Detalhes do processo 192201/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 192201/2019
192201/2019
546/2023
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
05/06/2023
06/06/2023
05/06/2023
CONSIDERAR REVEL


JULGAMENTO SINGULAR N° 546/VAS/2023


PROCESSOS                          19.220-1/2019 - Principal 
                                                   25.235-2/2019 - Apenso
PRINCIPAL                               SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA DE CUIABÁ
ASSUNTO                                 REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
                                                   EMANUEL PINHEIRO – Prefeito do Município de Cuiabá 
 ANTENOR DE FIGUEIREDO NETO – ex-Secretário de Mobilidade Urbana de Cuiabá AGMAR DIVINO LARA DE SIQUEIRA – Diretor Especial de 
REPRESENTADOS                  Licitações e Contratos do Município de Cuiabá 
                                                    LUCIANA PIRANI NASCIMENTO – Presidente da Comissão 
Permanente de Licitações do Município de Cuiabá 
JUSSARA HELENA DE AMORIM DE JESUS ALCOFORADO – Responsável Jurídico
RELATOR                                  CONSELHEIRO VALTER ALBANO

Trata o processo de Representação de Natureza Interna - RNI, com pedido de medida cautelar, proposta pela então Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas, em desfavor da Prefeitura de Cuiabá, em razão de possíveis irregularidades no edital da Concorrência Pública 5/2019, cujo objeto é a outorga de concessão a título oneroso para exploração e prestação de serviço público de transporte coletivo.
No Relatório Técnico Preliminar, a equipe técnica apontou 6 (seis) irregularidades de natureza grave, referentes à: 1 - dificuldade de acesso à informação do procedimento licitatório (NB10); 2 - ausência de publicação da retificação do edital (GB16); 3 - não disponibilização do anexo 6 do edital da concorrência (GB99); 4 – inclusão de dupla remuneração ao concessionário no estudo econômico-financeiro (GB99); 5 – atribuição de pesos e notas nos critérios de julgamento das propostas que indicam direcionamento (NB99); e 6 – vedação à participação de empresas reunidas em consórcio na concorrência (GB03); atribuindo responsabilização aos Srs. Emanuel Pinheiro – Prefeito, Antenor de Figueiredo Neto – exSecretário de Mobilidade Urbana, Agmar Divino Lara de Siqueira – Diretor Especial de Licitações, Luciana Pinari Nascimento – Presidente da Comissão Permanente de Licitações, e Jussara Helena de Amorim de Jesus Alcoforado – Responsável Juridíco.
Ressalto que, consta em apenso, o processo de Representação de Natureza Interna 25.235-2/2019, que conforme Relatório Técnico Preliminar, a equipe técnica elencou 3 (três) irregularidades de natureza grave, referentes à: 1 – exigências de documentos para comprovação da qualificação técnica e que indicam direcionamento da licitação e restrição à competitividade (GB17); 2 – divulgar informações incorretas e incompletas sobre a licitação do transporte coletivo da municipalidade (GB99); e 3 – desrespeito ao prazo de publicação entre a divulgação da licitação e a realização do evento (GB16); cuja responsabilidade foi atribuída aos Srs. Srs. Emanuel Pinheiro – Prefeito, Antenor de Figueiredo Neto – ex-Secretário de Mobilidade Urbana, Agmar Divino Lara de Siqueira – Diretor Especial de Licitações, Luciana Pinari Nascimento – Presidente da Comissão Permanente de Licitações.
Por meio de decisão, o Relator, à época, recebeu a RNI, porém, deixou de analisar a medida cautelar requerida, decidindo por aguardar a manifestação dos representados e determinou a notificação dos gestores para apresentar defesa acerca dos apontamentos realizados pela equipe técnica e, ainda, a inclusão do polo passivo e notificação do Sr. Antenor Figueiredo Neto, ex-Secretário de Mobilidade Urbana.
Notificados, o Sr. Emamuel Pinheiro, apresentou esclarecimentos sobre os apontamentos e requereu o arquivamento da RNI. Quanto aos Srs. Antenor de Figueiredo, Jussara Helena, Agmar Divino e Luciana Carla apresentaram defesa de forma conjunta, requerendo a improcedência deste processo.
Por meio do Julgamento Singular 1770/MM/2019, o Relator, à época, indeferiu a medida cautelar requerida e determinou a notificação dos responsáveis.
Notificados, os gestores manifestaram-se de forma conjunta.
No Relatório Técnico Complementar10, a equipe técnica sugeriu a procedência da RNI, e a citação dos responsáveis, sob pena de revelia.
Citados, o Diretor Especial de Licitações e a Presidente da Comissão Permanente de Licitações apresentaram defesa de forma conjunta, requerendo que a ilegitimidade do polo passivo seja reconhecida no caso concreto, mantendo-se inertes os demais responsáveis.
Por meio da informação Técnica Complementar13, a 3° Secex verificou a existência de 7 (sete) pendências de análises técnicas, sendo 5 (cinco) originárias da RNI 25.235-2/2019 (apenso), e 2 (duas) deste processo, assim, sob pena de irregularidade processual, sugeriu a citação dos responsáveis, para apresentarem defesa quanto as irregularidades apontadas.
Citados, apenas o Sr. Antenor de Figueiredo Neto, manteve-se inerte.
Em seguida, foi realizado uma nova tentativa de citação, por meio do Ofício 40/2023/GC/VA, via “AR”, este recebido, e tendo como data da notificação 7/3/2023 e prazo final 28/3/2023, não havendo manifestação do representado.
Por fim, após todas as tentativas frustradas de cientificação, determinei a citação por Edital, conforme prevê o art. 1.151 da Resolução Normativa 16/2021 do TCE/MT, sendo divulgado no Diário Oficial de Contas no dia 4.4.2023, edição extraordinária 2911, porém, o ex-Secretário manteve-se inerte.
É o Relatório. Decido.
Após análise dos autos, constato que o ex-Secretário de Mobilidade Urbana de Cuiabá foi devidamente citado, no entanto, não apresentou defesa até a presente data, motivo pelo qual em conformidade com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 269/200718 c/c o artigo 105 da Resolução Normativa 16/202119, declaro à revelia do Sr.Antenor de Figueiredo Neto, e determino o encaminhamento dos autos para a 3° SECEX para emissão do relatório técnico conclusivo.
Publique-se.