ASSUNTO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/2009
Nos termos do artigo 36 da Lei Complementar n. 269/2007 TCE combinado com o artigo 203 da Resolução n. 14/2007 TCE, acolho o Parecer nº 3.783/2011 do Ministério Público de Contas (fls. 152 a 157 TCE), subscrito pelo Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, e, com base na Informação da Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal (fls. 140 a 150 TCE), decido:
I) Não Conhecer do Processo Seletivo Simplificado nº 004/2009, realizado pela Prefeitura Municipal de Nobres para os cargos de Odontólogo, Assistente Social, Psicólogo, Médico Veterinário, Engenheiro Civil, Engenheiro Sanitarista, Fisioterapia, Enfermeiro e Bioquímico/Farmacêutico;
II) Aplicar a multa de 25 UPFs/MT ao Sr. José Carlos da Silva, em razão ao descumprimento do artigo 6º, inciso II, alineá “b” da Resolução Normativa n. 17/2010;
Determino ainda:
I) A rescisão dos contratos decorrentes do processo seletivo simplificado n. 004/2009;
II) Abstenha-se de renovar os contratos temporários decorrentes do Processo Seletivo n. 004/2009;
III) Adotar, acaso ainda não o tenha feito, as providências necessárias à realização de concurso público de provas ou provas e títulos para o provimento de cargos de natureza permanente, de modo a cumprir o princípio constitucional da investidura por concurso público estabelecido no artigo 37, II da Constituição Federal;