Detalhes do processo 192708/2009 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 192708/2009
192708/2009
661/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
25/03/2014
01/04/2014
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO. AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO IMPOSTA PELO ACÓRDÃO Nº 4.084/2013-TP, REFERENTE AO CONTRATO Nº 024/2008. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Processo nº        19.270-8/2009 ( 7 volumes)
Interessadas        SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
               AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL
Gestores/responsáveis        Yuri Alexey Vieira Jorge / Eduardo de Castro Mello
Assunto                Recursos Ordinários – 26.484-9/2013 e 26.329-0/2013 (representações de natureza interna)
Relator                Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de julgamento        25-3-2014 – Tribunal Pleno  

ACÓRDÃO Nº 661/2014 TP

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO. AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO IMPOSTA PELO ACÓRDÃO Nº 4.084/2013-TP, REFERENTE AO CONTRATO Nº 024/2008. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.270-8/2009.
                                           
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 156/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aos Recursos Ordinários de fls. 2.468 a 2.477-TC e de fls. 2.489 a 2.511-TC, interpostos, respectivamente, pelos Srs. Yuri Alexey Vieira Jorge, à época gestor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, neste ato representado pelos procuradores Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300 e Murillo Barros da Silva Freire – OAB/MT nº 8.942, e a empresa Castro Mello Arquitetos Ltda., neste ato representada pelo procurador José Frederico Cimino Manssur – OAB/SP nº 194.746 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 4.084/2013-TP, de fls. 2.454 a 2.456-TC, no sentido de excluir a determinação de restituição aos cofres do Estado de Mato Grosso do montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pago à  recorrente  Castro  Mello  Arquitetos Ltda.,  em  decorrência  do  Contrato  nº 24/2008,  celebrado  com   a Secretaria  de  Estado de Desenvolvimento do Turismo, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, consta na declaração de voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO
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Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 25 de março de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)