PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO. AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO IMPOSTA PELO ACÓRDÃO Nº 4.084/2013-TP, REFERENTE AO CONTRATO Nº 024/2008. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº19.270-8/2009 ( 7 volumes)
Interessadas SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL
Gestores/responsáveisYuri Alexey Vieira Jorge / Eduardo de Castro Mello
AssuntoRecursos Ordinários – 26.484-9/2013 e 26.329-0/2013 (representações de natureza interna)
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de julgamento25-3-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 661/2014 – TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO. AGÊNCIA ESTADUAL DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DA COPA DO MUNDO DO PANTANAL. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO IMPOSTA PELO ACÓRDÃO Nº 4.084/2013-TP, REFERENTE AO CONTRATO Nº 024/2008. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.270-8/2009.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 156/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aos Recursos Ordinários de fls. 2.468 a 2.477-TC e de fls. 2.489 a 2.511-TC, interpostos, respectivamente, pelos Srs. Yuri Alexey Vieira Jorge, à época gestor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, neste ato representado pelos procuradores Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300 e Murillo Barros da Silva Freire – OAB/MT nº 8.942, e a empresa Castro Mello Arquitetos Ltda., neste ato representada pelo procurador José Frederico Cimino Manssur – OAB/SP nº 194.746 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 4.084/2013-TP, de fls. 2.454 a 2.456-TC, no sentido de excluir a determinação de restituição aos cofres do Estado de Mato Grosso do montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pago à recorrente Castro Mello Arquitetos Ltda., em decorrência do Contrato nº 24/2008, celebrado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, consta na declaração de voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO
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Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)