ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO INTERNA REFERENTE AO DDO PRAZO DE ENVIO DE DOCUMENTOS E ÇÕES - ATÉ 1º E 2º QUADRIMESTRES / 2012
GESTOR: DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM
Trata o processo de representação de natureza interna, contra o prefeito de Campo Verde, senhor Dimorvan Alencar Brescancim, com relação ao descumprimento do prazo de envio de documentos e informações, referentes à carga inicial, carga mensal de competência dos meses de janeiro e fevereiro, LRF 2º bimestre, recadastro anual de jurisdicionado e procedimentos licitatórios do exercício de 2012.
Submetido à análise da Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria, a mesma constatou o envio intempestivo de informações, razão pela qual, se procedeu a notificação do gestor para manifestação.
O gestor foi notificado mediante ofício nº 406/2013, e apresentou suas justificativas, que depois de analisadas pelo corpo técnico da Secretaria de Controle Externo desta Relatoria, concluiu que, dentre os 109 itens enviados intempestivamente, tão somente quatro foram sanados.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, representado pelo Excelentíssimo Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, que emitiu o Parecer nº 3.679/2013, manifestando pelo:
I- conhecimento da presente representação interna, dado o atendimento a todos os pressupostos de admissibilidade elencados no art. 225 do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº 14/2007);
II- pela parcial procedência, face ao envio intempestivo de informações obrigatórias ao TCE/MT, referentes aos procedimentos licitatórios elencados no relatório técnico e ao recadastro anual de jurisdicionado;
III- pela aplicação de multa ao senhor Dimorvan Alencar Brescancim, prefeito municipal de Campo Verde, para cada informação enviada intempestivamente, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei Orgânica do TCE-MT c/c o art. 7º da Resolução Normativa nº 17/10-TCE/MT.
É o breve relatório.
Fundamentação
Na análise do processo fica evidenciado que o gestor não atendeu os dispositivos da Resolução Normativa nº 16/2008-TCE, alterada pela Resolução Normativa nº 12/2009, que estabelece prazos e regras para a remessa de informações via internet, pelas unidades gestoras estaduais e municipais do Estado de Mato Grosso.
Observa-se também, que as falhas cometidas pelo gestor em não remeter as informações por meio informatizado dentro do prazo legal a que está obrigado, referentes à carga inicial, carga mensal dos meses de janeiro e fevereiro, LRF 2º bimestre, recadastro anual de jurisdicionado e procedimentos licitatórios do exercício de 2012, totalizando 109 eventos, apontadas pela Secretaria de Controle Externo desta Relatoria, comprovadas em consulta ao Sistema Aplic, são passíveis de sanção, cabendo assim, aplicação de multa ao gestor, com base no artigo 75, inciso VIII, Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 289, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c artigo 7° incisos I "b", II "b", III "b", V "d" e "e" da Resolução Normativa nº 17/2010, desta Corte de Contas.
Quanto ao total da multa sugerida pela unidade técnica no montante de 218,9 UPF's-MT, mesmo aplicando o redutor de 45% sobre o valor da UPF (100,65) o que corresponde a R$ 55,36, o valor atingiria mais de R$ 12.000,00, o que entendo extremamente elevado.
Por outro lado, este Tribunal na apreciação das contas de gestão da Prefeitura de Alto Paraguai (Processo nº 13.904-1/2011), Acórdão nº 514/2012-TP, acompanhou o voto do Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima no sentido de que, quando a multa ultrapassar 100 UPF's-MT, utilizar-se-ia o teto de 100 UPF's-MT, e naquela ocasião foram 155 eventos enviados em atraso.
Diante do exposto, ao invés de aplicar a multa de 218,9 UPF's-MT, aplicarei critério semelhante à decisão contida no Acórdão nº 514/2012-TP.
Portanto, por esses motivos e com base nas informações colhidas no Sistema do Aplic, no relatório de auditoria e no Parecer Ministerial, passo a decidir.
Decisão
Por tudo o que consta nos autos e nos termos do artigo 90, incisos V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas nº 3.679/2013, e JULGO procedente a referida representação interna, com aplicação de multa de 100 UPFs-MT, ao senhor Dimorvan Alencar Brescancim, prefeito de Campo Verde, face àremessa intempestiva a este Tribunal, dos documentos e informações ao sistema APLIC, referentes à inicial, carga mensal de competência dos meses de janeiro e fevereiro, LRF 2º bimestre, recadastro anual de jurisdicionado e procedimentos licitatórios do exercício de 2012,de acordo com o que dispõe o artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 289, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c artigo 7°, incisos I "b", II "b", III "b", V "d" e "e" da Resolução Normativa nº 17/2010, desta Corte de Contas.
O recolhimento da multa deverá ser feito no prazo de 60 dias, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Publique-se;
Após, encaminhe-se ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções para providências.