INTERESSADO(A)PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO ARAGUAIA
GESTOR(A) FILEMON GOMES COSTA LIMOEIRO
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO REFERENTE AO NÃO ENVIO, DENTRO DO PRAZO REGIMENTAL, DAS INFORMAÇÕES DO SISTEMA APLIC RELATIVAS AO MÊS DE AGOSTO/2009
...Diante do exposto, no uso da competência legal a mim atribuída pelo § 3° do artigo 91 da Lei Complementar n°. 269/2007, assim como pelos incisos V e VI do artigo 90 da Resolução n°. 14/2007 – RITCE/MT, acolhendo o Parecer Ministerial n°. 3.020/2010, do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, DECIDO:
1 – Considerar Revel o Sr. Filemon Gomes Costa Limoeiro, Prefeito de São Felix do Araguaia, com supedâneo no artigo 6°, parágrafo único da Lei Complementar n°. 269/2007 c/c artigo 140, § 1° da Resolução n°. 14/2007 e
2 –Aplicar ao mesmo, a MULTA no valor de 10 (dez) UPF’s/MT – Unidades de Padrão Fiscal, prevista no inciso VIII do artigo 75 da Lei Complementar n°. 269/2007, c/c inciso VIII do artigo 289 da Resolução nº. 14/2007 – RITCE/MT, em razão do não encaminhamento dos informes mensais do Sistema APLIC, relativo ao mês de agosto do exercício de 2009.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, em conformidade com o art. 78 da Lei Complementar n°. 269/2007, no prazo de 15 (quinze) dias, com encaminhamento do respectivo comprovante de recolhimento nesse mesmo prazo.
Em caso de constatação da ausência de pagamento da multa exarada em sede deste Julgamento Singular, após vencido o prazo regimental, determino a inclusão do nome do Gestor no cadastro de inadimplentes deste Tribunal, nos termos do art. n°. 79, caput, da Lei Complementar n°. 269/2007 e posteriormente, pelo encaminhamento dos autos para julgamento pelo Tribunal Pleno, constituindo-se título executivo, de acordo com o § 3°, do art. 90, Resolução n°. 14/2007-RITCE.
Por fim, ao Núcleo de Certificações e Controle de Sanções, para as providências cabíveis.