Detalhes do processo 194808/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 194808/2019
194808/2019
1348/2021
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
03/11/2021
04/11/2021
03/11/2021
CONSIDERAR REVEL

JULGAMENTO SINGULAR Nº 1348/JCN/2021

PROCESSO:        19.480-8/2019
ASSUNTO :        TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
PRINCIPAL:          FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO - FAPEMAT
RESPONSÁVEL:        RAUL FRANCISCO GODIANO – ME
ADVOGADO:        NÃO CONSTA
RELATOR:        CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI


Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso – FAPEMAT, em face da empresa Raul Francisco Godiano – ME, em razão da ausência de prestação de contas do Termo de Concessão e Aceitação de Auxílio a Projeto de Pesquisa – Edital FAPEMAT 08/2013.
Encerrada a fase interna, a Tomada de Contas foi protocolada nesta Corte, tendo a Secretaria de Controle Externo de Educação e Segurança Pública Emitido Relatório Técnico Preliminar (Documento Digital 37633/2020), ocasião em que foi imputada a irregularidade IB03, de natureza grave, à empresa Raul Francisco Godiano – ME.

Dessa forma, determinou-se a citação da Responsável, remetida ao endereço registrado no sistema CADUN, qual seja, Rua São Paulo, nº 539, Nova Várzea Grande, Município de Várzea Grande-MT.

Ainda que o Aviso de Recebimento tenha sido recebido no endereço supramencionado, não houve apresentação de defesa, motivo pelo qual foi declarada a revelia da empresa (Documento Digital 237602/2020).

Ato subsequente, a Equipe Técnica emitiu Relatório Técnico Conclusivo (Documento Digital 274469/2020), no qual opinou pela manutenção do achado.

Notificada para apresentar alegações finais (Documento Digital 279163/2020), a Responsável permaneceu inerte.

Com vistas dos autos, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer 273/2021 (Documento Digital 9430/2021), de lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, por meio do qual manifestou-se:

a) pelo julgamento irregular da Tomada de Contas Especial, referente ao Termo de Concessão e Aceitação de Auxílio a Projeto de Pesquisa – Edital FAPEMAT nº 08/2013, com fulcro no art. 194, II e V, do RI/TCEMT;
b) pela manutenção da irregularidade IB03;
c) pela aplicação de multa à empresa Raul Francisco Godiano – ME, diante das irregularidades apontadas (por descumprimento do art. 116 da Lei 8.666/1993, da Instrução Normativa Conjunta/SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01/2016, bem como, da cláusula oitava do Termo de Concessão e Aceitação de Auxílio a Projeto de Pesquisa – Edital FAPEMAT nº 08/2013;
d) pela condenação, nos termos do art. 189 §2º do Regimento Interno do TCE/MT, da empresa Raul Francisco Godiano – ME para que restitua aos cofres públicos, com recursos próprios, o valor de R$ 180.550,00 (cento e oitenta mil e quinhentos e cinquenta reais), a ser atualizado de acordo com os índices oficiais de atualização monetária, além da aplicação de multa proporcional ao dano, nos termos do artigo 75, inciso II, da Lei Complementar n. 269/2007, c/c o artigo 289, inciso I, da Resolução n. 14/2007, 3º da Resolução Normativa n. 17/2016;
e) pela regularidade da decretação de revelia da empresa Raul Francisco Godiano – ME, realizada por meio de Julgamento Singular, em atendimento ao disposto no artigo 140, §1º do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução nº 14/2007);
f) pela remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, por força do art. 196 do Regimento Interno do TCE/MT.

Conclusos os autos, este Relator constatou que há informação no sentido de que a FAPEMAT realizou duas visitas à sede da empresa em questão, sendo que na primeira oportunidade dirigiram-se ao endereço para o qual foi remetida a primeira citação, quando informou-se que a empresa estava em processo de mudança de endereço. Já a segunda visita foi realizada no novo endereço, qual seja, Avenida Miguel Sutil, nº 12727, Bairro Cidade Alta, nesta Capital.

Assim, tornei sem efeito o Julgamento Singular que declarou a revelia da empresa Raul Francisco Godiano – ME, bem como determinei que se realizasse nova tentativa de citação no endereço supramencionado.

Ocorre que, devidamente citada, a empresa manteve-se silente.

É o relatório.

Decido.

No caso em questão, realizada tentativa de citação no último endereço em que foi realizada visita pela FAPEMAT, a empresa responsável não se manifestou nos autos.

Nesse sentido, vale destacar que, conforme disciplina o artigo 258, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, a citação por via postal, mediante ofício registrado, considera-se perfeita “com a juntada aos autos do aviso de recebimento pela unidade administrativa competente, no prazo máximo de 03 (três) dias contados do retorno do respectivo aviso ao Tribunal, observado quanto aos prazos para os citados, o que dispõe o artigo 264, deste Regimento”.

Ademais, o artigo 144 do RITCE-MT estabelece que se aplicam subsidiariamente aos processos de competência desta Corte as disposições do Código de Processo Civil, o qual, em seu artigo 248, § 2º, prevê que, em se tratando de citação via correio de pessoa jurídica, “será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.

Assim, tem-se que a citação ocorreu de forma regular, tendo a Responsável optado por não apresentar defesa.

Posto isso, com fulcro no artigo 140, § 1º, da Resolução Normativa TCE-MT 14/2007 e no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Orgânica deste Tribunal, declaro a REVELIA da empresa Raul Franciso Godiano – ME.

Publique-se.

Após, remetam-se os autos à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para aguardo do prazo recursal.