Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDENTE. RESCISÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO VICE-PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO POVO.
Processo n.º 19.264-3/2010
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
Assunto Pedido de Rescisão
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
ACÓRDÃO N.º 4.150/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDENTE. RESCISÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO VICE-PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO POVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 19.264-3/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, inciso VIII da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com Parecer n.º 6.275/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE o Pedido de Rescisão, proposto pelo Sr. Genésio Gomes Feitosa, em face da decisão proferida por meio de Julgamento Singular, de fl. 16-TC, publicado no DOE de 23-07-2010 (processo 1.718-3/2009), havia que registrada a declaração de bens de início de mandato 2009/2012 (Processo n.º 1.718-3/2009), bem como aplicado multa de 20 UPFs/MT ao Sr. Genésio Gomes Feitosa – Vice Prefeito, em razão do envio intempestivo da declaração de bens de início de mandato 2009/2012, a fim de desconstituir o citado Julgamento Singular e excluir a multa aplicada ao requerente no valor de 20 UPFs/MT, posto que interessado comprovou nos autos a tempestividade da remessa de sua declaração de bens de início de mandato, conforme declaração de voto do Relator.
Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução n.º 14/2007, o voto do Conselheiro Relator JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro RONALDO RIBEIRO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS. Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.