Sobrevém aos autos informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados (Doc. Digital n.º 218897/2020), dando conta de que, até o presente momento, não foram encaminhadas as alegações de defesa do Responsável.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, depreende-se que o Sr. Agnaldo Rodrigues Carvalho, embora tenha sido devidamente citado, por meio do Ofício nº 142/2020/GCI/LCP, recebido pela Prefeitura Municipal de Rondolândia, em 08/04/2020, via Sistema PUG, conforme Termos de Recebimento (doc. nº 218897/2020).
Destaco que os prazos dos processos virtuais e não virtuais em trâmite neste Tribunal de Contas encontravam-se suspensos em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, tendo retornado a partir de 1º de setembro de 2020, conforme Portaria Conjunta n.º 113/2020, divulgada no Diário Oficial de Contas do dia 28 de agosto do corrente ano.
Contudo, o Responsável manteve-se inerte, de modo que o prazo regimental transcorreu sem que tenha sido apresentada sua defesa.
Diante do exposto, em conformidade com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c artigo 140, parágrafo 1º, da Resolução Normativa n.º 14/2007, declaro a revelia doSr. Agnaldo Rodrigues Carvalho, Prefeito Municipal de Rondolândia, nos autos desta Tomada de Contas n.° 19.223-6/2019.