INTERESSADO(A) Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU
INTERESSADO(A) CINÉSIO NUNES DE OLIVEIRA
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
De acordo com a competência estabelecida no art. 91, § 3º da Lei Complementar nº 269/2007, redação dada pela LC 439/11 e do art. 90, inciso V da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), formalizou-se a representação da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – SETPU pelas irregularidades constatadas pela equipe técnica no simultâneo 2013, relativas à Concorrência Pública nº 031/2013/SETPU, que trata da contratação de empresa de engenharia para a “execução de Obras de Pavimentação de Rodovia na Rodovia MT-220, Trecho: Entrº BR-163 (Sinop) – Rio dos Peixes ao Entrº MT-328 (Tabaporã)”, no total de R$ 55.139.024,16 (cinquenta e cinco milhões, cento e trinta e nove mil e vinte e quatro reais e dezesseis centavos).
O gestor, devidamente notificado por meio do ofício 1282/2013/GAB-SR, não enviou nenhuma justificativa, deixando de exercer o seu direito de ampla defesa e contraditória.
Posto isso, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas Nº 7.997/2013, de lavra do Procurador de Contas, Dr. GUSTAVO COELHO DESCHAMPS, julgo procedente esta representação e considero REVEL o Sr. CINÉSIO NUNES DE OLIVEIRA gestor de contas da SETPU - e aplico multa pecuniária de 11 UPFs/MT,devido ao não encaminhamento dentro do prazo regimental dos documentos e informações referentes ao 3º Quadrimestre do exercício de 2012, nos termos do art. 75, inciso VIII da LC nº 269/2007, e art. 289, inciso VII da Resolução nº 14/2007, de acordo com o princípio da razoabilidade.
A multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao FUNDECONTAS, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 286, § 1º da Resolução Normativa n. 20/2010 TCE, noprazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, sendo que o boleto bancário está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas (http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas ).