199.092-6/2025, 180.322-0/2024 e 200.389-9/2025 - APENSOS)
INTERESSADO
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
GESTOR
MAURO MENDES FERREIRA
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO
20/08/2025 - PLENÁRIO PRESENCIAL (EXTRAORDINÁRIA)
PARECER PRÉVIO Nº 1/2025 - PP
Resumo: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO
AO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL PARA QUE DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 191.558-4/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Estado de Mato Grosso, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Mauro Mendes Ferreira, Chefe do Poder Executivo Estadual, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se as seguintes informações sobre a situação das contas anuais:
O Orçamento do Estado para o exercício de 2024 foi aprovado pela Lei Estadual nº 12.421, de 02/02/2024, publicada na
edição extra 28.675 do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, e protocolada neste Tribunal em 16/02/2024, sob o Processo nº 179.480-9/2024,compreendendo o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social.
A referida lei previu para o exercício de 2024 o orçamento de R$ 35.060.572.754,00 (trinta e cinco bilhões, sessenta milhões,
quinhentos e setenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), sendo que o importe de R$ 23.835.813.070,00 (vinte e três bilhões, oitocentos e trinta e cinco milhões, oitocentos e treze mil e setenta reais) foi alocado ao Orçamento Fiscal e R$ 11.224.759.684,00 (onze bilhões, duzentos e vinte e quatro milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais) à Seguridade Social. Não houve previsão de recursos vinculados ao Orçamento de Investimento para o exercício de 2024:
Tipo de Orçamento
Valor Total Fixado
(%)
Orçamento Fiscal
R$ 23.835.813.070,00
67,98%
Orçamento da Seguridade Social
R$ 11.224.759.684,00
32,02%
Orçamento de Investimentos
0,00
0%
Despesa total
R$ 35.060.572.754,00
100,00%
Durante o exercício de 2024, foram abertos créditos suplementares e especiais que alteraram o orçamento inicial, conforme
demonstrado na tabela a seguir:
Resumo das Movimentações de Créditos Adicionais - Em R$
Especificação
Exercício de 2024
Orçamento Inicial (OI) (I)
35.060.572.754,00
Créditos Adicionais Abertos (II)
9.021.048.985,29
Suplementares (III)
9.021.048.985,29
Especiais
0,00
Extraordinários
0,00
Transposições, Remanejamentos e Transferências (IV)
2.519.965.979,88
Reduções (Anulações) do Orçamento (V)
1.100.984.274,77
Orçamento Final (OF) VI = (I+II-V)
42.980.637.464,52
Acréscimos Líquidos ao Orçamento em R$ (OF-OI)
7.920.064.710,52
% de Créditos Adicionais Suplementares Abertos sobre o OI (III/I) x 100
25,73%
% de Créditos Adicionais Suplementares Abertos sobre o OF (III/VI) x 100
20,99%
% de Acréscimos Líquidos sobre o OI ((VI/I) - 1) x 100
22,59%
% de Alterações por Anulações de Dotações Iniciais (V/I) x 100
3,14%
% de Créditos movimentados por Transposições, Remanejamentos e Transferências sobre OI (IV/I) x 100
7,19%
Conforme demonstrado no quadro anterior, foram abertos créditos adicionais suplementares no montante de R$ 9.021.048.985,29 (nove bilhões, vinte e um milhões, quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), valor equivalente a 25,73% do Orçamento Inicial previsto na LOA/2024 e, considerando as reduções (anulações) do próprio Orçamento, houve o acréscimo efetivo aos créditos orçamentários iniciais previstos de R$ 7.920.064.710,52 (sete bilhões, novecentos e vinte milhões, sessenta e quatro mil, setecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), o que equivale a 22,59% do Orçamento aprovado.
As receitas efetivamente realizadas pelo Governo do Estado, no exercício de 2024, totalizaram R$ 39.129.498.708,02 (trinta e nove bilhões, cento e vinte e nove milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e oito reais e dois centavos), superando em 11,61% a previsão inicial, haja vista o excesso de arrecadação de R$ 4.068.925.954,02 (quatro bilhões, sessenta e oito milhões, novecentos e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), conforme se observa no demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária por subcategoria econômica:
Descrição
Previsão Inicial (A)
Previsão Atualizada (B)
Receitas Realizadas (C)
Saldo D=(C-B)
Receitas Correntes
34.608.756.604,00
37.576.128.864,58
37.691.605.327,64
115.476.463,06
Receita Tributária
15.457.529.084,00
15.517.529.084,00
17.830.838.258,83
2.313.309.174,83
Receita de Contribuições
8.370.706.390,00
8.398.024.372,05
8.054.922.597,48
-343.101.774,57
Receita Patrimonial
973.507.760,00
3.782.416.143,24
1.359.076.698,83
-2.423.339.444,41
Receita Agropecuária
362.867,00
362.867,00
432.233,37
69.366,37
Receita Industrial
2.378.165,00
2.378.165,00
1.769.087,70
-609.077,30
Receita de Serviços
1.172.348.869,00
1.197.760.154,01
1.302.191.682,49
104.431.528,48
Transferências Correntes
7.552.380.711,00
7.590.856.458,61
7.698.341.207,79
107.484.749,18
Outras Receitas Correntes
1.079.542.758,00
1.086.801.620,67
1.444.033.561,15
357.231.940,48
Receitas de Capital
451.816.150,00
842.243.066,02
1.437.893.380,38
595.650.314,36
Operações de Crédito
315.418.588,00
681.002.588,00
1.271.296.141,10
590.293.553,1
Alienação de Bens
40.446.641,00
44.209.492,00
63.586.044,97
19.376.552,97
Amortização de Empréstimos
2.586.691,00
2.586.691,00
2.073.707,87
-512.983,13
Transferência de Capital
84.701.363,00
105.781.428,02
100.739.776,68
-5.041.651,34
Outras Receitas de Capital
8.662.867,00
8.662.867,00
197.709,76
-8.465.157,24
Subtotal das Receitas
35.060.572.754,00
38.418.371.930,60
39.129.498.708,02
711.126.777,42
Refinanciamento
0,00
0,00
0,00
0,00
Descrição
Previsão Inicial (A)
Previsão Atualizada (B)
Receitas Realizadas (C)
Saldo D=(C-B)
Subtotal com Refinanciamento
35.060.572.754,00
38.418.371.930,60
39.129.498.708,02
711.126.777,42
Déficit
0,00
4.562.265.533,92
98.056.152,12
-4.464.209.381,80
Total
35.060.572.754,00
42.980.637.464,52
39.227.554.860,14
-3.753.082.604,38
Saldo de exercícios anteriores (utilizados para abertura de créditos adicionais)
0,00
4.562.265.533,92
0,00
0,00
Superávit financeiro
0,00
4.562.265.533,92
0,00
0,00
Na tabela a seguir, consta o detalhamento do cálculo da Receita Corrente Líquida apurado pela equipe técnica, cujo montante, conforme a LRF, totalizou R$ 33.003.632.656,20 (trinta e três bilhões, três milhões, seiscentos e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos):
Descrições
Total (R$)
Receitas Correntes (I)
46.245.811.712,34
Receitas Tributárias
28.142.636.632,33
Receita de Contribuições
5.838.993.706,29
Receita Patrimonial
1.359.076.698,83
Receita Agropecuária
432.233,37
Receita Industrial
1.550.490,21
Receita de Serviços
1.235.070.774,46
Transferências Correntes
8.603.002.546,70
Outras Receitas Correntes
1.065.048.630,15
(-) Deduções (II)
13.242.179.056,14
Transferências Constitucionais e Legais
7.036.909.838,15
Contrib. de Servidor/Militar para o Plano de Previdência
1.552.843.606,25
Compensação Financ. entre Regimes de Previdência
43.613.742,89
Rendimentos de Aplic. Financeiras dos recursos do RPPS
79.384.438,50
Dedução de Receita para Formação do Fundeb
4.529.427.430,35
Receita Corrente Líquida III = (I-II)
33.003.632.656,20
Para efeitos de cálculo de pessoal, com base na LRF, a equipe técnica considerou a Receita Corrente Líquida no valor de R$32.886.763.926,20 (RCL: 33.003.632.656,20 - 68.056.636,00 - 48.812.094,00 - emendas individuais e de bancada da União).
Descrições
Valores (R$)
Receita Corrente Líquida - RCL apurada (I)
33.003.632.656,20
Transferências da União por emendas parlamentares individuais (II)
68.056.636,00
Transferências da União por emendas de bancada (III)
48.812.094,00
RCL Ajustada para o limite das despesas com pessoal (IV) = (I-II-III)
32.886.763.926,20
RCL Ajustada para o limite de endividamento (V) = (I-II)
32.935.576.020,20
Já de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 614/2019, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do
Estado de Mato Grosso voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a RCL para cálculo dos limites de gastos com pessoal foi de R$ 28.575.218.433,16 (vinte e oito bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões, duzentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezesseis centavos).
Quanto ao estoque da dívida ativa, em termos nominais, constata-se que o montante dos recebimentos da Dívida Ativa em 2024 foi menor que a de 2023 em 19,47%.
A tabela seguinte demonstra a arrecadação (recebimentos) orçamentária das receitas de dívida ativa nos últimos cinco anos,
bem como sua relação com os estoques desses créditos, em valores nominais.
Descrições
2020
2021
2022
2023
2024
Arrecadação
279.707
709.191
501.129
515.775
415.330
Variação Anual
-46,32%
153,55%
-29,34%
2,92%
-19,47%
Variação Acumulada (Base 2020)
0,00%
153,55%
79,16%
84,40%
48,49%
Para o exercício de 2024, a despesa inicialmente autorizada na LOA foi de R$ 35.060.572.754,00 (trinta e cinco bilhões,
sessenta milhões, quinhentos e setenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais) e, após a abertura de créditos adicionais, a autorização do orçamento totalizou R$ 42.980.637.464,52 (quarenta e dois bilhões, novecentos e oitenta milhões, seiscentos e trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), perfazendo uma suplementação de R$ 7.920.064.710,52 (sete bilhões, novecentos e vinte milhões, sessenta e quatro mil, setecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), que corresponde a 22,59% do orçamento inicial.
Com base na dotação atualizada, foram realizadas (empenhadas) despesas num total de R$ 39.227.554.860,14 (trinta e nove
bilhões, duzentos e vinte e sete milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e sessenta reais e quatorze centavos), o que equivale a 91,27% do total da dotação autorizada.
As despesas consolidadas foram empenhadas nos seguintes grupos de despesas:
DESCRIÇÃO
DOTAÇÃO
INICIAL
(A)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
(B)
DESPESAS
EMPENHADAS
(C)
DESPESAS
LIQUIDADAS
(D)
DESPESAS PAGAS
(E)
SALDO
F = (B-C)
Despesas Correntes
29.980.314.954,00
34.732.071.023,81
32.255.845.745,11
30.687.454.095,31
30.179.750.777,06
2.476.225.278,70
Pessoal e Encargos Sociais
20.387.905.953,00
21.621.749.927,30
19.952.488.916,54
19.647.574.571,88
19.320.181.198,08
1.669.261.010,76
Juros e Encargos da Dívida
313.665.840,00
331.185.741,51
320.379.869,57
320.379.869,57
320.379.869,57
10.805.871,94
Outras Despesas Correntes
9.278.743.161,00
12.779.135.355,00
11.982.976.959,00
10.719.499.653,86
10.539.189.709,41
796.158.396
Despesas De Capital
5.078.257.800,00
8.246.566.440,71
6.971.709.115,03
5.422.796.139,95
5.397.824.625,38
1.274.857.325,68
Investimentos
4.256.908.091,00
6.449.404.644,11
5.731.846.955,72
4.198.362.871,52
4.173.391.356,95
717.557.688,39
Inversões Financeiras
162.151.181,00
645.447.304,45
622.156.294,48
606.727.403,60
606.727.403,60
23.291.009,97
Amortização da Dívida
659.198.528,00
1.151.714.492,15
617.705.864,83
617.705.864,83
617.705.864,83
534.008.627,32
Reserva de Contingência
2.000.000,00
2.000.000,00
0,00
0,00
0,00
2.000.000,00
Subtotal das Despesas
35.060.572.754,00
42.980.637.464,52
39.227.554.860,14
36.110.250.235,26
35.577.575.402,44
3.753.082.604,38
Refinanciamento
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Subtotal com Refinanc.
35.060.572.754,00
42.980.637.464,52
39.227.554.860,14
36.110.250.235,26
35.577.575.402,44
3.753.082.604,38
Superávit Orçamentário
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,0
Total
35.060.572.754,00
42.980.637.464,52
39.227.554.860,14
36.110.250.235,26
35.577.575.402,44
3.753.082.604,38
DESCRIÇÃO
DOTAÇÃO
INICIAL
(A)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
(B)
DESPESAS
EMPENHADAS
(C)
DESPESAS
LIQUIDADAS
(D)
DESPESAS PAGAS
(E)
SALDO
F = (B-C)
No cálculo do resultado orçamentário efetuado, considerando-se os ajustes fixados pela Resolução Normativa TCE-MT 43/2013, constata-se que a execução orçamentária no Estado de Mato Grosso em 2024 resultou em superávitorçamentário de R$ 3.907.789.202,42 (três bilhões, novecentos e sete milhões, setecentos e oitenta e nove mil, duzentos e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme segue demonstrado:
Descrições
Valores - R$
Receita orçamentária arrecadada bruta - Exceto INTRA (A)
58.341.540.421,22
Deduções da receita orçamentária arrecadada (B)
22.224.172.597,00
Receita orçamentária arrecadada líquida Exceto INTRA (C) = (A-B)
36.117.367.824,22
Créditos Adicionais abertos e empenhados mediante uso de fontes de superávit financeiro apurado no exercício anterior
(D)
4.093.239.013,77
Receita orçamentária de RPPS superavitário - Exceto INTRA (E)
0,00
Demais acréscimos promovidos pela equipe técnica (F)
Despesa orçamentária de RPPS superavitário - Exceto INTRA (I)
0,00
Despesa efetivamente realizada, cujo fato gerador já tenha ocorrido, mas que não foi empenhada no exercício (J)
38.354.693,58
Créditos Adicionais Empenhados financiados mediante superávit financeiro de exercício anterior, cujos recursos foram inexistentes ou incompatíveis com a fonte que lastreou a operação (K)
0,00
Demais reduções promovidas pela equipe técnica (L)
As inscrições dos Restos a Pagar do exercício de 2024 totalizaram a importância de R$ 3.649.979.457,70 (três bilhões,
seiscentos e quarenta e nove milhões, novecentos e setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), representando 9,3% do total das despesas empenhadas no exercício. Isso significa que, para cada R$ 1,00 (um real) empenhado, houve inscrição de aproximadamente R$ 0,09 (nove centavos) em Restos a Pagar.
A disponibilidade bruta de caixa registrada ao final do exercício de 2024 equivale a 2,79 vezes o saldo de restos a pagar
inscritos.
No exercício de 2024, o Estado aplicou o montante de R$ 6.831.186.224,98 (seis bilhões, oitocentos e trinta e um milhões,
cento e oitenta e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). Esse valor corresponde a 27,35% da receita proveniente de impostos estaduais e transferências da União, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, cumprindo o limite mínimo de 25%.
Descrições
Valores - R$
Total despesa empenhada na Função 12 - Educação na SEDUC - UO 14101 - fontes: 500.0000; 500.1001; 501.0000; 501.0100; 502.0000 e 502.1001 (conforme FIP 613 - Demonstrativo de Despesa Orçamentária) (A)
1.923.666.744,28
Total despesa empenhada na Função 12 - Educação na UNEMAT - UO 26201 - fontes: 500.0000; 500.1001; 501.0000; 501.0100; 502.0000 e 502.1001 (conforme FIP 613 - Demonstrativo de Despesa Orçamentária) (B)
560.108.478,81
Restos a Pagar Processados e Não Processados da SEDUC - fontes: 500.0000; 500.1001; 501.0000; 501.0100; 502.0000 e 502.1001 - inscritos em 2024 sem disponibilidade de caixa. (C)
0,00
Restos a Pagar Processados e Não Processados da UNEMAT - fontes: 500.0000; 500.1001; 501.0000; 501.0100; 502.0000 e 502.1001 - inscritos em 2024 sem disponibilidade de caixa. (D)
0,00
Despesa Bruta do Ensino (E) = (A+B-C-D)
2.483.775.223,09
Recursos transferidos ao Fundeb (F)
4.529.023.127,79
Receitas do Fundeb não utilizadas no exercício, em valor superior a 10% (G)
0,00
Restos a Pagar Processados e Não Processados do Fundeb, cancelados em 2024, com impacto no percentual de aplicação de 90% do exercício anterior. (H)
0,00
Restos a Pagar Processados e Não Processados, com disponibilidade de caixa, da manutenção e desenvolvimento
78.949.176,17
do ensino, cancelados em 2024 - SEDUC (I)
Restos a Pagar Processados e Não Processados, com disponibilidade de caixa, da manutenção e desenvolvimento do ensino, cancelados em 2024 - UNEMAT (J)
1.350.695,39
Despesas empenhadas que não se enquadram como manutenção e desenvolvimento do ensino (K)
101.312.254,34
Total de recursos aplicados no Ensino Provenientes de impostos (L) = (E+F-G-H-I-J-K)
6.831.186.224,98
Total da Receita Base (M)
24.981.108.562,59
Percentual sobre a receita base (N) = ((L/M) x 100 %
27,35%
Limite mínimo de aplicação na MDE
25%
Situação de acordo com a Constituição Federal
Regular
Quanto à valorização e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública,
o Estado aplicou R$ 2.648.657.292,82 (dois bilhões, seiscentos e quarenta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos) e destinou 89,2% do recurso anual total do Fundeb, observando o percentual mínimo de 70%, conforme tabela a seguir:
Descrição
Valor R$
Valor das receitas do Fundeb (A)
2.969.466.929,32
Despesas empenhadas com remuneração e valorização dos profissionais da educação básica (B)
2.648.657.292,82
% da aplicação s/ a receita do FUNDEB (C) = (B/A) x 100) %
89,2%
Limite percentual mínimo
70%
Situação
Regular
Com relação às ações e serviços públicos de saúde, o Estado gastou, no exercício de 2023, o montante de R$ 3.527.676.825,91 (três bilhões, quinhentos e vinte e sete milhões, seiscentos e setenta e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos),oque corresponde a 14,12% do produto da arrecadação dos impostos, em atendimento do percentual mínimo de 12% previsto na Lei Complementar nº 141/2012, editada em atendimento ao art. 198, § 3º, da Constituição da República.
Descrições
Valores - R$
Total da despesa empenhada em Saúde no exercício, Função 10 - UO 21601 - Fontes: 500.00000. 500.1002,
501.000, 502.00000 e 502.1002. (A)
3.536.011.597,00
(+) Despesas Empenhadas no exercício referentes à amortização e aos respectivos encargos financeiros decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 01/01/2000, visando ao financiamento de ações e serviços públicos de Saúde (art. 24, § 3º, da LC nº 141/2012) (B)
0,00
(-) Restos a Pagar processados e não processados da Saúde - Fontes: 500.00000. 500.1002, 501.000, 502.00000 e 502.1002 - inscritos no exercício sem disponibilidade de caixa (Resolução de Consulta TCE-MT nº 14/2012),
(+) Despesas Empenhadas com saneamento (Função 17) nos termos do art. 3º, VI e VII, da LC nº 141/2012 (E)
0,00
(-) Despesa empenhada com aposentadorias e pensões dos servidores Saúde, caso essas tenham sido realizadas na Função 10 - UO 21601 (art. 4º, I, da LC nº 141/2012. (F)
0,00
(-) Restos a pagar de ações e serviços públicos de Saúde - Função 10, Fontes: 500.00000. 500.1002, 501.000, 502.00000 e 502.1002, cancelados no exercício, (G)
8.334.771,09
(-) Despesas empenhadas na Função 10, Fontes: 500.00000. 500.1002, 501.000, 502.00000 e 502.1002, mas que não se enquadram em ações e serviços públicos de Saúde. (H)
0,00
(=) Total de despesas realizadas em ASPS (I) = (D) + (E) - (F) - (G) - (H)
3.527.676.825,91
Total da Receita Base (J)
24.978.222.499,73
(=) Percentual aplicado em ASPS (K) = (I/J) X 100
14,12%
Limite mínimo aplicado em ASPS
12,00%
Situação
Regular
No período 2020/2024 os gastos com ações e serviços públicos de saúde atenderam à exigência constitucional, superando o
percentual de aplicação obrigatória, conforme demonstrado a seguir.
Gastos com ações e serviços públicos de saúde
Ano
2020
2021
2022
2023
2024
% Mínimo Fixado
12,00%
% Aplicado
12,46%
12,98%
14,50%
14,92%
14,12%
No Poder Executivo, no exercício de 2024, os gastos com pessoal alcançaram R$ 12.425.266.338,18 (doze bilhões,
quatrocentos e vinte e cinco milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), correspondendo a 37,78% do total da RCL calculada nos termos da LRF, observando os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da LRF, e equivalendo a 43,48% do total da RCL ajustada conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 614/2019, conforme tabela a seguir.
Descrições
Cálculo LRF (R$)
Cálculo LC nº 614/2019 (R$)
Valor RCL (A)
33.003.632.656,20
28.692.087.163,16
Transferências da União por Emendas Individuais (B)
68.056.636,00
68.056.636,00
Transferências da União por Emendas de bancada (C)
48.812.094,00
48.812.094,00
Valor da RCL - Base (D) = (A - B - C)
32.886.763.926,20
28.575.218.433,16
Valor da Despesa Líquida com Pessoal (E)
12.425.266.338,18
12.425.266.338,18
Limite Máximo 49% da RCL (F) = ((E/D)x100) %
37,78%
43,48%
Considerando as despesas com pessoal no âmbito consolidado do Estado de Mato Grosso — englobando os Poderes e Órgãos Autônomos — verifica-se o cumprimento do limite legal estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fixado em 60% da Receita Corrente Líquida, tendo sido apurado o percentual de 45,16% no exercício:
Descrições
Cálculo LRF (R$)
Valor RCL (A)
33.003.632.656,20
Transferências da União por Emendas Individuais (B)
68.056.636,00
Transferências da União por Emendas de bancada (C)
48.812.094,00
Valor da RCL - Base (D) = (A - B - C)
32.886.763.926,20
Valor da Despesa Líquida com Pessoal (E)
14.852.542.517,89
Limite Máximo 49% da RCL (F) = (E/D) x100 %
45,16%
Os percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL) destinados aos gastos com pessoal, tanto no âmbito consolidado quanto no
do Poder Executivo, mantiveram-se dentro dos limites legais no período de 2020 a 2024, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Despesa com pessoal - % realizados da LRF
ANO
2020
2021
2022
2023
2024
Limite de Desp. com Pessoal - Consolidado
60,00%
% Aplicado
52,41%
44,57%
42,97%
44,50
45.16
Limite de Desp. com Pessoal - Poder Executivo
49,00%
% Aplicado
44,24%
37,67%
36,25%
37,48%
37,78%
Com relação ao duodécimo, o Governo do Estado repassou a esses entes o total de R$ 4.593.988.994,97 (quatro bilhões, quinhentos e noventa e três milhões, novecentos e oitenta e oito mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), evidenciando o repasse integral do valor autorizado, acrescido de R$ 848.452.194,97 (oitocentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), o que representa um incremento de 23% em relação ao valor previsto na LOA/2024:
Unidade Orçamentária - UO
Duodécimos Previstos na
LOA-2024
(A)
Repasse Financeiro em
2024
(B)
% AV
de (B)
Diferença (C) = (B-A)
% AH
(D) = (C/A)
1101 - AL/MT
603.142.555,00
699.688.999,92
15%
96.546.444,92
16%
1302 - DGFAP/MT
21.794.495,00
21.794.495,00
0,5%
0,00
0%
1303 - ISSSPL/MT
104.684.519,00
104.684.519,00
2%
0,00
0%
2101 - TCE/MT
511.259.607,00
785.483.929,77
17%
274.224.322,77
54%
3101 - TJ/MT
1.592.896.592,00
1.819.662.694,41
40%
226.766.102,41
14%
8101 - PGJ/MT
653.018.142,00
817.477.014,76
18%
164.458.872,76
25%
10101 - DPE/MT
258.740.890,00
345.197.342,11
7,5%
86.456.452,11
33%
Total
3.745.536.800,00
4.593.988.994,97
100%
848.452.194,97
23%
Manifestação Técnica e Ministerial
A equipe técnica da 6ª Secretaria de Controle Externo, no Relatório Técnico Preliminar sobre os aspectos administrativos,
orçamentário, financeiro, patrimonial, fiscal e previdenciário, apontou 5 (cinco) irregularidades, sendo 2 (duas) classificadas como gravíssima e 3 (três) de natureza grave. Já a avaliação da Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura resultou no apontamento de 3 (três) irregularidades, sendo uma gravíssima, uma grave, com 26 (vinte e seis) subitens, e uma de natureza moderada.
Regularmente citado mediante os Ofícios nos 274/2025/GAB-AJ e 314/2025/GAB-AJ para se manifestar acerca dos relatórios
técnicos, o Senhor Mauro Mendes Ferreira, Governador do Estado, apresentou suas justificativas e documentos.
Após apreciar os argumentos e documentos protocolados pelo responsável, a 6ª Secex manifestou-se pelo saneamento de
uma irregularidade grave (CB05 - subitem 3.1). A Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura, por sua vez, concluiu pelo saneamento de 4 (quatro) subitens da irregularidade grave (OB09 - subitens 1.6, 1.14, 1.19 e 1.25) e 1 (um) subitem da irregularidade moderada (MC05 - subitem 2.5).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 2.671/2025, da lavra do Procurador-Geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar, acompanhou a conclusão técnica da 6ª Secex, mas discordou no conclusivo da Secex de Obras apenas quanto à manutenção da irregularidade gravíssima (KA01), opinando pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo do Estado de Mato Grosso, do exercício de 2024, com expedição de recomendação ao Poder Legislativo Estadual para que realize determinações ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
Em atenção às normas regimentais, o Governador, Senhor Mauro Mendes Ferreira, apresentou alegações finais, oportunidade na qual reiterou os argumentos trazidos nas defesas.
Por último, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.860/2025, reformulou parcialmente seu entendimento
anterior, restringindo a alteração da irregularidade gravíssima descrita no subitem 1.1 (AA04) nos relatórios técnicos da Secretaria de Controle Externo, para o qual opinou pelo saneamento, em razão dos argumentos apresentados nas alegações finais, e acrescentou uma determinação.
Quanto aos demais pontos, ratificou integralmente o posicionamento ministerial anteriormente adotado.
Análise do Relator
Na análise do Relator, foram afastadas as irregularidades relacionadas pela 6ª Secex nos subitens 1.1 (AA04) e 3.1 (CB05),
em razão da defesa ter demonstrado, respectivamente, que o critério adotado para a apuração dos recursos utilizados no Fundeb (liquidados) diverge da metodologia empregada por este Tribunal (empenhados), e que as divergências contábeis apontadas foram devidamente regularizadas.
Com relação aos achados relacionados pela Secex de Obras e Infraestrutura, acompanhou o posicionamento técnico para o
afastamento dos subitens 1.6 (Ação 1291 - Elaboração e Revisão de Projetos de Infraestrutura de Transportes), 1.14 (Ação 1803 - Gestão do Programa Ser Família Habitação - Entrada Facilitada), 1.19 (Ação 3105 - Execução de Obras Estratégicas de Mobilidade Urbana) e 1.25 (Ação 4173 - Infraestrutura do Ensino Fundamental) e concordou com o MP de Contas para o afastamento do subitem 3.1 (KA01), pois restou comprovado nos autos circunstâncias atenuantes e justificáveis, sendo expedidas recomendações. Por outro lado, discordou da Secex de Obras e Infraestrutura e do MP de Contas e afastou o apontamento descrito no subitem 1.23 (Ação 3745 - Construção e Reforma dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde), pois a defesa demonstrou o cumprimento satisfatório da ação.
Salientou que a irregularidade referente ao descumprimento de determinações e recomendações, inicialmente classificada
como gravíssima (ZA01) foi reclassificada para grave (ZB01), diante dos esforços demonstrados pelo Estado no atendimento às deliberações deste Tribunal.
No mais, considerou que o Governo de Mato Grosso cumpriu rigorosamente os limites e percentuais constitucionais e legais
referentes aos repasses de recursos aos poderes e órgãos autônomos do Estado, aos gastos com pessoal, aos investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, e ainda apresentou resultado fiscal superavitário.
Quanto às irregularidades mantidas, para as quais foram verificadas circunstâncias que atenuaram a gravidade a elas
atribuídas, entendeu que não implicaram comprometimento dos atos de governo essenciais ao alcance dos limites constitucionais e legais.
Todavia, recomenda-se ao Poder Legislativo Estadual que, quando da apreciação e julgamento destas contas, e respeitadas a autonomia e discricionariedade do Poder Executivo Estadual, oriente o Poder Executivo a adotar providências permanentes de aperfeiçoamento dos atos de governo.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelo art. 71 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); art. 47, I, da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), c/c os arts. 1º, I, e 25 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 10, I; 170; 172 e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer no 2.860/2025 do Ministério Público de Contas:
emiteParecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo do Estado de Mato Grosso, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Mauro Mendes Ferreira, Chefe do Poder
Executivo Estadual;
afasta as irregularidades relacionadas aos aspectos gerais descritas nos subitens 1.1 (AA04) e 3.1 (CB05) e as irregularidades relacionadas a Obras e Infraestrutura referentes aos subitens 1.6 (Ação 1291 - Elaboração e Revisão de Projetos de Infraestrutura de Transportes), 1.14 e 2.5 (Ação 1803 - Gestão do Programa Ser Família Habitação - Entrada Facilitada, 1.19 (Ação 3105 - Execução de Obras Estratégicas de Mobilidade Urbana) e 1.25 (Ação 4173 - Infraestrutura do Ensino Fundamental) e subitem 1.23 (Ação 3745 - Construção e Reforma dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde);
recomenda à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso que, quando da deliberação das contas anuais de governo do Estado referentes ao exercício de 2024 (art. 47, I, da CE/MT):
1) determine ao Chefe do Poder Executivo Estadual, no âmbito de sua autonomia administrativa e política, que:
destaque, na Lei Orçamentária Anual, os investimentos de empresas estatais relacionados à Nova Rota do Oeste e que, caso entenda ser necessário incluir futuramente tais valores no Orçamento Fiscal, apresente, de forma clara para a Assembleia Legislativa durante a aprovação da referida peça de planejamento, que a referida concessionária não é autossuficiente e que os respectivos valores referentes a receitas, despesas e endividamento estão efetivamente incluídos no orçamento geral (FB08 - Subitem 4.1);
conclua todo o Procedimento Contábil Patrimonial, nos moldes definidos nos Planos de Providências para o Controle Interno - PPCI 007/2022 e 008/2022, até 31/03/2026, cujo prazo estabelecido, correspondente ao primeiro trimestre do próximo ano, considera-se adequado para a finalização de todo o procedimento, conforme fundamentado na discussão da irregularidade capitulada com o código CB04 (Prazo 31/03/2026) (CB04 - subitem 2.1);
atualize o plano de ação da SEDUC, conforme o item 28 do Parecer Prévio 55/2021, com cronograma, metas, prazos e responsáveis, inclusive com a previsão orçamentária e legal em PPA e LDO para concursos públicos periódicos, realizando Diagnóstico Técnico aprofundado sobre a força de trabalho para identificação das hipóteses legítimas e legais de contratação temporária, o volume de absenteísmo e substituições e a quantidade de vínculos precários não amparados pelas exceções legais à obrigatoriedade do provimento de cargos por concurso público (Prazo 31/12/2026) (Gestão de Pessoal);
determine à gestão da SES que, em conjunto com a CGE, elabore plano de providências voltado à realização de concurso público, considerando a persistência de elevado número de vínculos temporários na Secretaria de Estado de Saúde, que atingiu 61,08% dos servidores ativos da Secretaria em 2024, conforme detalhado no Relatório de Análise da Gestão de Pessoal (Prazo:
31/12/2025) (Gestão de Pessoal);
adote todas medidas necessárias, juntamente com os chefes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Previdenciário do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso, para concluir a integração dos Poderes e Órgãos Autônomos na Unidade Gestora Única, nos termos estabelecidos no Parecer Prévio n° 27/2024 (exercício de 2023) (Prazo: 30/06/2026) (Previdência);
publique por meio da MTPAR e órgãos competentes o cronograma detalhado de execução e conclusão dos equipamentos e estruturas integrantes do Parque Novo Mato Grosso, considerando as entregas parciais previstas para 2025 e a conclusão integral estimada para até o final de 2026, assegurando transparência, previsibilidade e controle social, conforme os princípios constitucionais da publicidade e eficiência (subitem 1.13 - Ação 1779 - Obras e Infraestrutura); e
elabore, junto à SINFRA, até o final do exercício de 2026, plano de ação para realização de concurso público visando ao provimento de cargos efetivos da área finalística, em estrita observância ao princípio do concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição da República(subitem 3.1 - Obras e Infraestrutura).
2)recomende ao Chefe do Poder Executivo Estadual, no âmbito de sua autonomia administrativa e política, que:
oriente as áreas técnicas da SEFAZ/MT para que reforcem ou implementem novos controles, via Sistema FIPLAN ou por outros meios administrativos, a fim de estabelecer para as UO do Estado procedimentos mais efetivos para determinação de quais despesas devem ser inscritas como Restos a Pagar Não Processados (RPNP) ao final de cada exercício, buscando evitar a inscrição desnecessária de RPNP e consequentes cancelamentos no exercício seguinte, observados os termos normativos do item 15 do Anexo Único da Resolução Normativa TCE-MT n°
43/20213 (Execução Financeira e Patrimonial);
adote providências para garantir o regular registro, contabilização e divulgação de todas as renúncias fiscais efetivamente fruídas, incluindo as relativas às taxas e ao ICMS cujos valores não são declarados mensalmente pelo contribuinte na Escrituração Fiscal Digital - EFD (Renúncia
Fiscal);
crie linhas especiais de crédito voltadas a micro e pequenos empreendedores e produtores, os quais representam parcela significativa das economias locais e da geração de empregos, mas têm sido pouco favorecidos pelas políticas de fomento, tendo em vista que, sem essas ações, os incentivos fiscais tendem a continuar beneficiando desproporcionalmente as grandes empresas e regiões mais desenvolvidas, ampliando as desigualdades e comprometendo o papel estratégico dos fundos estaduais (Renúncia Fiscal);
planeje adequadamente as metas de resultados primário e nominal, considerando todos os componentes e variáveis pertinentes a previsão das receitas primárias, pagamento de despesas primárias do exercício e restos a pagar de despesas primárias, assim como o uso do superávit financeiro do exercício anterior e recursos provenientes de operações de crédito, demonstrando claramente a metodologia adotada e a memória de cálculo com todas as variáveis utilizadas na composição das metas (Metas Fiscais);
encaminhe, caso seja verificado que as metas fiscais definidas na LDO precisem ser alteradas, devido a mudanças significativas nos componentes e variáveis utilizados no planejamento e formulação das metas, proposta de alteração da LDO antes da aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA, abstendo-se de incluir autorização para alteração ou adequação das metas fiscais na
LOA dos próximos exercícios (Metas Fiscais);
adote providências visando à formalização e institucionalização de um fluxo contínuo, tempestivo e eficaz de informações entre a MTPREV e a SEFAZ/MT, com vistas à adequada contabilização das obrigações previdenciárias e à observância dos princípios de fidedignidade, consistência e oportunidade dos registros contábeis (CB05 - subitem 3.1);
oriente a Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso (CGE/MT) que, nos próximos exercícios, aperfeiçoe o Relatório Técnico Conclusivo das Contas de Governo, incorporando uma análise mais crítica e aprofundada sobre a efetividade das ações do Sistema de Controle Interno, mediante a inclusão de avaliações qualitativas quanto à mitigação de riscos e correção de fragilidades, a apresentação de séries históricas e indicadores que permitam aferição evolutiva da atuação institucional, a apreciação dos resultados concretos das articulações com os mecanismos de controle externo e social, bem como a avaliação do grau de maturidade das Unidades Setoriais de Controle Interno (UNISECIs), com destaque aos principais desafios enfrentados na implementação de práticas de integridade, prevenção e conformidade (Controle Interno);
realize alinhamento prévio entre os entes envolvidos, com definição clara e antecipada das estratégias de aquisição e reforce os mecanismos de integração tecnológica, especialmente em ações cuja execução dependa de elevado grau de interdependência entre sistemas e estruturas
(subitem 1.2 - Ação 1259 - Obras e Infraestrutura);
estabeleça, junto à MTPAR, indicadores de desempenho que reflitam as obrigações do Estado junto ao Programa, sem prejuízo do estabelecimento de indicadores complementares que possam contribuir com o esclarecimento das obrigações dos demais entes partícipes do Programa “Ser
Família Habitação - Entrada Facilitada” (subitem 1.14 - Ação 1803 - Obras e Infraestrutura);
revise a metodologia de planejamento da Ação 1167, assegurando a formulação de metas físicas claras, realistas e mensuráveis, aprimorando a articulação com os municípios beneficiários, promovendo maior integração técnica e administrativa, reavaliando a posição estratégica da política de saneamento básico ambiental no conjunto de prioridades do Estado, garantindo coerência entre o planejamento e a execução e direcionando recursos orçamentários de forma compatível com a relevância social e o impacto estrutural da ação, evitando destinações desproporcionais a outros investimentos em detrimento de políticas essenciais (subitem 1.15 -
Ação 1167 - Obras e Infraestrutura);
aperfeiçoe os sistemas de monitoramento, consolidação e validação de informações, promovendo a padronização de procedimentos e a integração entre os órgãos envolvidos, de modo a assegurar maior alinhamento entre a execução físico-financeira das ações orçamentárias, as metas estabelecidas e os resultados efetivamente entregues à sociedade (subitem 1.18 - Ação
2056 - Obras e Infraestrutura);
estabeleça que, nas futuras edições da Ação 3105 - Execução de Obras Estratégicas de Mobilidade Urbana, as metas físicas previstas sejam acompanhadas da prévia e nominal identificação das obras a serem executadas, evitando a definição de metas exclusivamente em termos quantitativos (subitem 1.19 - Ação 3105 - Obras e Infraestrutura);
defina com maior rigor as metas físicas e consolide as informações para assegurar a efetividade e a transparência das políticas públicas (subitem 1.23 - Ação 3745 - Obras e
Infraestrutura);
avalie, se necessário, as estratégias voltadas à melhoria da qualidade da malha rodoviária estadual, diante do distanciamento da meta global prevista no PPA 2024-2027, promovendo ações mais eficazes para elevação dos indicadores de desempenho e competitividade (subitem 1.26 -
Meta Global - Obras e Infraestrutura);
avalie a inclusão, no escopo da Ação 3128, de produto específico passível de monitoramento voltado ao Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros, de modo a contemplar, de forma mais fiel e abrangente, todos os resultados efetivamente alcançados e evitar que iniciativas relevantes permaneçam à margem do acompanhamento oficial (subitem 2.4 - Ação 3128 - Obras e
Infraestrutura);
aprimore a gestão de riscos no planejamento das ações, com a inclusão de cenários alternativos e margens de segurança para fatores financeiros, climáticos e logísticos;
institua protocolos internos de prevenção e mitigação de entraves licitatórios, com prazos e responsabilidades definidos, e estabeleça procedimento formal para análise de impacto e comunicação à ALMT quando houver repriorização de metas ou redirecionamento de recursos;
implemente indicadores de desempenho e monitoramento para avaliar a efetividade das medidas adotadas na redução de prorrogações contratuais e que as metas físicas sejam definidas com base em estudos técnicos realistas, contemplando análise de riscos, maturidade dos projetos e cronogramas de execução compatíveis;
reveja a metodologia e a definição de indicadores, de forma a assegurar a precisão e a comparabilidade intertemporal dos resultados, evitando a contabilização de instrumentos de exercícios anteriores como resultados do exercício corrente quando a métrica adotada não contemplar continuidade;
aprimore os instrumentos e sistemas de monitoramento e avaliação de políticas públicas, promovendo a integração e padronização de dados entre plataformas como o Sistema Monitora, RAG e FIPLAN, de forma a garantir a confiabilidade, rastreabilidade e transparência das informações, a qual pressupõe a existência de metas objetivas e de evidências que deem lastro às informações prestadas, desde a previsão de entregas por ocasião das LOAs até o efetivamente realizado no final do exercício financeiro, em 31 de dezembro do respectivo ano;
estabeleça plano de ação estruturado para enfrentamento do passivo de obras paralisadas, com metas, prazos e critérios técnicos claros para retomada, reavaliação ou extinção definitiva de contratos, garantindo a adequada prestação de contas e evitando novos desperdícios de recursos;
abstenha-se de deixar de instituir políticas públicas priorizadas e aprovadas pela ALMT por ocasião das LOAs ou executá-las de modo superficial; e
x) revise e atualize a Programação Pactuada Integrada (PPI) entre os municípios do Estado e a Capital, estabelecendo teto mais realista e adequado às demandas e para reduzir a sobrecarga da Capital e equilibrar as demandas de saúde no Estado (Saúde).
recomenda à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso que reveja e ajuste as correções no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO de 2026 e exercícios seguintes, a fim de restabelecer a independência orçamentária e financeira dos Poderes e Órgãos Públicos, promovendo maior integração com a gestão pública e assegurando que o orçamento proposto se apresente de forma mais realista e alinhada ao interesse público.
solicita ao Presidente deste Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que institua grupos técnicos de trabalho para estudar a melhor forma de acompanhar e fiscalizar o cumprimento do art. 25 da Lei nº 14.113/2020, em especial quanto ao critério a ser adotado para a apuração do valor “utilizado” pelo Governo do Estado e pelos Municípios relativamente aos recursos do Fundeb creditados no exercício;
recomenda à Secretaria-Geral de Controle Externo - Segecex que avaliea possibilidade de incluir no Plano Anual de Atividades (PAT) para 2026, como ponto de controle no exame das Contas Anuais de Gestão das unidades orçamentárias da Administração Pública Estadual, a verificação da implementação do PCP referente ao reconhecimento, mensuração e evidenciação dos Bens Móveis e dos Ativos Intangíveis; respectivas depreciações e/ou exaustões; reavaliações e reduções a valor recuperável, em observância às disposições da Portaria STN nº 548/2015; e
determina à 6ª Secretaria de Controle Externo que, durante a instrução do processo de Contas Anuais de Gestão do exercício de 2024 do MT-PAR, verifique o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), quanto a:
entrega das obras previstas até o final de 2024;
aplicação de R$ 1,2 bilhão de recursos próprios do novo acionista (MT-PAR), nos prazos fixados; e
saneamento dos passivos existentes à época da celebração do TAC, com recursos da MT-PAR.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Assembleia Legislativa para cumprimento do disposto no
inciso VII do art. 26 e art. 47, I, da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)