Detalhes do processo 192201/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 192201/2019
192201/2019
219/2024
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
26/03/2024
27/03/2024
26/03/2024
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE


JULGAMENTO SINGULAR N° 219/VAS/2024

PROCESSOS
19.220-1/2019 – Principal; 25.235-2/2019 – Apenso; e 55.075-2/2021 - Apenso
PRINCIPAL
SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA DE CUIABÁ
ASSUNTO
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
EMANUEL PINHEIRO – Prefeito do Município de Cuiabá 
ANTENOR DE FIGUEIREDO NETO – ex-Secretário de Mobilidade Urbana de Cuiabá 
AGMAR DIVINO LARA DE SIQUEIRA – Diretor Especial de Licitações e Contratos do Município de Cuiabá 
LUCIANA CARLA PIRANI NASCIMENTO – Presidente da Comissão Permanente de Licitações do Município de REPRESENTADOS  Cuiabá 

MAGNA ROSSI - Membro da Comissão Permanente de Licitação 
CARLENE DE PAULA SILVA - Membro da Comissão Permanente de Licitação VALDIR PEREIRA DA SILVA - Membro da Comissão Permanente de Licitação.
RELATOR        CONSELHEIRO VALTER ALBANO

Trata o processo de Representação de Natureza Interna, proposta pela então Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas, em desfavor da Secretaria de Mobilidade Urbana de Cuiabá – SEMOB, em razão de possíveis irregularidades no edital da Concorrência Pública 5/2019, cujo objeto é a outorga de concessão, a título oneroso, para exploração e prestação de serviço público de transporte coletivo na capital.
Por determinação do Relator, foram apensados a este processo as RNIs 25.235-2/2019 e 55.075-2/2021, onde constam possíveis irregularidades em relação ao mesmo certame, somando, ao todo, 15 irregularidades apontadas.
No Relatório Técnico Preliminar, a equipe técnica apontou 6 (seis) irregularidades de natureza grave, referentes à: 1 - dificuldade de acesso à informação do procedimento licitatório (NB10); 2 - ausência de publicação da retificação do edital (GB16); 3 - não disponibilização do anexo 6 do edital da concorrência (GB99); 4 – inclusão de dupla remuneração ao concessionário no estudo econômico-financeiro (GB99); 5 – atribuição de pesos e notas nos critérios de julgamento das propostas que indicam direcionamento (NB99); e 6 – vedação à participação de empresas reunidas em consórcio na concorrência (GB03); atribuindo responsabilização aos Srs. Emanuel Pinheiro – Prefeito, Antenor de Figueiredo Neto - exSecretário de Mobilidade Urbana, Agmar Divino Lara de Siqueira – Diretor Especial de Licitações, Luciana Carla Pirani Nascimento – Presidente da Comissão Permanente de Licitações, e Jussara Helena de Amorim de Jesus Alcoforado – Responsável Jurídico.
Na Representação de Natureza Interna 25.235-2/20192 apensa, proposta em razão de supostas irregularidades identificadas na 1ª Republicação da Concorrência 5/2019, a equipe técnica elencou no Relatório Técnico Preliminar outras 3 (três) irregularidades de natureza grave, referentes à: 7 – exigências de documentos para comprovação da qualificação técnica e que indicam direcionamento da licitação e restrição à competitividade (GB17); 8 – divulgar informações incorretas e incompletas sobre a licitação do transporte coletivo da municipalidade (GB99); e 9 – desrespeito ao prazo de publicação entre a divulgação da licitação e a realização do evento (GB16); cuja responsabilidade foi atribuída aos Srs. Emanuel Pinheiro – Prefeito, Antenor de Figueiredo Neto – ex-Secretário de Mobilidade Urbana, Agmar Divino Lara de Siqueira – Diretor Especial de Licitações, Luciana Carla Pirani Nascimento – Presidente da Comissão Permanente de Licitações.
No processo principal, em sede de Relatório Técnico Complementar foi apontada mais 1 irregularidade de natureza grave, referente à: 10 - Assunção de risco não pertinente ou não razoável ao interesse público perante a concessionária em processo licitatório (GB99), de responsabilidade do Sr. Agmar Divino Lara de Siqueira – Diretor Especial de Licitações e da Sra. Luciana Carla Pirani Nascimento – Presidente da Comissão Permanente de Licitações.
Por fim, na Representação de Natureza Interna 55.075-2/2021, apensa, proposta em razão de supostas irregularidades identificadas na fase de habilitação da Concorrência 5/2019, o Relatório Técnico Preliminar apontou a ocorrência de 5 (cinco) irregularidades de natureza grave, referentes à: 11 ausência de prestação de informações solicitadas pelo TCE/MT (MB01); 12 – descumprimento de prazos de envio de documentos ao TCE/MT (MB02); 13 – ausência de divulgação de alteração do instrumento convocatório (GB16); 14 – habilitação de licitantes que não apresentaram todos os documentos exigidos no edital (GB13); e 15 – aceitação de documentação aparentemente falsa (GB13); as quais foram atribuídas aos Srs. Antenor de Figueiredo Neto - ex-Secretário de Mobilidade Urbana, Agmar Divino Lara de Siqueira - Diretor Especial de Licitações, Luciana Carla Pirani Nascimento - Presidente da Comissão Permanente de Licitações, Magda Rossi, Carlene de Paula Silva e Valdir Pereira da Silva – membros da Comissão Permanente de Licitação; e às empresas licitantes Pantanal Transporte Rodoviário e Serviços de Locação Eireli e Rápido Cuiabá Transporte Urbano Ltda.
Todos os responsáveis foram devidamente citados e apresentaram defesas, com exceção do Sr. Antenor Figueiredo Neto, ex-Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, motivo pelo qual foi declarado revel, por meio do Julgamento Singular 546/VAS/2023.
Após a instrução processual das três RNIs, a equipe técnica da 3ª Secex emitiu Relatório Técnico Complementar, ocasião em que concluiu a análise dos autos e se manifestou pela manutenção de 8 das 15 irregularidades inicialmente apontadas, as quais seriam de responsabilidade dos Srs. Emanuel Pinheiro, Antenor de Figueiredo Neto, Agmar Lara de Siqueira e Luciana Carla Pirani Nascimento.
Remetidos os processos ao Ministério Público de Contas para emissão de Parecer, este requereu a realização de diligência, para que os autos retornassem à Secex para emissão de Relatório Técnico Conclusivo, tendo em vista que as irregularidades 1, 4 e 5, mantidas pela equipe técnica em Relatório Técnico Complementar, foram analisadas somente durante a fase de manifestação prévia dos responsáveis, ocasião em que estes ainda não haviam sido citados.
No 3º Relatório Técnico Complementar, a unidade técnica concluiu pela procedência parcial da Representação de Natureza Interna e seus apensos, com 6 irregularidades mantidas e 9 sanadas.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 6.918/2023, de autoria do Procurador-Geral de Contas Adjunto, William de Almeida Brito Júnior, opinou pela parcial procedência das RNIs, em razão do saneamento das irregularidades 2, 3, 4, 5, 6, 10, 11 e 15, pela manutenção da revelia do Sr. Antenor de Figueiredo Neto, pela aplicação de multa aos responsáveis em razão das irregularidades remanescentes e pela expedição de recomendação e determinação à Prefeitura de Cuiabá.
É o breve relatório. Passo a decidir, conforme competência a mim atribuída pelo art. 8º do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso, e inciso III do art. 97 do RITCE/MT.9
Após detida análise dos autos, entendo, em concordância com a Secex e o MPC, que 8 das 15 irregularidades inicialmente apontadas nas RNIs foram sanadas com os esclarecimentos da defesa, de modo que passo à análise de cada uma das 7 mantidas.
Quanto à irregularidade 1 (NB10), apontada no processo principal, referente à dificuldade de acesso às informações do procedimento licitatório, cuja responsabilização foi atribuída apenas ao prefeito, a defesa limitou-se a argumentar que a responsabilidade pelo saneamento de eventuais questionamentos seria da Secretaria Municipal de Gestão.
Da análise dos documentos constantes dos autos é possível verificar, como apontado pela área técnica, a dificuldade de acesso às informações do procedimento licitatório, em razão da complexidade da pesquisa no sítio eletrônico da prefeitura e da desatualização do Portal da Transparência do município. Não houve, portanto, a transparência necessária na divulgação das informações relativas à licitação, em desacordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).
Desse modo, em concordância com o entendimento técnico e do MPC, mantenho a irregularidade 1, e recomendo à atual gestão da prefeitura de Cuiabá que disponibilize integralmente as informações referentes aos processos licitatórios do município, de forma simples e intuitiva, conforme determina a Lei de Acesso à Informação, viabilizando o exercício do controle social, sob pena de reincidência.
Em relação à irregularidade 7 (GB17), constante do processo apenso - RNI 25.235-2/20192, cuja responsabilidade foi atribuída ao ex-Secretário de Mobilidade Urbana de Cuiabá, Sr. Antenor de Figueiredo Neto, conforme apontado pela equipe técnica, é possível verificar que não foram justificadas as exigências contidas no item 12.3 do edital da Concorrência 5/2019, relativas à apresentação de atestado de capacitação técnicooperacional que comprove atuação no transporte coletivo com bilhetagem eletrônica embarcada, bem como atestado de histórico de bons serviços prestados por prefeituras de capitais ou municípios com mais de 200 mil habitantes, o que poderia restringir a competitividade do certame.
Por esta razão, considerando que o responsável foi declarado revel e, portanto, não apresentou elementos ou fatos novos que pudessem ilidir a análise técnica realizada, mantenho a irregularidade 7 e recomendo à atual gestão da Prefeitura de Cuiabá que, nos editais das futuras licitações do município, se abstenha de inserir exigências injustificadas, que possam limitar a sua competitividade.
A irregularidade 8 (GB99), atribuída ao prefeito e ao ex-Secretário de Mobilidade Urbana, refere-se à divulgação de informações incorretas e incompletas acerca da licitação do transporte coletivo da municipalidade.
Segundo a equipe técnica, à época do certame, a população foi informada por meio de diversas reportagens, inclusive no site da prefeitura, que a climatização da frota do serviço de transporte público de passageiros atingiria a sua totalidade em 5 anos, dando margem ao entendimento de que isso seria uma realidade inequívoca, sem esclarecer que o edital previa condicionantes para a efetiva implantação de uma frota integralmente climatizada.
Conforme visto, o ex-Secretário é revel e o prefeito, embora tenha apresentado defesa, bastou-se a afirmar que cabe à Secretaria Municipal de Gestão a responsabilidade pelo saneamento do questionamento.
De fato, observa-se que a prefeitura não informou adequadamente a população cuiabana acerca das condicionantes consignadas no edital para que seja possível a efetiva implantação de uma frota integralmente climatizada.
Dessa forma, tendo em vista que a transparência da informação não foi devidamente observada, em consonância com o entendimento da Secex e MPC, mantenho a irregularidade 8 e recomendo à atual gestão da Prefeitura de Cuiabá que observe a transparência necessária para a divulgação completa e irrestrita das informações de interesse dos munícipes.
Quanto à irregularidade 9 (GB16), referente à não observância do prazo entre a publicação da licitação (03/09/2019) e a sessão pública (26.09.2019), previsto no art. 21, §2º, inciso I da Lei 8.666/93, a responsabilidade foi atribuída ao ex-Secretário de Mobilidade Urbana, ao Diretor Especial de Licitações, e à Presidente da Comissão Permanente de Licitações.
Verifica-se, neste ponto, que a irregularidade se deu por 01 (um) dia, já que, segundo a Secex, a sessão pública somente poderia ter sido prevista a partir do dia 27.09.2019, e não no dia 26.09.2019, como ocorreu, contrariando as disposições do art. 21, §2º, I, da Lei 8.666/93, e não há nos autos justificativa para o não cumprimento da quantidade mínima de dias (45 dias) que deveria existir entre a publicação e a efetiva sessão pública.
Entretanto, considerando que não foram relatados prejuízos à competitividade, entendo, em conformidade com o MPC que, mesmo que por vias transversas, a finalidade da norma foi atingida. Por isso, mantenho a irregularidade 9 e recomendo à atual gestão da Prefeitura de Cuiabá que observe atentamente o princípio da publicidade e os prazos a ele inerentes nas licitações e contratações do município.
No Processo apenso - RNI 55.075-2/20215 foi apontada a irregularidade 12 (MB02), de responsabilidade do Sr. Agmar Lara de Siqueira, Diretor Especial de Licitação e Contratos, relativa ao descumprimento de prazos de envio de documentos ao TCE/MT, isto porque, a gestão deixou de encaminhar a documentação referente à retificação do edital da concorrência que, obrigatoriamente, deveria ser remetida por meio do Sistema Aplic.
Aduz a defesa que, mediante o Ofício 1871/2021/SAELC/SMGE, foi solicitada a este Tribunal a liberação de regra para reabertura e correção de informações da concorrência para encaminhar toda a documentação faltante visando regularizar o procedimento. Porém, conforme demonstrado pela área técnica, não constam envios posteriores à solicitação, pois os últimos são datados de 23/12/2019, anteriores ao relatório preliminar.
Assim, mantenho a irregularidade 12, e recomendo à atual gestão da Prefeitura de Cuiabá que, nos futuros procedimentos licitatórios, observe o prazo para envio das informações e documentos obrigatórios ao TCE/MT, sob pena de reincidência.
A irregularidade 13 (GB16) trata da ausência de divulgação da alteração do instrumento convocatório da Concorrência 5/2019 e indicação imprecisa de como poderiam ser obtidos os documentos da licitação e foi atribuída à Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Diretor Especial de Licitações e Contratos.
Como se sabe, no processo licitatório, conforme disposto no art. 21, §4º, da Lei 8.666/93, qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, salvo se ela não afetar a formulação das propostas.
Em que pese a defesa argumentar que houve publicações referentes à retificação do referido edital em sua última versão no Diário Oficial de Contas, Diário Oficial da União e Jornal Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso (doc. dig. 247331/2021, págs. 58 a 62), verifico que não restou comprovada nos autos a disponibilização do novo instrumento no sítio eletrônico da Prefeitura de Cuiabá, contrariando assim, o princípio da transparência, que determina a publicação dos atos Administrativos em sites oficiais, para a consulta de toda sociedade, conforme previsto no art. 5º, XXXIII c/c art. 37, §3º, II e art. 216, §2º, todos da Constituição da República, a fim de garantir o pleno controle social.
Nesse contexto, mantenho a irregularidade 13, e recomendo à atual gestão da Prefeitura de Cuiabá que disponibilize em seu sítio eletrônico oficial toda a documentação relativa aos procedimentos licitatórios do município.
No que diz respeito à irregularidade 14 (GB13), de responsabilidade da Presidente da Comissão Permanente de Licitação e seus respectivos membros, a equipe técnica afirma que a referida Comissão habilitou licitantes que não cumpriram os critérios de habilitação exigidos na cláusula 12 do edital da concorrência em análise.
Os responsáveis apresentaram defesa conjunta, afirmando que concorreram para o lote 1 as empresas Viação Paraense Ltda e Pantanal Transporte Rodoviário e Serviço de Locação Eireli., que foram declaradas inabilitadas pela comissão de licitação, e, com base no § 3º do art. 48 da Lei 8.666/93, intimadas para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, apresentarem nova documentação de habilitação.
Afirmaram, ainda, que na nova sessão de habilitação, a empresa Pantanal Transporte Rodoviário e Serviço de Locação Eireli desistiu de participar do certame, enquanto a empresa Viação Paraense Ltda apresentou documentação complementar necessária para a comissão declarála habilitada para o lote 01 do certame.
Entretanto, a equipe técnica sustenta que, mesmo após designação de nova sessão de habilitação, a empresa Viação Paraense Ltda., não apresentou os referidos documentos.
Com razão a equipe técnica, pois na documentação de habilitação da Viação Paraense Ltda., a licitante não demonstrou que os imóveis objeto dos contratos de compromisso futuro de locação preenchiam as exigências do edital no que se refere à garagem (doc. dig. 167522/2021, págs. 37 a 53).
Além disso, deixou de apresentar o documento de consulta prévia ou de alvará de funcionamento e localização expedido pela Prefeitura de Cuiabá, necessários para fins de comprovação de que os imóveis indicados pela licitante possuíam características que permitissem a implantação de garagem, conforme exigido pelo item 12.3.1.7 do edital.
Desse modo, concordando com o entendimento técnico e do MPC, entendo que mesmo após, designação de nova sessão de habilitação, a Empresa Viação Paraense LTDA. não apresentou os documentos exigidos pelo item 12.3.1.7 do edital, razão pela qual, mantenho a irregularidade 14, e recomendo à atual gestão da Prefeitura de Cuiabá que, nos futuros certames, analise com a devida cautela o preenchimento, pelos licitantes, dos requisitos de habilitação previstos no respectivo edital, sob pena de reincidência.
Pelo exposto, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas 6.918/2023, do Procurador-Geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, conheço e julgo parcialmente procedentes as Representações de Natureza Interna e recomendo à atual gestão da Prefeitura de Cuiabá que:
disponibilize integralmente as informações referentes aos processos licitatórios do município, de forma simples e intuitiva, conforme determina a Lei de Acesso à Informação, viabilizando o exercício do controle social;
se abstenha de inserir exigências injustificadas, que possam limitar a competitividade do certame, nos editais das futuras licitações do município;
observe a transparência necessária para a divulgação completa e irrestrita das informações de interesse dos munícipes;
observe o princípio da publicidade e os prazos a ele inerentes nas licitações e contratações do município;
observe o prazo para envio das informações e documentos obrigatórios ao TCE/MT;
disponibilize em seu sítio eletrônico oficial toda a documentação relativa aos procedimentos licitatórios do município;
nos futuros certames do município, analise com a devida cautela o preenchimento, pelos licitantes, dos requisitos de habilitação previstos no respectivo edital.
Publique-se. Cumpra-se.