Detalhes do processo 192376/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 192376/2015
192376/2015
134/2016
ACORDAO
NÃO
NÃO
15/03/2016
29/03/2016
28/03/2016
JULGAR IMPROCEDENTE
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. PEDIDO DE RESCISÃO. improcedente.
Referente ao pedido de rescisao processo nº 76570/2013

Processo nº        19.237-6/2015
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
Gestor/Responsável        Percival Santos Muniz
Assunto        Pedido de Rescisão
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento        15-3-2016 - Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 134/2016 - TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. PEDIDO DE RESCISÃO. improcedente.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.237-6/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 7.777/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. Percival Santos Muniz, à época, prefeito municipal de Rondonópolis, neste ato representado pelo procurador Luiz Mário de Barros, sendo o Sr. Fabrício Miguel Correa procurador-geral do município e o Sr. Luciano Medeiros Crivellente – OAB/MT nº 8.321 procurador-geral adjunto do município, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.994/2015-TP (processo nº 7.657-0/2013), que reformou parcialmente o Acórdão nº 1.857/2014, esse que, por sua vez, julgou regulares as contas anuais de gestão do exercício de 2013 desta prefeitura, com aplicação de multas e determinação de restituição de R$ 51.153,80, decorrente da realização de despesas antieconômicas, com pagamentos de juros e multas de faturas de energia elétrica, água e esgoto e encargos previdenciários, além de outros incidentes sobre as folhas de pagamentos; mantendo-se inalterados os termos das decisões proferidas nos citados acórdãos, conforme consta do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 15 de março de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)