PROVER RECURSO DE AGRAVO INTERNO E REFORMAR DECISAO SINGULAR
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. PROVIMENTO. REFORMA DE JULGAMENTO SINGULAR PARA CONHECER RECURSO ORDINÁRIO.
Processo nº 19.270-8/2009
Interessada SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Assunto Representação de Natureza Interna - Recurso de Agravo
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
ACÓRDÃO Nº 3.647/2010
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. PROVIMENTO. REFORMA DE JULGAMENTO SINGULAR PARA CONHECER RECURSO ORDINÁRIO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.270-8/2009.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 8.316/2010 do Ministério Público de Contas, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo interposto em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 919/20010, que julgou Representação de Natureza Interna acerca de supostas irregularidades no Contrato nº 050/2009, formulada em desfavor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, representada pelos gestores Sra. Vanice Marques -Secretária de Estado de Desenvolvimento do Turismo, e Sr. Yuri Alexey Vieira Jorge – ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo, cujo contrato foi firmado com a Empresa GCP- Arquitetura Ltda, representada pelo Sr. Sérgio de Oliveira Coelho de Souza- Sócio, neste ato representado pelo seu procurador Sr. Micael Galhano Feijó, inscrito na OAB/MT sob o nº 5.935, cujo objeto era a realização de serviços técnicos especializados para elaboração de Projetos Básico e Executivos de Arquitetura/Engenharia e Consultorias Técnicas, para viabilização da construção da arena multiuso, o “Novo Verdão”, visando a realização de jogos da Copa do Mundo FIFA 2014, para reformar o Julgamento Singular publicado no DOE de 11-6-2010 de fls. 294/295-TC, a fim de que seja conhecido o Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão 919/2010, por se manifestamente tempestivo, conforme declaração do voto do Conselheiro Relator. Encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Expediente para que seja realizado sorteio eletrônico do Recurso Ordinário constante às fls. 119 a 129-TC.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e CAMPOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.