PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
RESPONSÁVEL LUZIA NUNES BRANDÃO (PREFEITA)
ADVOGADAS LIEDA REZENDE BRITO (OAB/MT 12.816)
JANAINA FRANCO SILVA (OAB/MT 22.314/O)
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
Trata-se de representação de natureza interna[1] (RNI) proposta pela então Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal (Secex) em desfavor da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira, sob a gestão da Sra. Luzia Nunes Brandão (Prefeita), após a conversão da denúncia feita pelo Chamado n.º 789/2019, que versou sobre indícios de nepotismo na nomeação do cônjuge da Prefeita e do irmão dela para os cargos de Secretário Municipal de Finanças e Secretário Municipal de Infraestrutura, respectivamente.
Após analisar a denúncia, a Secex, em relatório técnico preliminar[2], sugeriu a citação da Prefeita para apresentar defesa acerca da seguinte irregularidade:
LUZIA NUNES BRANDÃO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2019 a 31/12/2019
KA01 PESSOAL_GRAVÍSSIMA_01. Nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função ratificada na Administração Pública direta e indireta, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (Súmula Vinculante 13/2008 – Supremo Tribunal Federal – STF).
1.1) Nomeação dos senhores Vilson de Assis Lourenço Caiado e Luciano Nunes Brandão, esposo e irmão da senhora Prefeita, para o cargo de Secretário de Finanças e para o cargo de Secretário de Infraestrutura sem a comprovação de qualificação técnica para o exercício da função, em desrespeito à Súmula Vinculante 13/2008 do Supremo Tribunal Federal. - Tópico - 2. ANÁLISE TÉCNICA
Retornados os autos ao gabinete, o relator à época, considerando a presença dos requisitos previstos nos arts. 224, II, alínea “a”, e 219 da Resolução Normativa n.º 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT então vigente), admitiu a presente RNI e determinou a citação da Prefeita para manifestação acerca da irregularidade identificada[3].
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a Prefeita foi devidamente citada mediante o Ofício n.º 439/2019/GCS/LHL[4], de 17/9/2019 e, após solicitar e obter prorrogação de prazo para defesa, apresentou sua manifestação[5] em 15/10/2019.
Encaminhados os autos à Secex, esta, em relatório técnico de defesa[6], após analisar a manifestação apresentada e a legislação municipal, entendeu pelo afastamento da irregularidade imputada à Prefeita em relatório técnico preliminar e, consequentemente, pela improcedência e arquivamento desta RNI.
Por fim, a Secex ainda sugeriu a notificação da Prefeita para a adoção de providências visando estabelecer critérios objetivos de qualificação técnica para os cargos de Secretários Municipais, mediante ato normativo, a fim de dar cumprimento ao disposto na Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no art. 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
Em seguida, os autos foram ao Ministério Público de Contas (MPC), ocasião em que o Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, no Parecer n.º 4.529/2020[7], opinou pelo conhecimento da presente RNI e, no mérito, pela sua improcedência, tendo em vista o afastamento da irregularidade KA 01, sob responsabilidade da Sra. Luzia Nunes Brandão, Prefeita.
É o relatório.
Decido.
10.Inicialmente, ratifico o juízo de admissibilidade desta Representação de Natureza Interna, uma vez que estão presentes todos os requisitos disciplinados no art. 5º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Mato Grosso (LO-TCE/MT), c/c o art. 193, inciso I, art. 194 e art. 195 do Novo Regimento do TCE/MT, aprovado pela Resolução Normativa n.º 16/2021.
11. Assim, passo à análise do mérito da presente RNI.
1. Relatório técnico preliminar
A fim de apurar a existência ou não de nepotismo nos órgãos da prefeitura, a Secex enviou ao setor de controle interno do município o Ofício Auditor n.º 01/2019[8], de 30/5/2019, visando obter informações sobre a qualificação técnica dos servidores relacionados na denúncia e o grau de parentesco deles com seus superiores hierárquicos.
Em resposta, o setor de controle interno do município remeteu a este Tribunal o Ofício n.º 56/2019/UCI/RC com as informações solicitadas.
Após analisar a documentação encaminhada, a Secex concluiu pela ausência de documentos aptos a comprovar a qualificação técnica dos Senhores Vilson de Assis Lourenço Caiado e Luciano Nunes Brandão, respectivamente, cônjuge e irmão da Prefeita, ocupantes dos cargos de Secretário Municipal de Finanças e Secretário Municipal de Infraestrutura. Dessa forma, conforme relatado, a Secex sugeriu a citação da Prefeita para se manifestar em relação à irregularidade KA01.
Quanto aos demais servidores relacionados na denúncia, a Secex conclui pela improcedência da denúncia e pela regularidade das nomeações.
2. Manifestação da Defesa
A defesa[9] da Prefeita mencionou inicialmente que a Súmula Vinculante n.º 13 do STF não se aplica para casos de cargos públicos de natureza política, exceto em situações em que haja inequívoca falta de razoabilidade por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Na sequência, citou jurisprudência do STF nesse sentido.
A defesa ainda argumentou que a falta de diploma não significa necessariamente incapacidade para o exercício de cargos públicos de natureza política, sendo bastante comum pessoas com capacidade e conhecimento para ocupar tais cargos mesmo sem formação acadêmica.
Ainda segundo a defesa, o relatório técnico preliminar careceu de ampla fundamentação e provas inequívocas da falta de capacidade técnica dos funcionários públicos.
Quanto à razoabilidade das nomeações, a defesa encaminhou os seguintes documentos para comprovar a capacidade técnica dos servidores para ocupar os cargos para os quais foram indicados:
SERVIDOR
PARENTESCO COM A PREFEITA
DOCUMENTOS APRESENTADOS
Sr. Vilson de Assis Lourenço Caiado (Secretário Municipal de Finanças)
Cônjuge
· Curso completo de licitações: termo de referência, sistema de registro de preços, capacitação de pregoeiros, contratação direta e sanções e sanções e gerenciamento do contrato (24h);
· Ciclo de capacitação “Gestão Eficaz” – palestras com Áurea Soares, Gabriel Lopes, Guilherme de Almeida,
Jefferson Bernardino e Natel Silva (12h);
· Ciclo de capacitação “Gestão Eficaz” – palestras com Gabriel Liberato Lopes e Natel Laudo da Silva (4h)
· Oficina “Estratégias para incremento de arrecadação de receitas próprias” (4h);
· Palestra “Consciência Cidadã na Sociedade” (4h)
Sr. Luciano Nunes Brandão
(Secretário Municipal de Infraestrutura)
Irmão
· Declaração de vínculo como “encarregado de máquinas de obras e pavimentação” com a Construtora Neto & Santos Ltda. de 2010 a 2011
Fonte: elaborado por esta Relatoria com base no documento digital n.º 231773/2019 (defesa), p. 10 a 15.
Por fim, a defesa sustentou que não há provas suficientes para a configuração de nepotismo no presente caso, uma vez que, diferentemente do que a Secex afirmou, os servidores têm experiência e capacidade para ocupar os cargos de secretários municipais. Assim, requereu:[10]
– Seja recebida a presente Manifestação de Defesa em nome da Sra. Luzia Nunes Brandão, Prefeita do Município de Ribeirão Cascalheira/MT, tendo em vista a sua apresentação de acordo com as determinações estabelecidas em instrução normativa deste Tribunal de Contas e de forma tempestiva;
– Requer seja a presente RNI julgada improcedente, tendo em vista não ser possível a aplicação da Súmula Vinculante nº 13, pois não existem nos autos prova inequívoca da falta de razoabilidade na nomeação dos servidores;
– Requer seja considera a capacidade técnica dos servidores, tendo em vista os documentos apresentados;IV - Por fim, solicitamos o arquivamento deste feito visto que todos os apontamentos foram esclarecidos.
3. Relatório técnico de defesa
De acordo com a Secex, embora a legislação municipal tenha estabelecido as atribuições gerais para os secretários municipais (art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Município) e as competências das respectivas secretarias (art. 33 e 57 da Lei Municipal n.º 693/2014), constam como requisitos para investidura no cargo de secretário do município apenas aqueles dispostos no art. 51, caput, da Lei Orgânica do Município: ser brasileiro, maior de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos.
Portanto, a Secex afirmou que na legislação municipal não há requisitos de qualificação técnica para o cargo de Secretário Municipal, o que impossibilitou a análise dos documentos apresentados e a confirmação da irregularidade.
Em razão disso, afastou o apontamento e sugeriu os seguintes encaminhamentos e sugeriu o arquivamentodo presente processo, nos termos do art. 29, V, c/c art. 90, II, do RITCE/MT com recomendações.
4. Parecer do Ministério Público de Contas
O MPC concordou com a Secex que a irregularidade deve ser afastada e a RNI julgada improcedente. Contudo, para o MPC, os fundamentos que justificam o saneamento da irregularidade seriam outros.
De acordo com o MPC, a irregularidade não deve ser afastada porque na legislação municipal não há requisitos estabelecendo critérios de qualificação técnica para o exercício do cargo de secretário municipal, mas sim porque é entendimento pacífico do STF que a vedação ao nepotismo decorre diretamente do art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). Ainda segundo o MPC, o STF também já pacificou que não basta o cargo ser de natureza política para que o gestor possa nomear qualquer pessoa para ele, deve haver razoabilidade na escolha e capacidade técnica do nomeado para a função.
Nesse sentido, o MPC expôs que não há necessidade de graduação específica na área da pasta, pois as qualificações técnicas não se adquirem apenas em bancos universitários, devendo considerar-se também as experiências profissionais e de vida.
No caso destes autos, sustentou que não há elementos objetivos confirmando que os nomeados não possuem capacidade para as funções que exercem — pelo contrário, os documentos comprovaram que, de alguma forma, eles têm experiência na área em que atuam.
Além disso, o MPC destacou a dificuldade de se encontrar pessoal qualificado fora dos grandes centros urbanos.
Assim, tendo em vista o entendimento do STF, os documentos juntados à defesa e o contexto do Município de Ribeirão Cascalheira, o MPC opinou pelo afastamento da irregularidade, uma vez que, segundo o art. 22, caput e § 1º, do Decreto-Lei n.º 4.657/1964 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), é dever do órgão controle levar em consideração as dificuldades reais e circunstâncias práticas que tiverem limitado o influenciado a tomada de decisão do gestor.
5. Conclusão do relator
É inequívoco que a Súmula Vinculante 13 do STF não se aplica a cargos públicos de natureza política. Dessa forma, o que se discute nestes autos é se os Srs. Vilson de Assis Lourenço Caiado (cônjuge da Prefeita) e Luciano Nunes Brandão (irmão da Prefeita), ocupantes dos cargos de Secretário Municipal de Finanças e Secretário Municipal de Infraestrutura, respectivamente, teriam capacidade técnica para exercerem suas funções. Ou seja, a questão aqui trata da razoabilidade ou não das nomeações.
Após analisar a defesa da gestora, verifiquei que os documentos encaminhados são suficientes para comprovar a capacidade técnica e experiência dos Secretários para exercerem suas funções.
Ora, conforme o MPC destacou, é preciso considerar as dificuldades de se encontrar pessoal qualificado em municípios pequenos e afastados dos grandes centros, como é o caso de Ribeirão Cascalheira, que está a uma distância de aproximadamente 900 km da capital do estado e, segundo dados de 2021 do IBGE, possui uma população estimada de 10.450 habitantes.[11]
Assim sendo, sano a irregularidade KA 01, sob a responsabilidade da Sra. Luzia Nunes Brandão (Prefeita), tendo em vista a comprovação de capacidade técnica dos Srs. Vilson Assis Lourenço Caiado e Luciano Nunes Brandão para o exercício dos cargos de Secretário Municipal de Finanças e Secretário Municipal de Infraestrutura, respectivamente, o que demonstra a razoabilidade das nomeações e afasta a aplicação da Súmula Vinculante 13 do STF no presente caso.
DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante do exposto, nos termos do art. 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (LO-TCE/MT) e do art. 97, III, do Novo Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (RI-TCE/MT), aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021, acolho o Parecer Ministerial n.º 4.529/2020, da lavra Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, admito esta representação de natureza interna em desfavor da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira,sob a responsabilidade da Sra. Luzia Nunes Brandão, Prefeita, considerando o preenchimento dos requisitos dos arts. 193, I, 194 e 195 do RI-TCE/MT, e, no mérito, julgo-a improcedente em razão do afastamento da irregularidade KA 01.
Publique-se.
________________________________________________________________________________________________________________________ [1] Documento digital n.º 139529/2019.