
Nesse sentido, requereu nova oportunidade de defesa e de regularização dos apontamentos existentes na sua prestação de contas. Informou sobre a tempestividade da via eleita, bem como trouxe, a título de preliminar, juízo de retratação do conselheiro originário para rever o julgamento terminativo, objeto do presente pedido.
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre-me ressaltar acerca da preliminar arguida pelo Proponente que, nos termos do artigo 253 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, não há a possibilidade de retratação, a não ser Recurso de Agravo. Neste a peça processual seria distribuída diretamente ao Relator originário da decisão, ou seja, diversamente do Pedido de Rescisão, conforme segue a nossa orientação, vejamos:
Art. 253. Devidamente protocolado e autuado, o pedido de rescisão será sorteado eletronicamente a um Conselheiro, não podendo recair o sorteio sobre o relator ou revisor do processo originário, ou sobre o Conselheiro que tiver sido substituído por Conselheiro Substituto que atuou como relator ou revisor no processo originário.
Assim, no meu entendimento, indefiro o presente pedido de retratação nos termos do artigo 253 RITCE/MT.
Ultrapassada a preliminar, necessário analisar quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do Pedido de Rescisão em apreço, fundamentados nos comandos que disciplinam esse instrumento processual no âmbito deste Tribunal de Contas.
a) Da Legitimidade:
Analisando a peça protocolada, verifica-se que o Senhor Edilberto dos Santos Pereira é parte legitimada para propor o presente Pedido de Rescisão, em conformidade com o que dispõe o artigo 58 da Lei Complementar 269/2007, vejamos:
Art. 58. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público do Tribunal de Contas é atribuída legitimidade para interpor, por ação própria ou por provocação da administração pública, o pedido de rescisão de julgado, desde que:
I – o teor da decisão haja fundado em prova cuja falsidade tenha sido comprovada em juízo;
II – tenha ocorrido a superveniência de novos documentos capazes de elidir as provas anteriormente produzidas;
III – tenha havido erro de cálculo.
Parágrafo único. O direito de propor a rescisão se extingue em 2 (dois) anos, contados da data da irrecorribilidade da deliberação.
O artigo 251 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas também deixa claro que ao Proponente (interessado) é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão e de Julgamento Singular, ambos atingidos pela irrecorribilidade, nos seguintes termos:
Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão e de julgamento singular atingidos pela irrecorribilidade, quando:
A decisão tenha sido fundada em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;
Tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;
Houver erro de cálculo ou erro material;
Tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Conselheiro Substituto alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;
Violar literal disposição de lei;
Configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação.
b) Do Cabimento:
O presente Pedido de Rescisão está adequado à previsão contida no artigo 251, III e V, supracitado, uma vez que, o proponente alegou que o Acórdão rescindendo violou artigos do Código de Processo Civil Brasileiro e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
c) Da Tempestividade:
O Acórdão 68/2017 – TP, foi publicado no Diário Oficial de Contas no dia 14/03/2017, sendo considerada como data de publicação o dia 15/03/2017, conforme certidão, tendo sido protocolado o presente Pedido de Rescisão em 05/12/2017, ou seja, dentro do prazo de 2 anos (contados da irrecorribilidade da decisão), estabelecido no artigo 58, parágrafo único, da Lei Complementar 269/2007 c/c o artigo 251 § 3º do RITCE/MT.
Diante do exposto, constatado o atendimento dos pressupostos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, DECIDO pelo CONHECIMENTO do presente Pedido de Rescisão, com fundamento no artigo 251, incisos III e V, do RITCE/MT.