Detalhes do processo 194506/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 194506/2018
194506/2018
56/2021
ACORDAO
NÃO
NÃO
30/04/2021
22/06/2021
21/06/2021
DENEGAR REGISTRO

Processo nº        19.450-6/2018
Interessado        JOÃO MARIANO DE SOUZA NETO        
Assunto        Aposentadoria Voluntária
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        26 a 30-4-2021– Tribunal Pleno (Plenário Virtual)
ACÓRDÃO Nº 56/2021 – TP (Plenário Virtual)

Resumo: ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DENEGAR REGISTRO. ILEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.450-6/2018.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres nºs 3.000/2019 e 2.468/2020 do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, com base no artigo 43, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em: a) Denegar registro ao Ato nº 345/2017, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso em 7-5-2018, que se refere a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, concedida ao Sr. JOÃO MARIANO DE SOUZA NETO, servidor estabilizado no cargo de carreira de Técnico Legislativo Nível Superior, classe “C”, referência “SC5”, lotado na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, nesta capital; sendo os Srs. José Eduardo Botelho presidente à época e Gabriel Machado dos Santos Costa, procurador da AL/MT; b) Determinar à atual gestão da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso que: b.1) anule imediatamente o Ato nº 032/1990 que concedeu estabilidade ao Sr. João Mariano de Souza Neto; b.2) anule imediatamente todos os atos de enquadramentos e progressões funcionais concedidos ao Sr. João Mariano de Souza Neto; e, b.3) realize a imediata filiação do servidor ao Regime Geral de Previdência Social, procedendo com a respectiva averbação do tempo de contribuição já realizada junto ao RPPS; c) Determinar ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso que se abstenha, imediatamente, de fazer pagamentos ao Sr. João Mariano de Souza Neto; e, d) Determinar ao atual gestor do RPPS e ao atual Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso que comprovem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a adoção das providências realizadas em função das determinações contidas no presente acórdão.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e JOSÉ CARLOS NOVELLI e o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de abril de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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