Detalhes do processo 192708/2009 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 192708/2009
192708/2009
357/2010
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
11/06/2010
11/06/2010
NAO CONHECER, INTEMPESTIVO

PROCESSO N.º        19.270-8/2009 
INTERESSADO(A)        SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
GESTOR(A)        VANICE MARQUES
RECORRENTE(A)        CGP – ARQUITETURA LTDA
REPRESENTANTE        SÉRGIO DE OLIVEIRA COELHO DE SOUZA – Sócio Administrador
PROCURADOR(A)        MICAEL GALHANO FEIJÓ – OAB/MT N°. 5935
ASSUNTO        RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DO ACÓRDÃO 919/2010

JULGAMENTO SINGULAR

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela empresa GCP – Arquitetos Ltda., neste ato representada por seu sócio administrador, Sr. Sérgio de Oliveira Coelho de Souza (fl. 126), em face do Acórdão 919/2010 (fls. 102 a 104), que APROVOU proposta de medida cautelar apresentada pelo Procurador-Geral de Contas (fls. 58 a 68), no sentido de determinar a sustação parcial da última parcela de pagamento do contrato 050/2009/SEDTUR envolvendo a prestação de serviços técnicos especializados para elaboração de projeto básico e executivo de arquitetura/engenharia e, ainda, consultórias técnicas, para construção da arena multiuso “Novo Verdão”, local onde será realizado os jogos da Copa do Mundo de 2014.

Insurge o recorrente contra o mérito da mencionada decisão colegiada, proferida nos autos da presente representação de natureza interna, em desfavor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo (SEDTUR) e da empresa ora recorrente.

É importante ressaltar que, nesta fase processual, de acordo com a competência outorgada a esta Presidência pelo parágrafo único do art. 271 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno deste Tribunal), e pelo art. 277, da mesma resolução, com a redação dada pela Resolução 1/2010, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade da presente peça recursal.

Assim, passo a analisar os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.

Na análise desse assunto, constata-se que o Acórdão 919/2010 foi publicado no Diário Oficial do Estado (D.O.E-MT) do dia 27/4/2010 (fl. 105), o qual circulou em 28/4/2010, enquanto que o presente recurso foi protocolado neste Tribunal de Contas no dia 14/5/2010 (fl. 118).

De acordo com a norma contida no art. 262 da Resolução 14/2007, para efeitos de interposição de recurso, deve o interessado observar a data da publicação da decisão plenária no Diário Oficial do Estado. O § 3° do art. 270, da mesma norma, estabelece que, independente da espécie recursal, o prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial do Estado, devidamente certificadas nos autos. (Grifei).

Diante das razões fáticas e dos dispositivos regimentais relacionados, verifica-se que o prazo para interposição do presente recurso expirou em 13/5/2010. Portanto, concluo que a peça recursal em análise foi protocolada neste Tribunal de Contas fora do prazo estabelecido pelo regimento interno (Resolução 14/2007).

Por essas razões, decido pelo não conhecimento do presente Recurso Ordinário, em razão da sua intempestividade.

Publique-se.

Aguarde-se o decurso do prazo recursal da presente decisão. 

Caso não haja a interposição de recurso, encaminhem-se os autos para Gabinete do Exmo. Sr. Conselheiro CAMPOS NETO, relator da Representação Interna em referência .

Gabinete da Presidência, em Cuiabá, 24 de maio de 2010.

Conselheiro VALTER ALBANO DA SILVA
PRESIDENTE