RECORRENTE:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR:JOÃO GABRIEL PEROTTO PAGOT
INTERESSADA:EVANILDES SOARES DO PRADO
ASSUNTO:RECURSO ORDINÁRIO
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, por intermédio do Procurador Dr. João Gabriel Perotto Pagot, em face do Acórdão nº 406/2018 – TP (Plenário Virtual), de 28/9/2018, que denegou o registro do Ato nº 238/2015, o qual dispõe sobre a concessão de aposentadoria voluntária à Sra. Evanildes Soares do Prado, bem como realizou determinações ao Legislativo Estadual.
2. O Procurador da Assembleia Legislativa sustenta que o referido órgão observou à norma vigente da época no que tange ao enquadramento da servidora e pugna pelo registro do ato em comento, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista o grande lapso temporal da ocorrência dos fatos.
3. Não foram anexados documentos à peça recursal.
4. É o necessário a relatar, passo a decidir.
5. Nesta fase processual, segundo competência fixada no art. 277, do RI-TCE/MT1, cumpre-me efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso interposto.
6. Assim, de acordo com o dispositivo retrocitado e conforme inteligência do art. 273, do RI-TCE/MT2, verifico que:
a)A recorrentes é parte legítima, uma vez que foi atingida diretamente pelos efeitos do Acórdão atacado, considerando que foi negado o registro do ato e foram expedidas diversas determinações;
b)O interesse de agir e a causa de pedir estão demonstrados na inicial, na medida em que o Recurso Ordinário está previsto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Mato Grosso (LO-TCE/MT), bem como no RI-TCE/MT;
c)Observo que o presente recurso foi proposto em 29/10/2018, sendo o prazo final para interposição 30/10/2018. Portanto, trata-se recurso tempestivo.
7. Quanto ao pedido de efeito suspensivo feito pelo recorrente, verifica-se que este não é possível de ser concedido, tendo em vista que o presente Processo versa sobre benefícios previdenciários e o art. 272, inciso I, do RI-TCE/MT, veda a referida concessão. Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
8. Ante o exposto, conheço o presente Recurso Ordinário, eis que presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 270 e 273, apenas com o efeito devolutivo, nos termos do art. 272, inciso I, todos do RI-TCE/MT.
Publique-se.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Secretaria de Controle Externo de Previdência para instrução.
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1 Art. 277. A petição de recurso ordinário será juntada ao processo respectivo e encaminhada para o sorteio eletrônico de um Conselheiro relator, não podendo recair o sorteio sobre o relator e o revisor da decisão recorrida, e sobre o Conselheiro que tiver sido substituído por Conselheiro Substituto que atuou como relator ou revisor no processo.
2 Art. 273. A petição do recurso deverá observar os seguintes requisitos de admissibilidade:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. Qualificação indispensável à identificação do interessado, se não houver no processo original;
IV. Assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. Apresentação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão recorrida e comprovação documental dos fatos alegados.