Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. ADMISSÕES DE PESSOAL DECORRENTES DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 16/2009. REGISTRAR. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
Processo nº 19.179-5/2011
Interessada SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
Assunto Admissões de Pessoal
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
ACÓRDÃO Nº 266/2012 - TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. ADMISSÕES DE PESSOAL DECORRENTES DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 16/2009. REGISTRAR. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.179-5/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 90, inciso I, alínea “a”, § 4º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer nº 1.363/2012 do Ministério Público de Contas, em REGISTRAR as contratações temporárias referentes às Admissões de Pessoal efetuadas no 1º quadrimestre de 2011, de fls. 04 a 06-TC, decorrentes do Processo Seletivo Simplificado nº 16/2009 (processo nº 3.456-8/2010), realizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso, firmadas na gestão do Sr. Pedro Henry Neto, à época; determinando à atual gestão que não prorrogue esses contratos e, caso realize outro processo seletivo, cumpra todos os prazos e procedimentos previstos na legislação que ampara a espécie, sob pena de ser-lhe aplicada multa e demais sanções previstas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento, o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN (que está exercendo as funções de Conselheiro, até novo provimento, em razão de vacância, devido à aposentadoria do Conselheiro ALENCAR SOARES), conforme artigo 104, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.