PRINCIPAL: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
REPRESENTADOS: GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO – SECRETÁRIO DA SES-MT
NELSON AUGUSTO DA SILVA – PREGOEIRO OFICIAL DA SES-MT
REPRESENTANTE: R. M. TAQUES SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
INTERESSADA: NOROESTE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
ADVOGADOS: CAMPOS E RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS – OAB/MT 574
CARLOS JOSÉ DE CAMPOS - OAB/MT 14.526
SILVANO CARVALHO – OAB/MT 17.882
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
I – Relatório
Trata-se de representação de natureza externa (RNE), com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela empresa R. M. Taques Serviços Médicos Ltda. (Intensivo Emergências Médicas) em desfavor da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES-MT), sob a gestão do Senhor Gilberto Gomes de Figueiredo, em decorrência de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 57/SES/MT/2024 (doc. 505750/2024).
O referido certame foi realizado para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos em medicina intensiva adulto, por meio de profissionais qualificados, no âmbito do Hospital Estadual Lousite Ferreira da Silva (Metropolitano de Várzea Grande - MT), pelo valor total anual estimado de R$ 1.843.100,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e três mil e cem reais).
Em síntese, a representante alega que foi a vencedora da etapa de lances do pregão, ocorrida em 17/06/2024, com o valor total de R$
1.248.000,00 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil reais).
Noticia que a mencionada sessão foi suspensa para o envio da proposta realinhada e dos documentos de habilitação, sendo retomada no dia 20/06/2024, ocasião na qual o pregoeiro informou que seria realizada diligência para sanar dúvidas referentes a sua qualificação técnica, reagendando novo encontro para 27/06/2024.
Explica que na data aprazada o pregoeiro avisou que não havia recebido resposta de todas as diligências efetuadas, designando nova sessão para o dia 02/07/2024.
Assevera que em 02/07/2024 foi declarada habilitada e vencedora do certame, conforme consta na ata da sessão, tendo a empresa APP Serviços Médicos Ltda. manifestado interesse recursal.
Comunica que no dia 22/07/2024 foi divulgado o provimento do recurso e a sua consequente inabilitação no pregão, conforme trechos da decisão do pregoeiro, acolhida pelo secretário de Estado de Saúde:
O atestado apresentado pela Recorrida, que fora emitido pelo Complexo Hospitalar de Cuiabá, informa que a empresa presta serviços desde 01/09/2020, em diligencia, fora nos enviados: cópia do contrato de Prestação de Serviços entre as partes, no qual configura que foi emitido e assinado pelas partes, também na data de 01/01/2020. Conforme consta No Contrato de Presta de Serviços na Certidão Simplificada da JUCEMAT, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, verifica-se que a empresa foi aberta no dia 25/08/2020, e iniciou sua atividade também em 25/08/2020.
Que por ocasião da emissão e assinatura do Instrumento Particular de Prestação de Serviços Médicos, como poderiam terem previsto o número do CNPJ da contratada, tendo em vista que a mesma ainda não tinha sido aberta. Que não poderia prestar serviços médicos antes dessa providência, isto é, não era possível prestar qualquer serviço antes de sua existência. Diante disso, a Administração não pode ser omissa, desta feita não acata o referido atestado, como comprovação da sua capacidade técnica.
Defende que a data constante do contrato de prestação de serviços (01/01/2020) notadamente se trata de erro formal, pois de fato a empresa foi constituída em 25/08/2020.
Pondera que durante a diligência aberta pelo pregoeiro apresentou 90 notas fiscais (NFs), todas referentes ao seu atestado de capacidade técnica, comprovando, de forma irrefutável, que prestou e ainda presta serviços médicos ao Complexo Hospitalar de Cuiabá, desde o ano de 2020.
Assim, entende que está claro que a decisão que a inabilitou é flagrantemente ilegal e não deve prosperar, pois foi fundamentada em “divergência” ou “inconsistência” e desconsiderou toda a documentação relativa à qualificação técnica apresentada.
Firme nessas razões, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência a fim de, cautelarmente, suspender a licitação.
Ao receber os autos, em cumprimento às normas regimentais, intimei o secretário de Estado de Saúde e o pregoeiro Oficial da SES-MT para que apresentassem manifestação prévia, conforme ofícios 495 e 496/2024/GAB-AJ (docs. 506077 e 506079/2024).
Outrossim, considerando que o objeto da licitação já havia sido adjudicado à empresa Noroeste Serviços Médicos Ltda., intimei seu responsável legal para, querendo, se manifestar, vide ofício 498/2024/GAB-AJ (doc. 506524/2024).
A citada empresa juntou documentação na qual informa, em síntese, que a representante foi desclassificada pelo mesmo motivo no Pregão Eletrônico 44/2024 da SES-MT, sendo que, para o certame questionado nestes autos, ela apenas corrigiu a data do início da prestação dos serviços constante do atestado de capacidade técnica, alterando de 01/01/2020 (PE 44/2024) para 01/09/2020 (PE 57/2024) (doc. 512098/2024).
Alega, ainda, que a inscrição da representante no Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (CRM-MT) se deu em 30/04/2024, de maneira que ela não poderia atuar de forma legal antes dessa data.
Desse modo, sustenta que a decisão do pregoeiro e do secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso foi acertada, em razão de os documentos de qualificação técnica da representante possuírem sérios indícios de serem inverídicos.
O Sr. Gilberto Gomes de Figueiredo, secretário, e o Sr. Nelson Augusto da Silva, pregoeiro, juntaram manifestações separadas (docs. 512977 e 512981/2024, respectivamente), porém utilizaram-se das mesmas narrativas e fundamentos.
Em resumo, asseveram que há indícios de fraude nos documentos da representante, pois sua inscrição no CRM-MT se deu em 30/04/2024, data posterior a do atestado, o qual dispõe, ainda, que a prestação dos serviços iniciou em 01/09/2020, porém a empresa foi aberta somente em 25/08/2020.
Esclarecem, ainda, que a especialidade médica da representante foi aprovada em 13/11/2022, posterior à data do início da prestação dos serviços objeto do atestado de capacidade técnica.
Explicam que o contrato de prestação de serviços que subsidiou o atestado da representante é de gerenciamento de unidade de terapia intensiva (UTI), porém o valor das notas fiscais respectivas está em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desconexo da realidade.
No entanto, reconhecem que as NFs comprovam a prestação dos serviços do contrato firmado entre a representante e o Complexo Hospitalar de Cuiabá e, por consequência, a sua capacidade técnica.
Afirmam, todavia, que a falta de capacidade técnica não foi o motivo para a inabilitação da empresa R. M. Taques Serviços Médicos Ltda., mas sim as divergências documentais mencionadas.
Defendem que apresentar documento com data sabidamente errada deve ser entendido como ausência de zelo no processo licitatório, de modo que, se a licitante não foi atenta, precisa suportar o ônus de seu descuido.
Por isso, pugnam pelo indeferimento da representação.
Na sequência, a representante juntou manifestação aos autos, o que foi aceito, mesmo sem previsão legal, tendo em vista o princípio da verdade real, que permeia a atuação dos Tribunais de Contas (doc. 514923/2024).
Em resumo, informa que recentemente participou do Pregão Eletrônico 74/SES/MT/2024, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos em medicina intensiva adulto (UTI), no âmbito do Hospital Regional de Colíder, cujo edital seguiu o mesmo padrão do certame que é objeto desta RNE, inclusive exigiu requisitos de qualificação técnica iguais.
Noticia que também sagrou-se vencedora do PE 74/SES/MT/2024 e, da mesma forma como ocorreu no processo em exame, a empresa APP Serviços Médicos interpôs recurso questionando as divergências nas datas dos documentos do seu atestado de capacidade, mas o pregoeiro e o secretário da SES-MT não deram provimento, alegando se tratar de mera irregularidade formal.
Desse modo, argumenta que isso comprova que a decisão que a inabilitou no PE 57/2024 é abusiva e ilegal, merecendo ser reformada.
É o relatório.
II – Fundamentação
Nos termos do artigo 195, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE-MT (Resolução Normativa 16/2021-TP), passo a efetuar o juízo de admissibilidade desta representação, cujos requisitos estão previstos nos artigos 191 e 192 do referido diploma legal.
O artigo 191 estabelece que estão legitimados a propor representação de natureza externa: i) qualquer autoridade pública federal, estadual ou municipal; ii) responsáveis pelos controles internos dos órgãos públicos, exceto do Tribunal de Contas; iii) qualquer licitante, contratado, pessoa jurídica ou física, contra irregularidades na aplicação das normas legais sobre licitações e contratos; e iv) qualquer pessoa legitimada por lei específica.
Além disso, o artigo 192 prevê que a representação de natureza externa deverá se referir a administrador, responsável ou interessado sujeito à jurisdição do Tribunal, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do representante, qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício de irregularidade ou ilegalidade.
No caso em tela, verifico que todos os requisitos regimentais foram preenchidos, uma vez que a representação foi proposta por pessoa jurídica em desfavor de unidade gestora sob a jurisdição do TCE-MT, está acompanhada de indícios que retratam a existência de supostas irregularidades em processo licitatório, foi redigida em linguagem clara e objetiva e contém o nome legível, a qualificação e o endereço da representante.
Desse modo, decido pelo conhecimento da presente representação de natureza externa.
Com relação à temática tutela provisória de urgência, registro que, de acordo com o art. 1º, inciso XV, e § 2º, da Lei Complementar Estadual 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Mato Grosso), o Tribunal de Contas pode adotar medidas provisórias de urgência com a finalidade de assegurar a eficácia de suas decisões.
Da mesma forma, os artigos 338, do RITCE-MT, e 39, do Código de Processo de Controle Externo de Mato Grosso (Lei Complementar 752/2022) autorizam a adoção de tutela provisória de urgência no curso de qualquer apuração, diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de i) agravamento da lesão ou ocorrência de danos ao erário, de difícil ou impossível reparação, ou de ii) retardamento, dificuldade ou perda da efetividade nas ações de controle, fiscalização ou inspeção.
Os pressupostos da medida de urgência são cumulativos e estão previstos também no art. 300, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária por este Tribunal, nos termos do art. 38, do CPCE-MT, sendo eles o fumus boni iuris, que pode ser entendido como a probabilidade do direito invocado, e o periculum in mora, que se traduz no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Saliento, ainda, que deve ser ponderada a possibilidade do perigo de dano reverso, a fim de evitar que o deferimento da tutela provisória de urgência ocasione prejuízos superiores aos que se pretende evitar.
Feita essa breve exposição, passo a analisar o caso concreto, a começar pelo requisito da probabilidade do direito.
Conforme relatado, a SES-MT informou textualmente que a representante foi inabilitada não por falta de capacidade técnica, mas sim em razão da divergência entre a data da assinatura do contrato de prestação de serviços que deu origem ao atestado de capacidade (01/01/2020) e a data de constituição da empresa (25/08/2020).
Entende que esse fato, somado a outros, como a inscrição da representante no CRM-MT somente em 30/04/2024, a especialidade aprovada em 13/11/2022 e o valor abaixo do mercado constante nas NFs que comprovariam a prestação dos serviços inerentes ao atestado, são indícios de fraude.
No entanto, ao examinar sumariamente todos os documentos que instruem os autos, inclusive a manifestação da terceira interessada, penso que a presunção de fraude foi precipitada e não encontra lastro robusto capaz de culminar na inabilitação da representante.
Isso porque, embora a SES-MT tenha se utilizado, nesta RNE, dos argumentos marginais relativos à inscrição no CRM-MT, à aprovação da especialidade e ao valor das NFs para reforçar sua tese principal de divergência de datas, é certo que eles foram devidamente rechaçados, pela própria SES-MT, na decisão que inabilitou a representante, conforme print abaixo (doc. 505750/2024, fls. 433/434):
Portanto, em análise não exauriente, entendo que foi correta a decisão recursal do pregoeiro, acolhida pelo secretário de Estado de Saúde, no sentido de considerar a inscrição no CRM-MT e a certidão de especialidade válidas para o certame, já que as cláusulas do edital previam a apresentação no ato da habilitação, não tendo que se questionar em que momento elas foram feitas.
Até porque, o eventual exercício empresarial sem a inscrição e o registro de especialidade no conselho competente deve ser averiguado pelo CRM-MT, mas não pode servir de motivo para concluir que os serviços referentes ao atestado da representante não foram prestados, vez que há nos autos 90 notas fiscais que certificam a execução desde 2020 até os dias atuais (doc. 505750/2024, fls. 444-533).
Outrossim, presumir que os valores constantes das citadas NFs não correspondem com os praticados pelo mercado é precipitado, pois é preciso verificar o que de fato foi executado, o que deve ser averiguado minuciosamente a partir da descrição de cada nota.
Desse modo, restou apenas a divergência entre a data de assinatura do contrato de prestação de serviços que deu origem ao atestado de capacidade técnica (01/01/2020) e a data de constituição da empresa (25/08/2020) como único e preponderante fator para a inabilitação da representante, a teor da decisão do pregoeiro (doc. 505750/2024, fls. 433/434):
Porém, diante do que consta neste processo, principalmente das diversas notas fiscais e da afirmação do representante legal do Complexo Hospitalar de Cuiabá de que o atestado fornecido é verídico, é perfeitamente factível a tese da empresa R. M. Taques Serviços Médicos Ltda. que defende que a confusão nas datas se trata de mero erro de digitação.
Corrobora essa conclusão a cláusula 22ª do contrato de prestação de serviços que, diferentemente do campo destinado às assinaturas, no qual consta a data de 01/01/2020, dispõe que a vigência será a partir de 01/09/2020 (doc. 505750/2024, fl. 537):
No mesmo sentido, a representante trouxe a informação, devidamente lastreada em documentos, que em outra licitação (Pregão Eletrônico 74/2024), também realizada pela SES-MT, em caso bastante semelhante ao dos autos, o mesmo pregoeiro, Sr. Nelson Augusto da Silva, argumentou que a divergência entre as datas de assinatura do contrato e da constituição da empresa é mera irregularidade formal, razão pela qual manteve a habilitação da empresa R. M. Taques, declarando-a vencedora do certame, conforme se extrai dos fragmentos abaixo (doc. 514923/2024, fls. 581/582):
...
...
Assim, restou comprovado, neste momento processual de exame sumário, que em situações semelhantes os agentes públicos representados agiram de maneira contraditória e a seu bel-prazer, em desrespeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, interesse público, igualdade, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, celeridade e economicidade insculpidos no art. 5º da Lei 14.133/2021.
Além do mais, ainda que em análise não exauriente, reputo que a decisão do pregoeiro e do secretário da SES-MT de inabilitar a empresa representante foi fundamentada em formalismo exagerado, indo de encontro com o que preceitua o moderno direito administrativo, que visa a garantir a finalidade pública do ato em detrimento da forma.
Nessa linha de intelecto, cito a jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal de Contas da União (TCU):
Licitação. Desclassificação. Formalismo moderado. Diligências. Nas licitações, a Administração Pública deve observar o princípio do formalismo moderado, de forma a não desclassificar licitantes por omissão de informações de pouca relevância (irregularidades formais) e que possam ser supridas por diligências facultadas pela Lei de Licitações. (REPRESENTACAO (NATUREZA EXTERNA). Relator: LUIZ HENRIQUE LIMA. Acórdão 610/2021 - PLENÁRIO. Julgado em 19/10/2021. Publicado no DOC/TCE-MT em . Processo 188751/2019). (Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2021, nº 75, set/out/2021). (destaquei)
Licitação. Procedimento. Inabilitação/desclassificação de propostas. Formalismo moderado. Convalidação de falhas formais. Interesse público.
A existência de falhas meramente formais cometidas pelos licitantes, que possam ser supridas por informações já disponibilizadas ou pela realização de diligências, e que não repercutam concretamente, não autoriza a inabilitação ou a desclassificação de propostas.
Na realização de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados, não significando desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, caput, Lei 8.666/1993).
De forma a preservar o interesse público, é possível, em caráter excepcional, convalidar medidas irregulares como a desclassificação inadequada de licitante com base em falhas meramente formais que possam ser sanadas, relativizando-se o princípio da vinculação ao edital. (TOMADA DE CONTAS. Relator: JAQUELINE JACOBSEN MARQUES. Acórdão 91/2020 - PLENÁRIO. Julgado em 19/05/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em . Processo 104345/2019). (Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2020, nº 65, abr/mai/2020). (destaquei)
É irregular a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erros formais ou vícios sanáveis por meio de diligência, em face dos princípios do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, que permeiam os processos licitatórios. (Acórdão 1217/2023-TCUPlenário. Relator: Ministro Benjamin Zymler). (destaquei)
Logo, considero manifesto o requisito de urgência inerente à probabilidade do direito alegado pela representante.
Acerca do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concluo estar presente no caso concreto, vez que a representante foi a empresa que ficou em primeiro lugar na fase de julgamento das propostas e, portanto, não fosse a sua inabilitação, a princípio indevida, o objeto da licitação deveria ter sido adjudicado a ela, e não à segunda colocada.
Por essa razão, a demora no julgamento do mérito da RNE pode culminar na contratação de uma empresa escolhida ao arrepio da legislação vigente, em clara violação aos princípios legais supracitados e em inobservância a um dos principais objetivos da licitação, que é assegurar a seleção da proposta mais vantajosa.
No que concerne ao perigo de dano reverso, reputo ausente, vez que não há qualquer informação relativa à contratação e início da execução dos serviços pela segunda colocada, o que ficou evidenciado em pesquisa realizada no Sistema Aplic e no Portal Transparência da SES-MT em 10/09/2024.
De mais a mais, mesmo que o contrato já tivesse sido assinado, poderia ser fixado prazo razoável de transição entre a prestadora dos serviços e a empresa vencedora da licitação, a fim de evitar danos à população.
III – Dispositivo
58. Por conseguinte, com fundamento no art. 71, inciso IX da Constituição Federal, artigos 1º, inciso V, 96, incisos I e IX, 97, 191, 192, 216 e 338 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa 16/2021-TP), artigos 38 e 39 do Código de Processo de Controle Externo de Mato Grosso (LC 752/2022) e artigo 300 do Código de Processo Civil, decido no sentido de:
a) conhecer a representação de natureza externa;
adotar tutela provisória de urgência a fim de determinar ao secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, Sr. Gilberto Gomes de Figueiredo, e ao pregoeiro Oficial da SES-MT, Sr. Nelson Augusto da Silva, que:
de forma imediata, suspendam o Pregão Eletrônico 57/SES/MT/2024 e todos os atos dele decorrentes, até o julgamento de mérito da representação; ou
alternativamente, caso entendam pertinente o prosseguimento da licitação, anulem a decisão de inabilitação da empresa R. M. Taques Serviços Médicos Ltda. e todos os atos a ela posteriores, retomando a fase de habilitação do certame e se abstendo de considerar a referida empresa inabilitada em virtude da divergência entre a data do contrato de prestação de serviços que deu origem ao atestado de capacidade técnica (01/01/2020) e a data de constituição da empresa (25/08/2020);
intimar o secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, Sr. Gilberto Gomes de Figueiredo, e o pregoeiro Oficial da SES-MT, Sr. Nelson Augusto da Silva, para ciência e cumprimento imediato da tutela de urgência, devendo apresentar, no prazo de 5 dias, comprovante de execução da escolha adotada, sob pena de multa diária de 10 (dez) UPFs/MT, nos termos dos artigos 327, inciso III, e 342 do RITCE-MT.
Publique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público de Contas, conforme artigo 338, § 3º da Resolução Normativa 16/2021-TP.