Detalhes do processo 194867/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 194867/2012
194867/2012
682/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
18/03/2014
18/03/2014
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 682/VAS/2014

PROCESSO:        19.486-7/2012
INTERESSADO(A):        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
GESTOR(A):        SEBASTIÃO DOS REIS GONÇALVES
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO (NATUREZA INTERNA)
RELATOR:        CONSELHEIRO VALTER ALBANO DA SILVA

Trata o processo de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria (SECEX), em face do Sr. SEBASTIÃO DOS REIS GONÇALVES, ex-Prefeito Municipal de Várzea Grande no exercício de 2012, em razão do atraso no envio das informações por meio do Sistema APLIC, referentes aos 1º e 2º quadrimestres de 2012.

O Sr. Maninho de Barros, Prefeito em exercício, quando da emissão do relatório das inadimplências, foi cientificado dos fatos para manifestar-se, caso entendesse oportuno. Já o Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves, Prefeito responsável pelo envio dos documentos e informações, foi devidamente citado para apresentar defesa e alegou, em síntese, que não houve juízo de admissibilidade da representação pelo Conselheiro Relator, alegou, também, que os achados de auditoria mencionados no relatório técnico não constam na classificação de irregularidades listadas na Resolução 17/2010 deste Tribunal.

Em relatório conclusivo, a SECEX manifestou-se pela manutenção parcial das inadimplências apontadas, sugerindo a multa de 371.9 UPFs, expondo em quadro demonstrativo os atrasos ocorridos (4.1. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e obrigatórios ao TCE-MT (MB 02 – Prestação de Contas – GRAVE).
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador Alisson Carvalho de Alencar, emitiu o Parecer 9848/2013, opinando pela procedência da Representação e pela aplicação de multa ao Sr. Sebastião Gonçalves e ao Sr. Maninho de Barros, bem como pela decretação de revelia do Sr. Maninho de Barros.

É o Relatório. DECIDO.

A Resolução Normativa 16/2008 deste Tribunal, estabelece regras para remessa de informações via internet pelas unidades gestoras das Administrações Municipais do Estado de Mato Grosso, por meio do sistema APLIC - Auditoria Pública Informatizada de Contas.

Como mecanismo de apoio de atuação do controle externo, o inciso VII do art. 289 da Resolução 14/2007, autoriza aplicação de multa, isolada ou cumulativamente, aos responsáveis por inadimplência na remessa, por meio informatizado ou físico, dos documentos e informações a que está obrigado por determinação legal, independente de solicitação do Tribunal.

Verifica-se, portanto, que o gestor tem a obrigação de enviar ao Tribunal de Contas todas as informações necessárias ao controle externo, sob pena de aplicação da multa prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei Complementar n.º 269/2007.

Entretanto, é preciso atender ao princípio da razoabilidade na aplicação das sanções, razão pela qual deixo de aplicar multa sobre os itens que apreentam atrasos de até 15 dias no envio, conforme quadro do relatório técnico (documento digital 111399/2013) - 4.1. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (MB 02 – Prestação de Contas – GRAVE).

Quanto à ausência de apresentação de defesa pelo Sr. Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros, a ele não se aplica o instituto da revelia, sendo citado apenas para tomar ciência dos autos conforme se observa no ofício 970/2012/GAB-VAS/TCE-MT, uma vez que as irregularidades constantes da presente Representação não são de sua responsabilidade, pois referem ao período de gestão do Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves, tanto que a Equipe de Auditoria atribuiu somente a este o atraso no envio dos informes e documentos do 1º e 2º quadrimestres de 2012.

Pelas razões expostas, acolho parcialmente o Parecer Ministerial 4.724/2013, e julgo PROCEDENTE a representação interna proposta em face  Sr.SEBASTIÃO DOS REIS GONÇALVES, ex-Prefeito municipal de Várzea Grande no exercício de 2012, em razão do atraso no envio de documentos de remessa obrigatória a este Tribunal pelo Sistema APLIC, referentes aos 1º e 2º quadrimestres de 2012, e ainda aplico-lhe multa de 169 UPFs/MT, nos termos inc. VII, do art. 289 da Resolução Normativa 14/2007, c/c art. 7º, I, 'b', II, 'b', III, 'b' da Resolução Normativa 17/2010, ambas deste Tribunal.

A multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 (sessenta) dias, da publicação desta decisão.

Alerto ao ex-gestor que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do art. 293 do Regimento Interno do TCE-MT.

PUBLIQUE-SE