PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA - MT
INTERESSADO: EMPRESA A. GALMASSI EIRELLI - ME
ADVOGADO: NÃO CONSTA
RELATOR: CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
Trata-se de Tomada de Contas Ordinária, instaurada por meio de determinação contida no Acórdão n.º 318/2019-TP, com a finalidade de apurar possíveis irregularidades no pagamento à empresa A. GALMASSI EIRELLI – ME, sem a devida comprovação da prestação de serviços correspondentes aos serviços registrados na Ata de Registro de Preços nº 006/2017 da Prefeitura Municipal de Rondolândia-MT.
Após a fase de instrução processual, foram realizadas 03 (três) tentativas de citação, através dos Ofícios n.ºs
313/2021/GCI/LCP, 190/2021/GC/SR e 1071/2022/GC/SR (Doc. Digitais n.ºs 128455/2021, 273094/2021 e 249568/2022) encaminhados via AR dos Correios, devolvidos por motivo de “ao remetente” e “não procurado”, conforme (Doc. digitais nºs 210562/2021, 6544/2022 e 5798/2023).
Após, foi publicado o Edital de Citação n.º 031/SR/2023, no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 07/02/2023, sendo considerada como data da publicação o dia 08/02/2023 - Edição Extraordinária nº 2835 (Doc. Digital nº 13607/2023).
Ocorre que até a presente data não foi apresentada manifestação de defesa nos autos e já houve a certificação de decurso do prazo estabelecido (Doc. Digital nº 31458/2023).
Nesses casos, o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado – RITCE/MT (Resolução n.º 16/2021) dispõe que:
“Art. 105 Decorrido o prazo sem a apresentação das alegações ou defesa do interessado ou responsável, regularmente citado ou intimado, este será declarado revel, mediante julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do processo”.
Assim, no uso das atribuições regimentais conferidas pelo artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT) e artigo 105 da Resolução n.º 16/2021 (RITCE/MT), declaro à revelia da empresaA. GALMASSI EIRELLI – ME, contratada na Ata de Registro de Preços Nº 006/2017 pela Prefeitura Municipal de Rondolândia-MT, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Publique-se a presente Decisão e após encaminhem-se os autos à 5ª Secretaria de Controle Externo para análise e elaboração de relatório técnico.