Detalhes do processo 192708/2009 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 192708/2009
192708/2009
919/2010
ACORDAO
NÃO
NÃO
27/04/2010
27/04/2010
APROVAR
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES EM CONTRATOS.  APROVAR MEDIDA CAUTELAR. SUSTAR PARCIALMENTE O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO Nº 050/2009/SEDTUR.
Processo nº        19.270-8/2009
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Assunto        Representação de Natureza Interna 
Relator         Conselheiro CAMPOS NETO           

ACÓRDÃO Nº 919/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.270-8/2009.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, § 2º, 38, 82, 83, inciso IV e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),  por unanimidade, acompanhando o posicionamento do Procurador-Chefe do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, autor da proposta, a qual foi ratificada oralmente pelo Conselheiro Relator em Sessão Plenária, nos autos da presente Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo – SEDTUR, acerca de supostas irregularidades no Contrato nº  050/2009, firmado pelo Secretário à época Sr. Yuri Alexey Vieira Bastos Jorge e a empresa GCP Arquitetura Ltda, representada à época pelo seu sócio Sr. Sérgio de Oliveira Coelho de Souza, cujo objeto é a realização de serviços técnicos especializados para elaboração de Projetos Básico e Executivos de Arquitetura/Engenharia e Consultorias Técnicas, para viabilização da construção da arena multiuso, o “Novo Verdão”, visando a realização de jogos da Copa do Mundo FIFA 2014, em APROVAR proposta de Medida Cautelar na forma apresentada pelo Procurador-Chefe do Ministério Público junto Tribunal de Contas, no sentido de determinar a sustação parcial da última parcela de pagamento do Contrato nº 050/2009/SEDTUR, a ser efetivada em 30-4-2010 (cláusula sétima do referido contrato), no valor de R$ 1.160.000,00 (um milhão cento e sessenta mil reais), referente ao serviço (supostamente não prestado ou impossível de ser prestado no prazo de vigência contratual) de “supervisão arquitetônica da obra”, a fim de resguardar o erário estadual até o julgamento de mérito desta Representação de Natureza Interna. Notifique-se a atual Secretária de Estado de Desenvolvimento do Turismo, Sra. Vanice Marques, para que apresente as suas alegações de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se o representante legal da empresa GCP Arquitetura Ltda, Sr. Sérgio de Oliveira Coelho de Souza, para, querendo, apresentar suas alegações de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, por força da Súmula Vinculante nº 03 do Supremo Tribunal Federal. 

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES  e  HUMBERTO BOSAIPO.

Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).

Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe  GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.