ADVOGADO:LUCIANO VITOR FIGUEIREDO DOS SANTOS – OAB/MT n.º 35.020-O
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MAUF
Trata-se de Pedido de Nulidade de Ato Jurídico-Administrativo (querela nullitatis insanabilis), subscrito pelo Sr. André Luiz Prieto, ex-Defensor
Público Geral do Estado de Mato Grosso, por intermédio de seu procurador legalmente constituído, cujo teor requer a nulidade do Acórdão n.º 716/2012-TP[1], que, ao julgar parcialmente procedente a Representação de Natureza Interna (RNI) n.º 9.779-9/2012, aplicou à parte interessada, bem como a outros envolvidos, a obrigação solidária de restituírem aos cofres públicos, com recursos próprios, o valor correspondente a 687,10 UPFs/MT, além de multa no valor de 687,10 UPFs/MT, em razão da prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resultou dano ao erário. Ademais, o Requerente solicita a suspensão da cobrança da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 20174089 (Ação de Execução Fiscal n.º 1058550-98.2019.8.11.0041).
O Requerente alega a existência de vício insanável de natureza transrescisória, consubstanciado na ausência de citação válida, e argumenta que seu chamamento processual foi realizado apenas por meio de edital de notificação veiculado no Diário Oficial do Estado[2]. Colaciona a figura do Despacho do Edital de Notificação e informa que somente teve ciência da RNI quando recebeu a intimação do bloqueio de suas contas financeiras em data 6/11/2024.
Sustenta que não foram realizados outros meios de notificação, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, vez que a citação apenas é considerada válida a partir do momento em que há certeza de que sua finalidade foi atingida, com a ciência da parte envolvida para integrar o polo passivo da demanda.
Traz aos autos entendimentos sufragados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos ou de concessionárias de serviços públicos.
Colaciona várias decisões deste Tribunal de Contas no sentido de que a citação por meio de edital é medida excepcional que só pode ser adotada depois de esgotados outros procedimentos ou diligências que busquem a localização da parte interessada.
Aduz que, por não ser válida a citação feita por meio editalício datado de 25/7/2012, não houve a interrupção do prazo prescricional, assim, levando-se em conta que o tema se refere a atos praticados no ano de 2011, conforme narrado na peça exordial da RNI, e em atenção ao disposto no art. 1º da Lei n.º 9.873/1999, que prevê que o prazo prescricional de cinco anos será contado da data da prática do ato, restando, sob a sua ótica, fulminada a punibilidade do Requerente.
Diante disso, requer que seja admitido o processamento do Pedido de Nulidade de Ato Jurídico-Administrativo (querela nullitatis insanabilis), com efeito suspensivo, para sustar os efeitos do Acórdão n.º 716/2012-TP, apenas com relação ao Requerente, devendo tal decisão ser imediatamente comunicada à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso para sobrestar a cobrança da CDA n.º 20174089, em razão do vício insanável decorrente de defeito na citação por edital.
Os autos foram encaminhados ao Gabinete da Presidência que, com base no art. 128, parágrafo único, do Anexo Único da Resolução Normativa n.º 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT) c/c o art. 32, § 3º, da Lei Complementar n.º 752, de 19 de dezembro de 2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso – CPCE/MT), e atento ao entendimento da Consultoria Jurídica Geral exarado no Parecer n.º 333/2020[3], compreendeu pelo recebimento do pedido de querela nullitatis, sendo que seu processamento deverá ser realizado análogo ao pedido de rescisão, com a ressalva da inaplicabilidade do prazo prescricional de dois anos.
Por fim, o Conselheiro Presidente determinou o envio de ofício à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Subprocuradoria-Geral Fiscal, solicitando a devolução do processo que originou a CDA n.º 20174089, a fim de subsidiar a análise do caso por este Tribunal de Contas. Após, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Expediente para a realização de sorteio, motivo pelo qual os autos aportaram em meu Gabinete.
É o relato necessário. Decido.
No caso sob exame, o Requerente tem por finalidade desconstituir a citação realizada por meio de edital[4] para apresentação de defesa, no Processo de RNI n.º 9.779-9/2012 e, por tais razões, pugna pela declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados posteriormente, notadamente quanto ao Acórdão n.º 716/2012-TP, devendo, por consequência, ser afastados os efeitos da condenação.
Ao analisar a peça inicial, com fundamento no art. 128, parágrafo único, do RITCE/MT e no art. 32, § 3º, do CPCE/MT, bem como à luz do entendimento manifestado no Parecer n.º 333/2020[5], da Consultoria Jurídica Geral no processo deste Tribunal de Contas, e considerando que o Requerente possui legitimidade, visto que é parte no processo principal, afetado diretamente pela decisão colegiada atacada, admito a presente querela nullitatis insanabilis, que, nos termos do referido Parecer, seguirá o rito aplicável à ação rescisória, excetuando-se apenas a observância do prazo de dois anos previsto no § 2º do art. 374 do RITCE/MT, o qual não se aplica ao presente caso.
No que concerne à concessão do efeito suspensivo, a análise do pedido deve observar os requisitos previstos no artigo 376 do RITCE/MT, os quais determinam a necessidade de demonstração da verossimilhança das alegações, bem como a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, contudo, não se verifica a configuração do perigo de dano, pois em consulta à Representação de Natureza Interna n.º 9.7799/2012[6] e ao Processo n.º 1058550-98.2019.8.11.0041 (ação de execução fiscal), a CDA n.º 20174089, objeto da controvérsia do presente processo, foi cancelada pela Subprocuradoria-Geral Fiscal. Tal cancelamento foi formalizado por meio do Despacho n.º 09760/2024/GSGF/PGE, assinado pelo Subprocurador-Geral Jenz Prochnow Junior, o qual fundamentou sua decisão[7] com base em solicitação deste Tribunal para remessa dos processos vinculados às referidas CDAs:
Em virtude do cancelamento da CDA, a Procuradoria-Geral do Estado formalizou requerimento de desistência da execução fiscal, pleiteando, por consequência, a extinção do feito. Tal pedido foi devidamente homologado em 3 de dezembro de 2024 pela Juíza Adair Julieta da Silva, titular da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá/MT:
Diante desse contexto, evidencia-se a ausência do requisito referente ao perigo de dano, indispensável à concessão do efeito suspensivo. Isso porque o risco de constrição patrimonial restou completamente afastado com o cancelamento da CDA e a consequente extinção da execução fiscal, além da determinação expressa da Magistrada para a devolução dos valores anteriormente bloqueados em conta judicial, motivo pelo qual o presente processo deve ter seu regular processamento, sem a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, considerando que houve o preenchimento dos requisitos materiais e formais de admissibilidade, admito a presente querela nullitatis insanabilis, proposta pelo Sr. André Luiz Prieto, em face do Acordão n.º 716/2012-TP, proferido nos autos da Representação de Natureza Interna n.º 9.779-9/2012, que, nos termos do Parecer n.º 333/2020 da Consultoria Jurídica Geral, seguirá o rito aplicável à ação rescisória, e indefiro o pedido de efeito suspensivo ante a ausência dos requisitos estipulados no art. 376 do RITCE/MT.
Publique-se.
[1] Doc. 2707/2012 (Representação de Natureza Interna n.º 9.779-9/2012)
[2] Doc. 26703/2012 (Representação de Natureza Interna n.º 9.779-9/2012)
[3] Processo n.º 21.960-6/2020.
Processo n.º 9.779-9/2012 – doc. 26703/2012.
Processo n.º 21.960-6/2020 – doc. 224291/2021.
Processo n.º 9.779-9/2012 – doc. 548912/2024.
Processo n.º 1058550-98.2019.8.11.0041 – doc. 177079538.