Detalhes do processo 193020/2015 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 193020/2015
193020/2015
153/2016
ACORDAO
NÃO
NÃO
22/03/2016
06/04/2016
05/04/2016
DETERMINAR PROVIDENCIAS
Resumo: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. ASSEMBLEIA LEGISTLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE. AUDITORIA OPERACIONAL NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DO BIOMA AMAZÔNIA. RELATÓRIO CONCLUSIVO DO 1º MONITORAMENTO DAS RECOMENDAÇÕES. CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE, NA OPORTUNIDADE DO SEGUNDO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO, SEJAM REANALISADAS AS RECOMENDAÇÕES CONSTATADAS COMO "PARCIALMENTE IMPLEMENTADA", "EM IMPLEMENTAÇÃO" E "NÃO IMPLEMENTADA”.

Processo nº        19.302-0/2015
Interessados        GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
       ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
       SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Assunto        Auditoria operacional nas unidades de conservação estaduais do bioma amazônia - Relatório conclusivo do 1º monitoramento
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        22-3-2016 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 153/2016 – TP

Resumo: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. ASSEMBLEIA LEGISTLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE. AUDITORIA OPERACIONAL NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DO BIOMA AMAZÔNIA. RELATÓRIO CONCLUSIVO DO 1º MONITORAMENTO DAS RECOMENDAÇÕES. CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE, NA OPORTUNIDADE DO SEGUNDO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO, SEJAM REANALISADAS AS RECOMENDAÇÕES CONSTATADAS COMO "PARCIALMENTE IMPLEMENTADA", "EM IMPLEMENTAÇÃO" E "NÃO IMPLEMENTADA”.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.302-0/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XI da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, XXI da Resolução nº 14/2007 ( Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 445/2016 do Ministério Público de Contas, em: 1) CONHECER o 1º Relatório Parcial de Monitoramento da Auditoria Operacional nas Unidades de Conservação Estaduais do Bioma Amazônia em Mato Grosso, produzido pela equipe responsável pela Auditoria Operacional em unidades de conservação estaduais do bioma Amazônia em Mato Grosso, com o objetivo de avaliar a governança ambiental dessas áreas protegidas, no âmbito da auditoria coordenada – Área Meio Ambiente/Amazônia Legal, decorrente de Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o Tribunal de Contas da União, referente às recomendações estabelecidas pelo Acórdão nº 5.644/2013-TP (processo nº 17.495-5/2013), sendo os Srs. José Pedro Gonçalves Taques - governador do Estado de Mato Grosso, Guilherme Maluf - presidente da Assembleia Legislativa, Ana Lídia Souza Marques - procuradora-geral da Assembleia Legislativa, Ana Luiza Ávila Peterlini de Souza - secretária Estadual de Meio Ambiente, José Esteves de Lacerda Filho - ex-secretário de Estado do Meio Ambiente, Wilson Gambogi Pinheiro Taques - secretário adjunto de mudanças climáticas e André Luis Torres Baby - secretário de Estado do Meio Ambiente em substituição; e, 2) DETERMINAR a reanálise, na oportunidade do 2º Relatório de Monitoramento, das recomendações constatadas como “parcialmente implementada”, “em implementação” e “não implementada”, conforme relacionadas: I) Avaliação da implementação das recomendações feitas ao Governo do Estado e Assembleia Legislativa - recomendações parcialmente implementadas: a) na elaboração do PPA, LDO e LOA, assegurar os recursos mínimos necessários à manutenção de cada Unidade de Conservação; e, c) assegurar a correta destinação dos recursos oriundos da exploração econômica de atividades e serviços realizados dentro das áreas protegidas, inclusive os atualmente oriundos do Parque Estadual de Águas Quentes, em observância ao artigo 35 da Lei Federal nº 9.985/2000 e ao artigo 42 da Lei Estadual nº 9.502/2011; e, recomendação não implementada: b) examinar a possibilidade de assegurar, mediante norma legal, que parcela das receitas arrecadadas pela Sema/MT seja destinada à manutenção das Unidades de Conservação; II) Avaliação da implementação das recomendações feitas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - recomendações parcialmente implementadas: a) assegurar a celeridade na tramitação de processos de compensação, quando legalmente requerida, e com observância do artigo 7º e seus parágrafos do Decreto Estadual nº 7.772/2006, inclusive com a inserção do polígono ou coordenadas de referência do empreendimento passível de EIA-RIMA, conforme mapas de áreas prioritárias contidas na Portaria nº 126/2004 do MMA, bem como a confrontação da lista de espécies de fauna e flora obtidas no EIA-RIMA com as listas de espécies consideradas endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção, de acordo com a Lista Vermelha da União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais – IUCN e Lista Nacional das Espécies da Fauna e Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, além de artigos e publicações específicos; 23) assegurar a efetiva integração entre a Sema/MT e o ICMBio em relação à Reserva Ecológica de Apiacás, situada dentro do Parque Nacional de Juruena, conforme disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 9.985/2000, e no artigo 34, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.502/2011; e, 28) assegurar o controle de queimadas, do desmatamento e de atividades ilegais em todas as Unidades de Conservação do bioma Amazônia; recomendações em implementação: 6) assegurar a divulgação, no portal da Sema/MT na internet, do cronograma e da execução das metas do Plano Operativo Anual e, ainda, de informações sobre as obrigações da Secretaria quanto ao Programa ARPA, em observância à cláusula 3ª, “n”, “s”, “h”, “i”, “b”, “t” e “u”, do Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2010; 14) estabelecer cronograma e critérios para a regularização fundiária nas Unidades de Conservação, reservando recursos para as indenizações e compensações pelas benfeitorias existentes, além das desapropriações devidas, conforme disposto nos artigos 42 da Lei Federal nº 9.985/2000 e 46 da Lei Estadual nº 9.502/2011, bem como no Plano de Amazônia Sustentável (item 3.1.3, “b”); 15) promover a demarcação e sinalização em todas as Unidades de Conservação, conforme disposto no Plano de Amazônia Sustentável (item 3.1.3, “b”), providenciando a desocupação de posseiros e grileiros; e, 26) promover a reclassificação da Reserva Ecológica de Apiacás, conforme parâmetros estabelecidos na Lei Estadual nº 9.502/2011 (artigos 10 e 16), na Lei Federal nº 9.985/2000 (artigos 8º, 14, 55 e 57) e no Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas (item 3.2, II, “c” e “v”); e, recomendações não implementadas: 3) assegurar transparência e publicidade aos processos de compensação ambiental, inclusive no Portal da Sema/MT na internet, divulgando no mínimo: número do processo, data de protocolo, trâmites, data e setor, empreendimento, pessoa jurídica, CNPJ, UC afetada, data de emissão das licenças – LP, LI e LO, pareceres técnicos, valor do empreendimento e da compensação ambiental, data da assinatura do termo de compromisso e da quitação da compensação; 4) assegurar a execução da contrapartida estadual na manutenção das Unidades de Conservação inseridas no Programa ARPA, em observância à cláusula 3ª, I, “b” e “w”, do Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2010, e ao Manual de Operações do Programa ARPA; 5) assegurar que o Estado de Mato Grosso utilize o potencial de recursos federais disponíveis no Programa ARPA para consolidação das áreas atualmente protegidas, criação de novas áreas e na inserção de UCs ainda não contempladas pelo programa, cumprindo as metas do Plano Operativo Anual, em observância à cláusula 1ª, I, do Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2010; 17) assegurar, a curto prazo, a observância ao Decreto Estadual nº 1.776/2013, preenchendo todas as vagas disponíveis de pessoal, de forma a dotar as Unidades de Conservação de agentes e gerentes com dedicação direta e exclusiva; 18) readequar, a médio prazo, o Plano de Cargos e Carreiras, aumentando a quantidade de cargos disponíveis, restringindo o cargo de gerência somente para funções de confiança (cargos efetivos), conforme alínea “b” do item 3.1.3 do Plano de Amazônia Sustentável, e alínea “g” do inciso II do item 5.1 do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, regularizando as distorções atualmente existentes; e, 22) assegurar a interação com as esferas federal e municipais na gestão das Unidades de Conservação estabelecendo mecanismos formais de cooperação (via convênios e termos de parcerias), conforme previsto no artigo 6º, III, da Lei Federal nº 9.985/2000, no Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas (item 1.1, XVI, item 3.2, II, “f” e “p”; item 5.1, I, “b”, e item 5.4, I, “a”). Cientifique-se desta decisão e do relatório e voto que a fundamentam, o Governador do Estado, a Assembleia Legislativa, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e o Tribunal de Contas da União.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO, MOISES MACIEL e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.  

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 22 de março de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)